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0100534-59.2026.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3379806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por THAIRINY DE MEIRELLES GARCIA em face de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME, julgo parcialmente procedentes os pedidos em face da ré, para condená-la nas seguintes obrigações: 1. Efetuar o pagamento de saldo de salário (07 dias), férias de 2024/2025 + 1/3 de forma simples e férias proporcionais (11/12) + 1/3; 2. Proceder aos depósitos faltantes de FGTS do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos; 3. Entregar o TRCT, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$1.000,00 em favor da reclamante; 4. Efetuar o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 15.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3379806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por THAIRINY DE MEIRELLES GARCIA em face de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME, julgo parcialmente procedentes os pedidos em face da ré, para condená-la nas seguintes obrigações: 1. Efetuar o pagamento de saldo de salário (07 dias), férias de 2024/2025 + 1/3 de forma simples e férias proporcionais (11/12) + 1/3; 2. Proceder aos depósitos faltantes de FGTS do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos; 3. Entregar o TRCT, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$1.000,00 em favor da reclamante; 4. Efetuar o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 15.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIRINY DE MEIRELLES GARCIA

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