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0100535-88.2021.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a88b882 proferida nos autos. 1.- Vistos, etc. Diante da complexidade da matéria objeto da perícia, majoro os honorários periciais para R$ 6.018,00, às expensas da reclamada, parte sucumbente (art. 790-B, da CLT). 2.- Passo à análise do pleito patronal de ID ae46d02. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, a teor da CLT, art. 884, § 5o. Neste ínterim, em que pese que o fato de o título exequendo ter passado em julgado, mister ponderar que o caso em testilha versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, encontrando-se em vigor o contrato de trabalho da parte exequente, e que a matéria restou dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Neste julgamento, o STF estabeleceu que a fixação do piso salarial em múltiplos do salário-mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros. Para operacionalizar esta desindexação, determinou-se a adoção da técnica do congelamento da base de cálculo, estabelecendo que o piso salarial deve ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento do STF, qual seja, 03/03/2022. Por derradeiro, afigura-se inaplicável a OJ 272-SDI-1-TST, porquanto o caso em testilha versa sobre ao piso salarial previsto no art. 7º, V, da CRFB/88 e regulamentado pela lei nº 4.950-A/66, não guardando correspondência com o salário mínimo nacional previsto no art. 7º, IV, da CRFB/88. Desse modo, revendo posicionamento anterior, a apuração das diferenças salariais vencidas e vincendas deverá observar os seguintes parâmetros delimitados pela ADPF 53: a) do marco prescricional até 02/03/2022, o salário-base da parte autora deverá corresponder a 8,5 salários mínimos nacionais vigentes em cada época; b) a partir de 03/03/2022, o salário-base fica congelado no valor de R$ 10.302,00 (8,5 x R$ 1.212,00 - salário mínimo da época da publicação da ADPF 53), não mais se reajustando pela variação do salário mínimo nacional. A partir deste marco, o valor congelado (R$ 10.302,00) deverá ser reajustado apenas pelos índices gerais de reajuste concedidos aos servidores municipais do IPPU-VR ou por negociação coletiva. Intimem-se as partes, por seus patronos, sobre a presente decisão (prazo: 8 dias comuns e preclusivos, observando-se o decreto-lei n. 779/69, art. 1o., inciso III, quanto à ré, ente público). 3.- Simultaneamente, ante a atual posição dos autos, intime-se a parte exequente a dizer se desiste do agravo de instrumento interposto sob ID 89b283e. 4.- Caso decorrido in albis o prazo recursal assinado no item n. 2, supra, e caso haja a desistência autoral ao agravo de instrumento interposto sob ID 89b283e, i.-se a perita a retificar os cálculos, adequando-os aos parâmetros fixados no item n. 2, supra (prazo: 30 dias). 5.- Retificada a conta pericial, intimem-se as partes a se manifestarem, de forma objetiva e específica, no prazo comum e preclusivo de 8 dias, a teor da CLT, art. 879, § 2o., devendo dizer se mantêm ou desistem dos embargos à execução de ID 12efe50 e da impugnação do credor de ID d44985d. VOLTA REDONDA/RJ, 03 de setembro de 2026. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO COUTO FIGUEIREDO

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