Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b11ccf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DOS ANJOS em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª Ré) e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS (2ª Ré) para condenar a 1ª Ré, sendo a 2ª Ré de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: Saldo de salário de 11 dias; aviso prévio indenizado proporcional de 63 dias; férias simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2024;Integralização dos depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Registre-se que as parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese prevalecente do TST nos autos de nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.020. Defiro, portanto, a entrega da TRCT/01 e CD/SD pela ré, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré. Deverá a 1ª reclamada proceder à baixa na CTPS do autor com a projeção do aviso prévio proporcional (13/06/2024), após 10 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, até o limite de 30 dias, podendo a Secretaria proceder à anotação, em caso de ausência da ré, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado. Deduzam-se as importâncias já quitadas sob o mesmo título. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedente (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante). Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91. Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela 1ª ré (isento o Ente Público). Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DOS ANJOS
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b11ccf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DOS ANJOS em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª Ré) e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS (2ª Ré) para condenar a 1ª Ré, sendo a 2ª Ré de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: Saldo de salário de 11 dias; aviso prévio indenizado proporcional de 63 dias; férias simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2024;Integralização dos depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Registre-se que as parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese prevalecente do TST nos autos de nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.020. Defiro, portanto, a entrega da TRCT/01 e CD/SD pela ré, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré. Deverá a 1ª reclamada proceder à baixa na CTPS do autor com a projeção do aviso prévio proporcional (13/06/2024), após 10 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, até o limite de 30 dias, podendo a Secretaria proceder à anotação, em caso de ausência da ré, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado. Deduzam-se as importâncias já quitadas sob o mesmo título. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedente (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante). Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91. Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela 1ª ré (isento o Ente Público). Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL