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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099ea1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE MARTINS RAYA ESPINDOLA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, nos termos da fundamentação supra, para condenar a ré a pagar ao autor o que restar apurado a título de: - adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho; - reflexos do adicional de insalubridade sobre férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e nos depósitos de FGTS + multa de 40%; - diferenças de horas extras considerando-se como tais as horas que ultrapassar a 44ª semanal, com adicional de 50% e de 100% para os feriados laborados e reflexos em repousos semanais, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, observando o Tema Repetitivo 9. Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Finda a liquidação, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, conforme a fundamentação, sob pena de execução direta. Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para o reclamante. Honorários periciais, no valor de R$ 3.900,00, pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MARTINS RAYA ESPINDOLA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099ea1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE MARTINS RAYA ESPINDOLA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, nos termos da fundamentação supra, para condenar a ré a pagar ao autor o que restar apurado a título de: - adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho; - reflexos do adicional de insalubridade sobre férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e nos depósitos de FGTS + multa de 40%; - diferenças de horas extras considerando-se como tais as horas que ultrapassar a 44ª semanal, com adicional de 50% e de 100% para os feriados laborados e reflexos em repousos semanais, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, observando o Tema Repetitivo 9. Os valores deferidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Finda a liquidação, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, conforme a fundamentação, sob pena de execução direta. Para fins do artigo 832, § 3º CLT, declaro a natureza indenizatória das verbas elencadas no art. 28 da lei 8.212/91 e art. 214, § 9º do Decreto 3048/99. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da CLT para o reclamante. Honorários periciais, no valor de R$ 3.900,00, pela reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA
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