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0100536-43.2025.5.01.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100536-43.2025.5.01.0049 DESTINATÁRIO: RAFAEL GOMES BARRADAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada (ID 0cc8a13) contra a decisão proferida pelo juízo da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (ID bc84c80), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada. A Executada argumentou, em síntese, a ilegitimidade ativa do Exequente para promover a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por não constar no rol de substituídos apresentado na fase de conhecimento. O Exequente, em contraminuta (ID 936425e), suscitou preliminar de não cabimento do Agravo de Petição, por se tratar de recurso interposto contra decisão de natureza interlocutória, que não põe fim à execução. II. Questão em discussão A controvérsia a ser dirimida por esta instância recursal consiste em analisar a admissibilidade do Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade na fase de execução trabalhista, especificamente sob a ótica da sua natureza jurídica e da regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. III. Razões de decidir A sistemática processual trabalhista, orientada pelo princípio da celeridade, estabelece, como regra geral, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Tal diretriz está expressamente consagrada no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual dispõe que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo, admitindo-se a apreciação do mérito dessas decisões somente em recurso da decisão definitiva. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não encerra a tutela jurisdicional na fase executória nem finaliza o processo. Pelo contrário, ela apenas resolve uma questão incidental e determina o prosseguimento da execução, preservando a possibilidade de a matéria ser novamente discutida pela parte executada por meio do instrumento processual adequado, qual seja, os embargos à execução, após a devida garantia do juízo, conforme previsto no artigo 884 da CLT. Desse modo, a decisão que rejeita o incidente de pré-executividade classifica-se como interlocutória, pois não possui caráter terminativo. Sua impugnação imediata por meio de agravo de petição encontra óbice no já mencionado artigo 893, § 1º, da CLT e no entendimento consolidado na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que somente admite o recurso de imediato em hipóteses excepcionais, nas quais o presente caso não se enquadra. IV. Dispositivo e tese Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contraminuta para não conhecer do Agravo de Petição, por incabível. Tese de julgamento: "[1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade na fase de execução trabalhista possui natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não põe termo ao processo executivo. 2. Em razão de sua natureza não terminativa, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, em conformidade com o disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com a Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devendo a matéria ser arguida em momento oportuno, após a garantia do juízo.]" Dispositivos relevantes citados: Artigo 893, § 1º, e Artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, acolher a preliminar de inadmissibilidade arguida em contraminuta pelo Agravado e, em consequência, não conhecer do Agravo de Petição de ID 0cc8a13, por ser incabível contra decisão interlocutória não terminativa do feito, nos termos da fundamentação. Pela reclamada, falou o Dr. Pedro Maués (OAB/RJ 264232). Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GOMES BARRADAS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100536-43.2025.5.01.0049 DESTINATÁRIO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada (ID 0cc8a13) contra a decisão proferida pelo juízo da 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (ID bc84c80), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada. A Executada argumentou, em síntese, a ilegitimidade ativa do Exequente para promover a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por não constar no rol de substituídos apresentado na fase de conhecimento. O Exequente, em contraminuta (ID 936425e), suscitou preliminar de não cabimento do Agravo de Petição, por se tratar de recurso interposto contra decisão de natureza interlocutória, que não põe fim à execução. II. Questão em discussão A controvérsia a ser dirimida por esta instância recursal consiste em analisar a admissibilidade do Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade na fase de execução trabalhista, especificamente sob a ótica da sua natureza jurídica e da regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. III. Razões de decidir A sistemática processual trabalhista, orientada pelo princípio da celeridade, estabelece, como regra geral, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Tal diretriz está expressamente consagrada no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual dispõe que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo, admitindo-se a apreciação do mérito dessas decisões somente em recurso da decisão definitiva. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não encerra a tutela jurisdicional na fase executória nem finaliza o processo. Pelo contrário, ela apenas resolve uma questão incidental e determina o prosseguimento da execução, preservando a possibilidade de a matéria ser novamente discutida pela parte executada por meio do instrumento processual adequado, qual seja, os embargos à execução, após a devida garantia do juízo, conforme previsto no artigo 884 da CLT. Desse modo, a decisão que rejeita o incidente de pré-executividade classifica-se como interlocutória, pois não possui caráter terminativo. Sua impugnação imediata por meio de agravo de petição encontra óbice no já mencionado artigo 893, § 1º, da CLT e no entendimento consolidado na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que somente admite o recurso de imediato em hipóteses excepcionais, nas quais o presente caso não se enquadra. IV. Dispositivo e tese Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contraminuta para não conhecer do Agravo de Petição, por incabível. Tese de julgamento: "[1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade na fase de execução trabalhista possui natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não põe termo ao processo executivo. 2. Em razão de sua natureza não terminativa, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, em conformidade com o disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com a Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devendo a matéria ser arguida em momento oportuno, após a garantia do juízo.]" Dispositivos relevantes citados: Artigo 893, § 1º, e Artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, acolher a preliminar de inadmissibilidade arguida em contraminuta pelo Agravado e, em consequência, não conhecer do Agravo de Petição de ID 0cc8a13, por ser incabível contra decisão interlocutória não terminativa do feito, nos termos da fundamentação. Pela reclamada, falou o Dr. Pedro Maués (OAB/RJ 264232). Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.

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