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0100535-62.2025.5.01.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a88b50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte reclamante. Os autos vieram conclusos para julgamento. II-FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, pois foram apresentados no prazo legal e por procurador legalmente constituído. DO CARGO DE GESTÃO O embargante sustenta omissão e contradição no reconhecimento do cargo de gestão, em razão da subordinação ao coordenador regional e da alegada ausência de autonomia para admissão e dispensa, além de questionar o requisito remuneratório. A sentença enfrentou a matéria com clareza. O julgado assentou expressamente que o próprio autor declarou ser a autoridade máxima na loja, comandando de 20 a 25 empregados, organizando escalas e sem controle de ponto, conforme depoimento pessoal. A decisão também fundamentou que a subordinação regional a coordenador de operações não descaracteriza a fidúcia especial na unidade em redes de alimentação, além de registrar o padrão salarial diferenciado demonstrado nos autos. A divergência entre os depoimentos acerca da extensão dos poderes de admissão e dispensa não configura contradição do julgado, mas matéria de valoração da prova, já realizada na sentença. Também foi expressamente examinado o requisito remuneratório, tendo o Juízo consignado que o próprio reclamante admitiu perceber remuneração superior à dos demais empregados. Não há obrigação de o julgador rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pela parte quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões do convencimento. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com a valoração da prova e com a conclusão adotada, matéria a ser deduzida em recurso próprio. Rejeito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O embargante aponta omissão e contradição quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando a incidência da Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho e a ausência de EPIs eficazes.. A sentença analisou expressamente o laudo pericial e os esclarecimentos periciais, indicando, com base no artigo 479 do Código de Processo Civil, os motivos pelos quais afastou a conclusão técnica. O juízo destacou a incongruência interna do laudo e a natureza estritamente administrativa da função de gerência, concluindo que o ingresso na câmara frigorífica ocorria de maneira meramente acessória e esporádica, o que afasta o direito ao adicional. A pretensão de rever os critérios de valoração probatória e de rediscutir a conclusão do magistrado extrapola os limites do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. Portanto, nego provimento. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Como relatado acima, percebe-se que não são apontados reais vícios na decisão. O que existe é discordância em relação ao entendimento manifestado. Assim, os embargos são manifestamente protelatórios e, por isso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PAULO DAVYSON ARAUJO DOS SANTOS e, no mérito, nego-lhes provimento, assim como condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DAVYSON ARAUJO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a88b50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte reclamante. Os autos vieram conclusos para julgamento. II-FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, pois foram apresentados no prazo legal e por procurador legalmente constituído. DO CARGO DE GESTÃO O embargante sustenta omissão e contradição no reconhecimento do cargo de gestão, em razão da subordinação ao coordenador regional e da alegada ausência de autonomia para admissão e dispensa, além de questionar o requisito remuneratório. A sentença enfrentou a matéria com clareza. O julgado assentou expressamente que o próprio autor declarou ser a autoridade máxima na loja, comandando de 20 a 25 empregados, organizando escalas e sem controle de ponto, conforme depoimento pessoal. A decisão também fundamentou que a subordinação regional a coordenador de operações não descaracteriza a fidúcia especial na unidade em redes de alimentação, além de registrar o padrão salarial diferenciado demonstrado nos autos. A divergência entre os depoimentos acerca da extensão dos poderes de admissão e dispensa não configura contradição do julgado, mas matéria de valoração da prova, já realizada na sentença. Também foi expressamente examinado o requisito remuneratório, tendo o Juízo consignado que o próprio reclamante admitiu perceber remuneração superior à dos demais empregados. Não há obrigação de o julgador rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pela parte quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões do convencimento. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com a valoração da prova e com a conclusão adotada, matéria a ser deduzida em recurso próprio. Rejeito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O embargante aponta omissão e contradição quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade, sustentando a incidência da Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho e a ausência de EPIs eficazes.. A sentença analisou expressamente o laudo pericial e os esclarecimentos periciais, indicando, com base no artigo 479 do Código de Processo Civil, os motivos pelos quais afastou a conclusão técnica. O juízo destacou a incongruência interna do laudo e a natureza estritamente administrativa da função de gerência, concluindo que o ingresso na câmara frigorífica ocorria de maneira meramente acessória e esporádica, o que afasta o direito ao adicional. A pretensão de rever os critérios de valoração probatória e de rediscutir a conclusão do magistrado extrapola os limites do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. Portanto, nego provimento. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Como relatado acima, percebe-se que não são apontados reais vícios na decisão. O que existe é discordância em relação ao entendimento manifestado. Assim, os embargos são manifestamente protelatórios e, por isso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PAULO DAVYSON ARAUJO DOS SANTOS e, no mérito, nego-lhes provimento, assim como condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

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