Publicações do processo

0100535-15.2025.5.01.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099ea1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE MARTINS RAYA ESPINDOLA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, nos termos da fundamentação supra, para condenar a ré a pagar ao autor o que restar apurado a título de: - adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho; - reflexos do adicional de insalubridade sobre férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e nos depósitos de FGTS + multa de 40%; - diferenças de horas extras considerando-se como tais as horas que ultrapassar a 44ª semanal, com adicional de 50% e de 100% para os feriados laborados e reflexos em repousos semanais, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, observando o Tema Repetitivo 9. Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Finda a liquidação, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, conforme a fundamentação, sob pena de execução direta. Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para o reclamante. Honorários periciais, no valor de R$ 3.900,00, pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MARTINS RAYA ESPINDOLA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099ea1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE MARTINS RAYA ESPINDOLA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, nos termos da fundamentação supra, para condenar a ré a pagar ao autor o que restar apurado a título de: - adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho; - reflexos do adicional de insalubridade sobre férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e nos depósitos de FGTS + multa de 40%; - diferenças de horas extras considerando-se como tais as horas que ultrapassar a 44ª semanal, com adicional de 50% e de 100% para os feriados laborados e reflexos em repousos semanais, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, observando o Tema Repetitivo 9. Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Finda a liquidação, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, conforme a fundamentação, sob pena de execução direta. Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para o reclamante. Honorários periciais, no valor de R$ 3.900,00, pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.