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0100536-39.2021.5.01.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de5a352 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100536-39.2021.5.01.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP JORGE ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO (RJ197039) Recorrido: Advogado(s): MAGERRIAM BEZERRA DE SANTANA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 03134b8; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 9532c77). Representação processual regular (Id 2973f82). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; e aos artigos 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. - Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A recorrente alega que o Colegiado incorreu em equívoco e nulidade ao revalorar o depoimento prestado pelo informante Sr. Cândido da Silva Neto, o qual havia sido expressamente desconsiderado pelo juízo de primeiro grau por falta de credibilidade e contradições insanáveis verificadas sob a impressão direta do magistrado que presidiu a audiência instrutória. Sustenta que o órgão revisor, por não ter tido contato direto e imediato com a produção da prova oral, não poderia substituir o convencimento firmado na origem, violando o princípio da imediatidade e as normas que regem a valoração motivada da prova e o dever de fundamentação, pugnando pelo afastamento do depoimento e pela improcedência dos pedidos de horas extraordinárias. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP

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