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0100534-33.2025.5.01.0321

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TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3119246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO ALAN ALEXANDRE DA CONCEICAO ajuíza, em 30/06/2025, reclamação trabalhista contra D M F SERVICOS DE APOIO LTDA e FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA. Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, grupo econômico, unicidade contratual, responsabilidade subsidiária, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de verbas rescisórias, férias proporcionais com 1/3, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, perfil profissiográfico previdenciário, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Dá à causa o valor de R$ 289.349,40. As reclamadas apresentam defesas. Na audiência de 02/09/2025, foi determinada a produção de prova pericial relativa ao pedido de adicional de insalubridade, com a nomeação de perito (folhas 631/632). Fixados os honorários periciais em R$ 3.900,00 (folha 655). O laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade é colacionado às folhas 663/674, com manifestação do autor à folha 689 e da segunda reclamada às folhas 691/694. Esclarecimentos prestados pelo perito às folhas 721/728, com manifestação da primeira reclamada às folhas 745/748, da segunda reclamada às folhas 736/741 e do autor às folhas 749/750. Na audiência 14/04/2026, foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da primeira reclamada e de testemunhas (folhas 751/753). Produzidas provas. Infrutíferas tentativas conciliatórias. Razões finais escritas apresentadas pelo autor (folhas 754/756). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO UNICIDADE CONTRATUAL, GRUPO ECONÔMICO E PRESCRIÇÃO. O reclamante sustenta a existência de unicidade contratual e a caracterização de grupo econômico entre as reclamadas. Informa que foi admitido pela primeira ré (Force Meat) em 08/10/2018 para exercer a função de ajudante de caminhão, permanecendo registrado até 12/02/2021, quando ocorreu rescisão simulada, sendo formalmente contratado dias depois, em 02/03/2021, pela segunda ré (DMF), sendo dispensado em 07/01/2025. Pleiteia o reconhecimento de um vínculo empregatício único de 08/10/2018 a 07/01/2025 e a condenação solidária de todas as demandadas. A primeira reclamada suscita a prescrição quinquenal e afirma que o contrato mantido com o autor de 02/03/2021 a 07/01/2025 foi lícito, autônomo e independente do vínculo anterior. Nega a existência de unicidade contratual ou grupo econômico, aduzindo tratar-se de pessoa jurídica autônoma. A segunda reclamada suscita a prescrição bienal total quanto ao período de 08/10/2018 a 12/02/2021 e a prescrição quinquenal. Nega a unicidade contratual e o grupo econômico, salientando que o primeiro contrato findou regularmente em 12/02/2021. Examino. A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor registra contrato com a FORCE MEAT de 08/10/2018 a 12/02/2021 e com a D M F SERVIÇOS DE APOIO LTDA de 02/03/2021 a 07/01/2025 (folhas 37/39). O preposto não foi questionado quanto ao tema. O autor, em depoimento, declarou (folhas 751/752): que era ajudante; que fazia a rota de Belford Roxo; que depois passou a ter rotas variáveis, no período da DMF; que na DMF não havia motorista certo; (...). A testemunha Luiz, ouvida a convite do autor, declarou (folha 752): que trabalhou nas reclamadas; que era ajudante de caminhão no período de dezembro/2021 a abril/2024 ao que se recorda; (...). A testemunha Pedro, ouvida a convite da reclamada, declarou (folhas 752/753): que trabalha na 1ª reclamada desde dezembro de 2021, como auxiliar de encarregado; que não trabalhou diretamente com o reclamante no caminhão; que via o reclamante no pátio da empresa; (...) É do conhecimento do Juízo, em razão de outros processos apreciados em face das mesmas reclamadas, a formação do grupo econômico. A configuração de grupo econômico, apta a impor a responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, exige a demonstração de relação de coordenação, administração conjunta ou comunhão de interesses operacionais ativos entre as empresas. Os documentos dos autos e a atuação conjunta evidenciam que as empresas Force Meat Comércio e Distribuição de Carnes e Derivados Ltda. e DMF Serviços de Apoio Ltda. atuam de forma coordenada e integrada no mesmo ramo de distribuição e transporte de alimentos e no mesmo estabelecimento na Rua Maria Gonzaga, 460, Vila Norma, São João de Meriti, compartilhando estrutura, prepostos e ingerência administrativa. Ademais, a curta interrupção entre a baixa formal e o novo registro (de 12/02/2021 a 02/03/2021), aliada à manutenção das mesmas funções de ajudante de caminhão no mesmo pátio logístico e estabelecimento situado na Rua Maria Gonzaga, 460, Vila Norma, São João de Meriti/RJ, demonstra a continuidade na prestação laboral. Assim, comprovada a simulação na ruptura contratual de 12/02/2021 com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas, declaro a nulidade da baixa contratual ocorrida em 12/02/2021, com fulcro no artigo 9º da CLT, e reconheço a unicidade contratual referente ao período de 08/10/2018 a 07/01/2025. Reconheço, ainda, a existência de grupo econômico entre as rés Force Meat Comércio e Distribuição de Carnes e Derivados Ltda. e DMF Serviços de Apoio Ltda., declarando a responsabilidade solidária destas pelos créditos trabalhistas deferidos. Passo ao exame da prescrição bienal e quinquenal. Reconhecida a unicidade contratual para o período de 08/10/2018 a 07/01/2025 e tendo a presente ação sido ajuizada em 30/06/2025, verifica-se que não foi ultrapassado o biênio constitucional do encerramento do contrato, não havendo que se falar em prescrição bienal. Por outro lado, em conformidade com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando a data de ajuizamento da ação em 30/06/2025, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar extintos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os créditos postulados anteriores a 30/06/2020. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DO PPP E LTCAT. O reclamante alega que, no exercício da função de ajudante de caminhão, laborava exposto a frio intenso e umidade constante ao adentrar baús de caminhões refrigerados e câmaras frigoríficas dos clientes para realizar a entrega de produtos, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e multa de 40%. Requer, ainda, a entrega do PPP e do LTCAT. A primeira reclamada afirma que o reclamante jamais trabalhou exposto a agentes insalubres, pois suas atividades ocorriam predominantemente em ambiente externo e arejado. Sustenta que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual necessários e adequados, como japona térmica e luvas, capazes de neutralizar integralmente qualquer risco decorrente de eventuais e rápidas incursões nos baús refrigerados, conforme fichas de controle de EPIs. A segunda reclamada assegura que as entregas eram feitas em ambiente externo e que o tempo de permanência no interior de baús ou câmaras frias era extremamente reduzido e eventual, incapaz de gerar direito ao adicional. Examino. A solução da controvérsia exige a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a apresentação de laudo pericial por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo (folhas 631/632). Constou no laudo técnico (folhas 663/674): ... Restou comprovado ao Perito que o obreiro fazia incursões nos baús refrigerados dos caminhões e em câmara fria e congelada do cliente, sem organização adequada de períodos de descanso após essas atividades, além da ausência de medidas de proteção efetivas. A exposição constante a baixas temperaturas em baús refrigerados e câmaras frias dos clientes, também é um fator de risco. A NR-15 estabelece que o trabalho em locais com temperaturas abaixo dos limites de tolerância é considerado insalubre. O Perito indica ao Juízo direito a insalubridade, conforme NR-15. ... A diferença de temperatura que ocorria com o obreiro restou comprovado e é fato real. Descarregar caminhões resfriados e enfrentar choque térmico para entregar ao cliente, muitas vezes em lugares de estacionamento restrito, em beira de rua, não havia condições nem equipamento de proteção EPI que pudesse blindar os choques térmicos. Além do que não havia qualquer fiscalização para uso de EPI. Não havia controle de EPI ou comprovação de que o reclamante utilizava os EPIs adequados para proteção ao agente físico frio. Não havendo também descanso programado, conforme preconiza a norma, mesmo porque não viabilizava em função da correria da operação, nas empresas compradoras dos produtos, no momento da entrega. O obreiro ficava exposto ao frio e umidade, não havendo comprovação de medidas de controle aos riscos ou o uso de EPIs durante a jornada de trabalho. O Perito analisou o ambiente de trabalho seguindo os preceitos da NR 15, desta forma relata que o reclamante se enquadra em adicional de insalubridade em grau médio (20 %), conforme preconiza o anexo 9. O reclamante manifestou-concordância com o laudo pericial (folha 689). A primeira reclamada impugnou o laudo pericial, em resumo, alegando que o perito desconsiderou a comprovação de fornecimento de EPIs nas fichas de controle, os quais seriam aptos a neutralizar de forma plena o agente físico frio. A segunda reclamada impugnou o laudo, em resumo, alegando que o tempo de exposição nos baús refrigerados era eventual e extremamente reduzido, descaracterizando a nocividade qualitativa prevista na norma regulamentadora (folhas 691/694). Em complementação ao laudo pericial, o perito respondeu às impugnações nos seguintes termos (folhas 721/729): A reconclusão do Perito é que o obreiro tem indicação para insalubridade média e outro aspecto importante que não se pode esquecer é o anexo 10, o obreiro sofre com umidade considerada insalubre em ocorrência de inspeção realizada no local de trabalho, pois as carnes iniciam descongelamento no seu trajeto. Outro fato que o Juízo pode considerar também é que o sangue e os tecidos crus de animais de abate podem conter micro-organismos patogênicos, classificados como agentes biológicos conforme a NR-15, Anexo 14. Entre os possíveis patógenos estão Salmonella, Leptospira, vírus e fungos. Esses agentes podem penetrar por meio de microfissuras cutâneas, mucosas ou por aerossóis contaminados, especialmente quando o trabalhador não dispõe de barreira física adequada. Finalizando, reforçando o parecer da indicação da insalubridade e afirmando que o Ajudante de Motorista fazia incursões. SIM INDICAÇÃO INSALUBRETADE MÉDIA (20%). O reclamante manifestou concordância com os esclarecimentos periciais (folhas 749/750). A primeira reclamada apresentou nova impugnação, em resumo, alegando que o fornecimento comprovado de EPIs nas fichas de entrega afasta de forma peremptória qualquer direito ao adicional de insalubridade (folhas 745/748). A segunda reclamada, em nova impugnação, alegou que os esclarecimentos do perito não sanaram as contradições apontadas. Sustentou que a eventualidade e a brevidade das incursões nos baús refrigerados afastam a caracterização do direito (folhas 736/741). O trabalho pericial é de caráter técnico, tendo, nos presentes autos, sido realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões. O autor, em depoimento, declarou (folhas 751/752): (...) que não recebia EPI´s; que não se recorda de ter assinado fichas de EPI´s; que o tempo de permanecia no baú do caminhão variava entre 10 a 20 minutos, sendo esse tempo necessário para separação das mercadorias dentro do caminhão; (...). O preposto da primeira ré declarou (folha 752): (...) que são usados carrinhos para retirada das mercadorias do caminhão; que não sabe precisar o peso da cada peça transportada. A testemunha Luiz, ouvida a convite do autor, declarou (folha 752); (...) que não recebiam EPI´s; que carregava carnes de 75 a 120 quilos; (...). A testemunha Pedro, ouvida a convite da reclamada, declarou (folhas 752/753): que trabalha na 1ª reclamada desde dezembro de 2021, como auxiliar de encarregado; que não trabalhou diretamente com o reclamante no caminhão; (...) que já supriu a falta de ajudante; (...) que foram no máximo 5 vezes que o depoente trabalhou substituindo ajudantes. Na defesa a reclamada reconhece a permanência, ainda que em tempo mínimo, no baú “resfriado”, destinado à conservação dos produtos durante o transporte (folha 99). A testemunha Luiz confirmou que não recebiam equipamentos de proteção individual. A testemunha Pedro, por sua vez, exercia atividade interna e apenas substituiu ajudantes em cinco oportunidades, não se prestando seu depoimento a elidir a realidade laboral fática vivenciada pelo autor e descrita pela testemunha Luiz, que exercia a mesma função que o autor. Embora a primeira reclamada tenha colacionado fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual, a prova pericial e os depoimentos demonstraram que os itens fornecidos eram insuficientes e ineficazes para elidir de forma integral a nocividade decorrente do ingresso contínuo em ambientes refrigerados com temperaturas severamente baixas (de -18ºC e abaixo de 12ºC). Ressalte-se que a exposição intermitente ao agente físico frio em ambientes refrigerados, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção adequados, autoriza o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARA FRIA (SÚMULAS 47 E 126, DO TST). 1. No caso, o Tribunal Regional, amparado em laudo pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição habitual e intermitente do reclamante ao frio, ao permanecer na câmara fria por 20 minutos, diversas vezes ao dia, sem fornecimento adequado de EPI´s (Súmula 126 do TST). 2. O Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE determina que se considere insalubre o trabalho consistente em "atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio". Assim, a insalubridade quando se trata de exposição ao agente frio é aferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade. Precedentes. 3. O reconhecimento do adicional de insalubridade pelo Tribunal Regional, no caso, está consonância com a Súmula 47 do TST no sentido de que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010565-25.2018.5.18.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.) No caso em análise, restou evidenciada a ausência de fiscalização ou fornecimento de EPIs aptos a afastar os efeitos nocivos do choque térmico e do frio severo. No mesmo sentido: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPIs EFICAZES. A exposição intermitente ao agente frio em câmara frigorífica, mesmo que por tempo reduzido, configura o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, haja vista que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, sendo a análise qualitativa e não quantitativa. A ausência de comprovação de fornecimento de EPIs adequados e eficazes para neutralizar o agente insalubre corrobora a caracterização da insalubridade. Inteligência da Súmula nº 47 do TST. Recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.) A insalubridade decorrente da exposição ao frio é de caráter qualitativo, sendo irrelevante o tempo de permanência em cada incursão aos ambientes refrigerados, bastando o contato habitual com o agente nocivo sem a proteção eficaz, circunstância demonstrada pelo laudo técnico pericial. Assim, em análise ao conjunto probatório, não havendo outros elementos a infirmar o laudo do perito, que adoto como razão de decidir, reconheço que o reclamante trabalhou exposto às condições insalubres, durante todo o período imprescrito, 30/06/2020 a 07/01/2025, na forma descrita no laudo pericial, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. São devidos, no limite do postulado, os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, conforme OJ 103 da SDI-I do TST. Indevidos, ainda, reflexos em saldo de salário, sob pena de caracterização de bis in idem, pois a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, e não o contrário, além de o salário-base não conter o adicional de insalubridade em sua base de cálculo. O adicional de insalubridade reflete na base de cálculo das horas extras, conforme OJ 47 da SDI-1 do TST e súmulas 139 e 264 do TST. A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Deverá, ainda, a primeira reclamada proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, devidamente retificado para fazer constar a exposição habitual e intermitente ao agente físico frio no exercício de suas funções. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante alega que laborava das 7h às 19h, em escala de 6x1. Refere que terminava a jornada às 22h, em média, 10 vezes ao mês, geralmente segundas, quintas e sextas-feiras. Assinala que não recebia a devida contraprestação. Afirma que era impedido de usufruir integralmente da pausa alimentar em razão das rotinas de entrega e do monitoramento do veículo. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Pede, ainda, o pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A primeira reclamada informa que a jornada de trabalho era integralmente anotada nos cartões de ponto, pelo próprio autor, refletindo a real frequência e horários de entrada e saída. Argumenta que as horas extras eventualmente prestadas foram quitadas de forma regular nos contracheques. Sustenta que o reclamante exercia atividade externa com total liberdade para fixar e usufruir o intervalo mínimo de 1 hora, sendo orientado a realizar a pausa alimentar diária. A segunda reclamada afirma que os registros de ponto confirmam a jornada efetivamente laborada, cabendo ao autor o ônus de infirmar a sua validade. Assegura que o próprio autor conferia mensalmente os espelhos de ponto, validando-os com a sua assinatura. Refere que o autor exercia atividade externa, não sendo possível fiscalizar de forma direta a pausa para refeição e descanso. Examino. O autor, em depoimento, declarou (folhas 751/752): (...) que fazia a rota de Belford roxo; que depois passou a ter rotas variáveis, no período da DMF; que na DMF não havia motorista certo; que saía para as entregas juntamente com o motorista e não ocorria da sair com mais um ajudante; que o ponto inicialmente era biométrico e depois passou a ser facial; que registrava o ponto na entrada e na saída; que não se alimentava durante a jornada, não havendo horário para almoço; que entregava logo que chegava no destino, não havendo fila de espera; que se parasse para se alimentar recebiam reclamações e o caminhão era bloqueado; (...) que quando havia mais caminhões para descarregar, o reclamante passava na frente e já realizava o descarregamento, em razão do seu bom dialogo com os clientes, os quais lhe davam a preferência; que havia 70 a 75 caminhões na empresa; que durante a jornada se limitava a alimentar com biscoitos ou salgados que levava no caminhão, o mesmo ocorrendo com o motorista. O preposto da primeira reclamada declarou (folha 752): que os colaboradores são orientados a tirar 1h de intervalo para almoço, devendo informar mediante contato telefônico quando isso não ocorre para receber o valor correspondente no contracheque; que essa informação ficava registrada no ponto; que a empresa terceirizada de segurança faz ronda e aborda os colaboradores de maneira normal; que quando o caminhão permanece muito tempo parado a equipe de roteirização entra em contato para verificar o que pode estar acontecendo; que isso não acontece quando a equipe esta no intervalo para refeição; (...). A testemunha Luiz, ouvida a convite do reclamante, declarou (folha 752): (...) que era ajudante de caminhão no período de dezembro/2021 a abril/2024, ao que se recorda; que trabalhou algumas vezes com o reclamante; que o reclamante era o balança fixo do caminhão, responsável pelas notas; que iniciou na rota de São Gonçalo, depois permaneceu em um período em licença médica e retornou sem rota fixa; que já passou por vários constrangimentos em abordagens da equipe de segurança; que na abordagem da equipe de segurança eram tratados como se fossem ladrões; que a equipe mandava que descessem do caminhão, revistavam o caminhão, pegavam as notas e os abrigavam a tirar fotos para enviar para empresa; (...) que não tiravam intervalo para alimentação; que muitas vezes se alimentavam com o caminhão em movimento, sendo que em outras vezes não dava tempo para se alimentar; que o depoente demorava no máximo 20 minutos para se alimentar; que na maioria das vezes havia fila no local de destino, ocasiões em que se dirigia a outro cliente, voltando posteriormente; que os motoristas eram variados; que encontrava o reclamante algumas vezes no horário de chegada; que quando encontrava o reclamante, isso ocorria por volta de 7h a 7:30h; que o depoente chegava mais cedo, mas muitas vezes batia o ponto e permanecia na sede da empresa; (...) que trabalhou com reclamante não muitas vezes, sendo que esse trabalho quando o caminhão saía muito pesado; que trabalharam juntos aproximadamente 5 vezes; que teve afastamento médicos não sabendo precisar os períodos; que o afastamento foi de agosto de 2023 a janeiro de 2024, ao que se recorda; que trabalhou na rota de São Gonçalo por aproximadamente 1 ano; que depois desse período deixou de ter rota fixa; que a distância entre os clientes era variada, não sabendo precisar uma média. A testemunha Pedro, ouvida a convite da primeira reclamada, declarou (folhas 752/753): que trabalha na 1ª reclamada desde dezembro de 2021, como auxiliar de encarregado; que não trabalhou diretamente com o reclamante no caminhão; que via o reclamante no pátio da empresa; que os motoristas pegam o caminhão já carregado no pátio; que no final da rota os motoristas e ajudantes retornam para 1ª reclamada; que o ponto era biométrico e atualmente é facial; que o ponto biométrico emitia a filipeta e o ponto facial envia o comprovante direto para o e-mail; que o ponto é marcado corretamente por todos; que já supriu a falta de ajudante; que nas ocasiões que trabalhou como o ajudante almoçou na pensão, e também na fila do cliente; que o tempo de intervalo nessas ocasiões foi de 1h; que nunca foi abordado pela escolta; que a escolta solicita a parada do caminhão e confere as notas; que a escolta já evitou sequestros; que na abordagem na escolta não há contato físico com motorista e ajudantes; que o horário do reclamante é de 08h as 17h20, podendo haver variações de acordo com a demanda; que foram no máximo 5 vezes que o depoente trabalhou substituindo ajudantes. Os cartões de ponto juntados aos autos pela primeira reclamada registram marcações de horários de entrada e saída variáveis e contêm assinatura do reclamante (folhas 484 e seguintes). O confronto entre os espelhos de ponto e os recibos de pagamento demonstra o pagamento de horas extras. A alegação do reclamante em manifestação quanto às defesas e documentos, de que haveria diferenças impagas no mês de outubro de 2024, não encontra amparo nos documentos dos autos. A análise do espelho de ponto do período de outubro de 2024 (23/09/2024 a 20/10/2024), constante à folha 527, revela que o labor extraordinário registrado, H. Extra 50%, totalizou 46 horas e 11 minutos. No entanto, o recibo de pagamento correspondente àquele mês, de folha 449, demonstra que a primeira reclamada quitou quantia superior, correspondente a 48 horas e 33 minutos de horas extras. O mesmo padrão de regularidade se confirma no mês de dezembro de 2024, em que o espelho de ponto indica 16 horas e 46 minutos extraordinários (folha 529) e o contracheque correspondente quita exatamente essa mesma quantidade (folha 453). O mesmo se observa nos demais meses da contratualidade, nos quais as horas extras registradas nos controles de frequência coincidem com aquelas efetivamente pagas nos contracheques, inexistindo diferenças em favor do trabalhador. Como as diferenças indicadas pelo autor não se sustentam frente à prova documental, não restando demonstrada a existência de diferenças de horas extras não pagas, nada é devido a título de diferenças de horas extras registradas. Quanto ao intervalo intrajornada, a pré-assinalação constante dos registros de ponto gera presunção de veracidade em favor do empregador, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar a alegada supressão da pausa legal. A testemunha Pedro desempenhava função distinta e nunca trabalhou diretamente com o reclamante. A testemunha Luiz, que, assim como o reclamante, desempenhava funções externas de ajudante de caminhão, declarou que a equipe não usufruía do intervalo para alimentação, sendo comum realizarem refeições rápidas com o veículo em movimento ou simplesmente deixarem de comer face à intensidade das entregas. Tal testemunha mencionou labor junto com o reclamante algumas vezes. Referiu que se alimentava em no máximo 20 minutos. O preposto da primeira reclamada confirmou que a empresa monitorava o tempo de parada dos veículos, asseverando que a equipe de roteirização entrava em contato telefônico imediato caso o caminhão permanecesse parado por tempo considerado excessivo. Tal circunstância, aliada à rotina de cumprimento de rotas extensas e descarregamento rápido de mercadorias pesadas, é indicativa da dificuldade de fruição do intervalo de uma hora na integralidade. Irrelevante se não havia proibição da fruição do intervalo, pois o que importa é a realidade da fruição ou não do período. Diante do conjunto probatório, especialmente considerando o relato de Luiz (profissional mais próximo à realidade laboral do autor), considerando também as regras de experiência tem-se que o intervalo, na prática, era de 20 minutos. Ainda que a testemunha Luiz tenha dito que não usufruía de qualquer tempo de intervalo, a menção ao tempo de até 20 minutos para se alimentar é sugestiva de que houvesse oportunidade de pausas para tanto. Considerando que o contrato de trabalho do autor vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos. Assim, é devido o pagamento de 40 minutos reduzidos do intervalo intrajornada, considerando os dias registrados nos cartões de ponto, com adicional de 50%, sem reflexos. Não há que se falar em dedução, por tratar-se de parcela não paga. A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST. Para a apuração das horas extras, deve ser observado o divisor 220 e a Súmula nº 264 do TST. Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de período correspondente a 40 minutos de intervalo intrajornada não concedido integralmente, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, alegando que o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional foi efetuado a menor no TRCT, pleiteando a complementação de tais valores. Requer, ainda, a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, sob a alegação de que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. A primeira reclamada defende a regularidade e a integralidade do pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que o TRCT foi elaborado em observância à legislação aplicável e que o reclamante incorreu em inúmeras faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo (36 faltas), o que gerou a perda do direito às férias proporcionais nos termos do artigo 130, inciso I, da CLT. Acentua que as parcelas devidas foram quitadas tempestivamente e que a controvérsia impede a incidência das multas dos art. 467 e 477 da CLT. A segunda reclamada observa que o contrato mantido diretamente com ela extinguiu-se regularmente em 2021, com a integral quitação de todas as parcelas devidas. Examino. Em relação às diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, a primeira reclamada juntou aos autos a relação de faltas correspondente ao período de 02/03/2024 a 07/01/2025, na qual resta comprovado que o reclamante registrou 36 (trinta e seis) faltas injustificadas ao serviço (folha 530). A CLT estabelece critérios de proporcionalidade para a aquisição do direito de férias anuais, determinando a perda total do direito quando o trabalhador registrar mais de 32 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, conforme artigo 130, inciso I, da CLT. O reclamante, ao registrar 36 ausências injustificadas ao longo do período aquisitivo correspondente, perdeu o direito à percepção das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Desta forma, correto o não computo de valores sob esta rubrica no TRCT, nada sendo devido a tal título. As reclamadas contestam os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477 da CLT, o TRCT demonstra que o desligamento ocorreu em 07/01/2025. Contudo, o referido documento só foi assinado em 22/01/2025 (folhas 537/538). Ademais, tal documento não comprova que o autor tenha recebido as parcelas rescisórias no prazo legal, pois desacompanhados dos comprovantes de depósito dos valores. Nesse sentido: VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Não tendo a reclamada apresentado qualquer comprovante de depósito, transferência, recibo de pagamento ou até mesmo testemunhas que comprovassem o pagamento em espécie das verbas rescisórias, não se desincumbiu do mister que lhe cabia, impondo-se sua condenação ao pagamento dos valores expressamente indicados no TRCT. Antes da Lei 13.467/2017, este tipo de imbróglio se resolvia diante da então exigência legal que obrigava a homologação da rescisão contratual perante o sindicato de classe ou a DRT. Com a nova legislação, que dispensa a fiscalização sindical, o judiciário trabalhista precisa de meios para verificar a correção na quitação do TRCT. E, com efeito, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, nos termos do art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador. Não se trata, frise-se, de prova difícil e muito menos impossível- basta o recibo de depósito bancário ou testemunha quando do pagamento em espécie. Sobre esse aspecto, cabe ressaltar o teor da Instrução Normativa SRT nº 03/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação alterada pela IR SRT nº 12/2009. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100730-97.2023.5.01.0571, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 09/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) Em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que, durante o pacto laboral, foi submetido a condições aviltantes de trabalho, consistentes em abordagens ríspidas, humilhantes e vexatórias por parte da equipe de escolta armada em via pública, carregamento manual de carcaças de carne pesando entre 75 kg e 120 kg sem equipamentos de auxílio mecânico ou fornecimento regular de equipamentos de proteção individual térmicos. Menciona uso compulsório de telefone celular pessoal para rastreamento sem reembolso de despesas e exposição a perigo físico iminente de sequestro em áreas de risco urbano. Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.095,80 A primeira reclamada nega qualquer tratamento abusivo, excessivo, invasivo ou humilhante por parte da escolta. Ressalta que as abordagens da equipe de escolta visavam preservar a integridade física dos colaboradores, bem como a proteger a carga e veículos da empresa. Nega a obrigatoriedade ou imposição do uso de celular pessoal para rastreamento. Sustenta que não há qualquer registro ou ordem patronal que imponha a movimentação manual de peças individuais de carne com peso tão elevado. A segunda reclamada afirma que as abordagens realizadas pela equipe de escolta armada possuem caráter preventivo e de segurança, visando resguardar a integridade física dos próprios funcionários e da carga diante dos elevados índices de roubo na região, negando a ocorrência de agressões verbais ou tratamento vexatório. Nega que o autor carregasse manualmente peças de carne entre 70kg e 115kg. Impugna as fotografias anexadas, asseverando que são unilaterais e descontextualizadas. Examino. A caracterização do dano moral na esfera das relações de trabalho pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais, quais sejam, a conduta ilícita ou abusiva do empregador, a existência de dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo imaterial sofrido, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O autor, em depoimento, declarou (folhas 751/752): (...) que se parasse para se alimentar recebiam reclamações e o caminhão era bloqueado; (...) que quando havia mais caminhões para descarregar, o reclamante passava na frente e já realizava o descarregamento, em razão do seu bom dialogo com os clientes, os quais lhe davam a preferência; (...). O preposto da primeira reclamada declarou (folha 752): (...) que a empresa terceirizada de segurança faz ronda e aborda os colaboradores de maneira normal; que quando o caminhão permanece muito tempo parado a equipe de roteirização entra em contato para verificar o que pode estar acontecendo; que isso não acontece quando a equipe esta no intervalo para refeição; que são usados carrinhos para retirada das mercadorias do caminhão; que não sabe precisar o peso da cada peça transportada. A testemunha Luiz, ouvida a convite do reclamante, declarou (folha 752): (...) que já passou por vários constrangimentos em abordagens da equipe de segurança; que na abordagem da equipe de segurança eram tratados como se fossem ladrões; que a equipe mandava que descessem do caminhão, revistavam o caminhão, pegava as notas e os abrigava a tirar fotos para enviar para empresa; que não havia equipamentos para auxiliar no carregamento das cargas; que não recebiam EPI´s; que carregava carnes de 75 a 120 quilos; (...) que o depoente quase foi sequestrado, tendo arma pontada para sua cabeça, sendo o sequestro impedido pela escolta, a qual sempre auxiliava; (...). A testemunha Pedro, ouvida a convite da primeira reclamada, declarou (folhas 752/753): (...) que não trabalhou diretamente com o reclamante no caminhão; (...) que já supriu a falta de ajudante; (...) que nunca foi abordado pela escolta; que a escolta solicita a parada do caminhão e confere as notas; que a escolta já evitou sequestros; que na abordagem na escolta não há contato físico com motorista e ajudantes; (...) que foram no máximo 5 vezes que o depoente trabalhou substituindo ajudantes. A testemunha Luiz, que trabalhava na mesma função do autor, foi bastante assertiva ao relatar a conduta excessiva adotada pela equipe de segurança patrimonial das reclamadas. Relatou de forma detalhada que os funcionários eram tratados de forma desrespeitosa durante as inspeções. Confirmou, ainda, que os ajudantes de caminhão eram submetidos a esforço físico e sem equipamentos adequados para transporte de carnes de 75 a 120 quilos. A testemunha Pedro referiu que nunca foi abordada pela escolta, de tal modo que seu depoimento não possui, no aspecto, a mesma precisão do relato de Luiz. O tratamento ríspido e vexatório dispensado aos trabalhadores perante terceiros na via pública, sob a presunção de desonestidade, extrapola os limites do poder de fiscalização e direção do empregador, configurando abuso de direito e ofensa direta à dignidade, honra e imagem do trabalhador no ambiente de trabalho. A imposição de carregamento manual de carcaças pesadas de carne, sem o fornecimento de carrinhos ou qualquer outro equipamento de auxílio mecânico de elevação, associada à ausência de equipamentos de proteção individual térmicos eficazes para neutralizar os agentes físicos nocivos, revela grave descaso das reclamadas com as normas de medicina, ergonomia e segurança do trabalho, em manifesta infração ao disposto no artigo 198 da CLT. Assim, resta caracterizada a violação aos direitos de personalidade do reclamante pelo constrangimento decorrente das revistas vexatórias e pela submissão a condições de trabalho nocivas à sua integridade física e ergonômica, configurando ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Por outro lado, a alegação de uso de celular pessoal não restou comprovada e apta a gerar dano moral indenizável. Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período. Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA As reclamantes declararam carência de recursos (folha 26). Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita. Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante), e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada). Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ela devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia relativa ao adicional de insalubridade, deve a reclamada arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.900,00 (folha 655). III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, em face das reclamadas D M F SERVICOS DE APOIO LTDA e FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a unicidade contratual no período de 08/10/2018 a 07/01/2025 e o grupo econômico entre as rés, condenando-as solidariamente a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%; ** B. período correspondente a 40 minutos de intervalo intrajornada não concedido integralmente, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos; ** C. multa do art. 477 da CLT; ** D. indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Natureza das parcelas: Parcelas de natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras (excluídas as intervalares) e reflexos em 13º salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais no valor de R$ 3.900,00. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, entregar o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00. Inerte a ré, a secretaria da Vara procederá à emissão do documento. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368, do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17, do TRT 1a Região e OJ 400, da SDI -1, do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei nº 8.212/91. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição. Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença. Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa. Custas de R$ 640,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 32.000,00, pela primeira reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN ALEXANDRE DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3119246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO ALAN ALEXANDRE DA CONCEICAO ajuíza, em 30/06/2025, reclamação trabalhista contra D M F SERVICOS DE APOIO LTDA e FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA. Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, grupo econômico, unicidade contratual, responsabilidade subsidiária, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de verbas rescisórias, férias proporcionais com 1/3, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, perfil profissiográfico previdenciário, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Dá à causa o valor de R$ 289.349,40. As reclamadas apresentam defesas. Na audiência de 02/09/2025, foi determinada a produção de prova pericial relativa ao pedido de adicional de insalubridade, com a nomeação de perito (folhas 631/632). Fixados os honorários periciais em R$ 3.900,00 (folha 655). O laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade é colacionado às folhas 663/674, com manifestação do autor à folha 689 e da segunda reclamada às folhas 691/694. Esclarecimentos prestados pelo perito às folhas 721/728, com manifestação da primeira reclamada às folhas 745/748, da segunda reclamada às folhas 736/741 e do autor às folhas 749/750. Na audiência 14/04/2026, foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da primeira reclamada e de testemunhas (folhas 751/753). Produzidas provas. Infrutíferas tentativas conciliatórias. Razões finais escritas apresentadas pelo autor (folhas 754/756). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO UNICIDADE CONTRATUAL, GRUPO ECONÔMICO E PRESCRIÇÃO. O reclamante sustenta a existência de unicidade contratual e a caracterização de grupo econômico entre as reclamadas. Informa que foi admitido pela primeira ré (Force Meat) em 08/10/2018 para exercer a função de ajudante de caminhão, permanecendo registrado até 12/02/2021, quando ocorreu rescisão simulada, sendo formalmente contratado dias depois, em 02/03/2021, pela segunda ré (DMF), sendo dispensado em 07/01/2025. Pleiteia o reconhecimento de um vínculo empregatício único de 08/10/2018 a 07/01/2025 e a condenação solidária de todas as demandadas. A primeira reclamada suscita a prescrição quinquenal e afirma que o contrato mantido com o autor de 02/03/2021 a 07/01/2025 foi lícito, autônomo e independente do vínculo anterior. Nega a existência de unicidade contratual ou grupo econômico, aduzindo tratar-se de pessoa jurídica autônoma. A segunda reclamada suscita a prescrição bienal total quanto ao período de 08/10/2018 a 12/02/2021 e a prescrição quinquenal. Nega a unicidade contratual e o grupo econômico, salientando que o primeiro contrato findou regularmente em 12/02/2021. Examino. A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor registra contrato com a FORCE MEAT de 08/10/2018 a 12/02/2021 e com a D M F SERVIÇOS DE APOIO LTDA de 02/03/2021 a 07/01/2025 (folhas 37/39). O preposto não foi questionado quanto ao tema. O autor, em depoimento, declarou (folhas 751/752): que era ajudante; que fazia a rota de Belford Roxo; que depois passou a ter rotas variáveis, no período da DMF; que na DMF não havia motorista certo; (...). A testemunha Luiz, ouvida a convite do autor, declarou (folha 752): que trabalhou nas reclamadas; que era ajudante de caminhão no período de dezembro/2021 a abril/2024 ao que se recorda; (...). A testemunha Pedro, ouvida a convite da reclamada, declarou (folhas 752/753): que trabalha na 1ª reclamada desde dezembro de 2021, como auxiliar de encarregado; que não trabalhou diretamente com o reclamante no caminhão; que via o reclamante no pátio da empresa; (...) É do conhecimento do Juízo, em razão de outros processos apreciados em face das mesmas reclamadas, a formação do grupo econômico. A configuração de grupo econômico, apta a impor a responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, exige a demonstração de relação de coordenação, administração conjunta ou comunhão de interesses operacionais ativos entre as empresas. Os documentos dos autos e a atuação conjunta evidenciam que as empresas Force Meat Comércio e Distribuição de Carnes e Derivados Ltda. e DMF Serviços de Apoio Ltda. atuam de forma coordenada e integrada no mesmo ramo de distribuição e transporte de alimentos e no mesmo estabelecimento na Rua Maria Gonzaga, 460, Vila Norma, São João de Meriti, compartilhando estrutura, prepostos e ingerência administrativa. Ademais, a curta interrupção entre a baixa formal e o novo registro (de 12/02/2021 a 02/03/2021), aliada à manutenção das mesmas funções de ajudante de caminhão no mesmo pátio logístico e estabelecimento situado na Rua Maria Gonzaga, 460, Vila Norma, São João de Meriti/RJ, demonstra a continuidade na prestação laboral. Assim, comprovada a simulação na ruptura contratual de 12/02/2021 com o objetivo de fraudar direitos trabalhistas, declaro a nulidade da baixa contratual ocorrida em 12/02/2021, com fulcro no artigo 9º da CLT, e reconheço a unicidade contratual referente ao período de 08/10/2018 a 07/01/2025. Reconheço, ainda, a existência de grupo econômico entre as rés Force Meat Comércio e Distribuição de Carnes e Derivados Ltda. e DMF Serviços de Apoio Ltda., declarando a responsabilidade solidária destas pelos créditos trabalhistas deferidos. Passo ao exame da prescrição bienal e quinquenal. Reconhecida a unicidade contratual para o período de 08/10/2018 a 07/01/2025 e tendo a presente ação sido ajuizada em 30/06/2025, verifica-se que não foi ultrapassado o biênio constitucional do encerramento do contrato, não havendo que se falar em prescrição bienal. Por outro lado, em conformidade com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando a data de ajuizamento da ação em 30/06/2025, pronuncio a prescrição quinquenal para declarar extintos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os créditos postulados anteriores a 30/06/2020. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DO PPP E LTCAT. O reclamante alega que, no exercício da função de ajudante de caminhão, laborava exposto a frio intenso e umidade constante ao adentrar baús de caminhões refrigerados e câmaras frigoríficas dos clientes para realizar a entrega de produtos, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e multa de 40%. Requer, ainda, a entrega do PPP e do LTCAT. A primeira reclamada afirma que o reclamante jamais trabalhou exposto a agentes insalubres, pois suas atividades ocorriam predominantemente em ambiente externo e arejado. Sustenta que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual necessários e adequados, como japona térmica e luvas, capazes de neutralizar integralmente qualquer risco decorrente de eventuais e rápidas incursões nos baús refrigerados, conforme fichas de controle de EPIs. A segunda reclamada assegura que as entregas eram feitas em ambiente externo e que o tempo de permanência no interior de baús ou câmaras frias era extremamente reduzido e eventual, incapaz de gerar direito ao adicional. Examino. A solução da controvérsia exige a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a apresentação de laudo pericial por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo (folhas 631/632). Constou no laudo técnico (folhas 663/674): ... Restou comprovado ao Perito que o obreiro fazia incursões nos baús refrigerados dos caminhões e em câmara fria e congelada do cliente, sem organização adequada de períodos de descanso após essas atividades, além da ausência de medidas de proteção efetivas. A exposição constante a baixas temperaturas em baús refrigerados e câmaras frias dos clientes, também é um fator de risco. A NR-15 estabelece que o trabalho em locais com temperaturas abaixo dos limites de tolerância é considerado insalubre. O Perito indica ao Juízo direito a insalubridade, conforme NR-15. ... A diferença de temperatura que ocorria com o obreiro restou comprovado e é fato real. Descarregar caminhões resfriados e enfrentar choque térmico para entregar ao cliente, muitas vezes em lugares de estacionamento restrito, em beira de rua, não havia condições nem equipamento de proteção EPI que pudesse blindar os choques térmicos. Além do que não havia qualquer fiscalização para uso de EPI. Não havia controle de EPI ou comprovação de que o reclamante utilizava os EPIs adequados para proteção ao agente físico frio. Não havendo também descanso programado, conforme preconiza a norma, mesmo porque não viabilizava em função da correria da operação, nas empresas compradoras dos produtos, no momento da entrega. O obreiro ficava exposto ao frio e umidade, não havendo comprovação de medidas de controle aos riscos ou o uso de EPIs durante a jornada de trabalho. O Perito analisou o ambiente de trabalho seguindo os preceitos da NR 15, desta forma relata que o reclamante se enquadra em adicional de insalubridade em grau médio (20 %), conforme preconiza o anexo 9. O reclamante manifestou-concordância com o laudo pericial (folha 689). A primeira reclamada impugnou o laudo pericial, em resumo, alegando que o perito desconsiderou a comprovação de fornecimento de EPIs nas fichas de controle, os quais seriam aptos a neutralizar de forma plena o agente físico frio. A segunda reclamada impugnou o laudo, em resumo, alegando que o tempo de exposição nos baús refrigerados era eventual e extremamente reduzido, descaracterizando a nocividade qualitativa prevista na norma regulamentadora (folhas 691/694). Em complementação ao laudo pericial, o perito respondeu às impugnações nos seguintes termos (folhas 721/729): A reconclusão do Perito é que o obreiro tem indicação para insalubridade média e outro aspecto importante que não se pode esquecer é o anexo 10, o obreiro sofre com umidade considerada insalubre em ocorrência de inspeção realizada no local de trabalho, pois as carnes iniciam descongelamento no seu trajeto. Outro fato que o Juízo pode considerar também é que o sangue e os tecidos crus de animais de abate podem conter micro-organismos patogênicos, classificados como agentes biológicos conforme a NR-15, Anexo 14. Entre os possíveis patógenos estão Salmonella, Leptospira, vírus e fungos. Esses agentes podem penetrar por meio de microfissuras cutâneas, mucosas ou por aerossóis contaminados, especialmente quando o trabalhador não dispõe de barreira física adequada. Finalizando, reforçando o parecer da indicação da insalubridade e afirmando que o Ajudante de Motorista fazia incursões. SIM INDICAÇÃO INSALUBRETADE MÉDIA (20%). O reclamante manifestou concordância com os esclarecimentos periciais (folhas 749/750). A primeira reclamada apresentou nova impugnação, em resumo, alegando que o fornecimento comprovado de EPIs nas fichas de entrega afasta de forma peremptória qualquer direito ao adicional de insalubridade (folhas 745/748). A segunda reclamada, em nova impugnação, alegou que os esclarecimentos do perito não sanaram as contradições apontadas. Sustentou que a eventualidade e a brevidade das incursões nos baús refrigerados afastam a caracterização do direito (folhas 736/741). O trabalho pericial é de caráter técnico, tendo, nos presentes autos, sido realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões. O autor, em depoimento, declarou (folhas 751/752): (...) que não recebia EPI´s; que não se recorda de ter assinado fichas de EPI´s; que o tempo de permanecia no baú do caminhão variava entre 10 a 20 minutos, sendo esse tempo necessário para separação das mercadorias dentro do caminhão; (...). O preposto da primeira ré declarou (folha 752): (...) que são usados carrinhos para retirada das mercadorias do caminhão; que não sabe precisar o peso da cada peça transportada. A testemunha Luiz, ouvida a convite do autor, declarou (folha 752); (...) que não recebiam EPI´s; que carregava carnes de 75 a 120 quilos; (...). A testemunha Pedro, ouvida a convite da reclamada, declarou (folhas 752/753): que trabalha na 1ª reclamada desde dezembro de 2021, como auxiliar de encarregado; que não trabalhou diretamente com o reclamante no caminhão; (...) que já supriu a falta de ajudante; (...) que foram no máximo 5 vezes que o depoente trabalhou substituindo ajudantes. Na defesa a reclamada reconhece a permanência, ainda que em tempo mínimo, no baú “resfriado”, destinado à conservação dos produtos durante o transporte (folha 99). A testemunha Luiz confirmou que não recebiam equipamentos de proteção individual. A testemunha Pedro, por sua vez, exercia atividade interna e apenas substituiu ajudantes em cinco oportunidades, não se prestando seu depoimento a elidir a realidade laboral fática vivenciada pelo autor e descrita pela testemunha Luiz, que exercia a mesma função que o autor. Embora a primeira reclamada tenha colacionado fichas de controle de entrega de equipamentos de proteção individual, a prova pericial e os depoimentos demonstraram que os itens fornecidos eram insuficientes e ineficazes para elidir de forma integral a nocividade decorrente do ingresso contínuo em ambientes refrigerados com temperaturas severamente baixas (de -18ºC e abaixo de 12ºC). Ressalte-se que a exposição intermitente ao agente físico frio em ambientes refrigerados, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção adequados, autoriza o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO AO FRIO. CÂMARA FRIA (SÚMULAS 47 E 126, DO TST). 1. No caso, o Tribunal Regional, amparado em laudo pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição habitual e intermitente do reclamante ao frio, ao permanecer na câmara fria por 20 minutos, diversas vezes ao dia, sem fornecimento adequado de EPI´s (Súmula 126 do TST). 2. O Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE determina que se considere insalubre o trabalho consistente em "atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio". Assim, a insalubridade quando se trata de exposição ao agente frio é aferida qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria, bastando o contato com o agente gerador do adicional de insalubridade. Precedentes. 3. O reconhecimento do adicional de insalubridade pelo Tribunal Regional, no caso, está consonância com a Súmula 47 do TST no sentido de que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010565-25.2018.5.18.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.) No caso em análise, restou evidenciada a ausência de fiscalização ou fornecimento de EPIs aptos a afastar os efeitos nocivos do choque térmico e do frio severo. No mesmo sentido: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPIs EFICAZES. A exposição intermitente ao agente frio em câmara frigorífica, mesmo que por tempo reduzido, configura o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, haja vista que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, sendo a análise qualitativa e não quantitativa. A ausência de comprovação de fornecimento de EPIs adequados e eficazes para neutralizar o agente insalubre corrobora a caracterização da insalubridade. Inteligência da Súmula nº 47 do TST. Recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.) A insalubridade decorrente da exposição ao frio é de caráter qualitativo, sendo irrelevante o tempo de permanência em cada incursão aos ambientes refrigerados, bastando o contato habitual com o agente nocivo sem a proteção eficaz, circunstância demonstrada pelo laudo técnico pericial. Assim, em análise ao conjunto probatório, não havendo outros elementos a infirmar o laudo do perito, que adoto como razão de decidir, reconheço que o reclamante trabalhou exposto às condições insalubres, durante todo o período imprescrito, 30/06/2020 a 07/01/2025, na forma descrita no laudo pericial, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo. São devidos, no limite do postulado, os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, conforme OJ 103 da SDI-I do TST. Indevidos, ainda, reflexos em saldo de salário, sob pena de caracterização de bis in idem, pois a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, e não o contrário, além de o salário-base não conter o adicional de insalubridade em sua base de cálculo. O adicional de insalubridade reflete na base de cálculo das horas extras, conforme OJ 47 da SDI-1 do TST e súmulas 139 e 264 do TST. A condenação imposta não comporta dedução de valores, já que se trata de parcelas não pagas. Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Deverá, ainda, a primeira reclamada proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, devidamente retificado para fazer constar a exposição habitual e intermitente ao agente físico frio no exercício de suas funções. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante alega que laborava das 7h às 19h, em escala de 6x1. Refere que terminava a jornada às 22h, em média, 10 vezes ao mês, geralmente segundas, quintas e sextas-feiras. Assinala que não recebia a devida contraprestação. Afirma que era impedido de usufruir integralmente da pausa alimentar em razão das rotinas de entrega e do monitoramento do veículo. Postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Pede, ainda, o pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A primeira reclamada informa que a jornada de trabalho era integralmente anotada nos cartões de ponto, pelo próprio autor, refletindo a real frequência e horários de entrada e saída. Argumenta que as horas extras eventualmente prestadas foram quitadas de forma regular nos contracheques. Sustenta que o reclamante exercia atividade externa com total liberdade para fixar e usufruir o intervalo mínimo de 1 hora, sendo orientado a realizar a pausa alimentar diária. A segunda reclamada afirma que os registros de ponto confirmam a jornada efetivamente laborada, cabendo ao autor o ônus de infirmar a sua validade. Assegura que o próprio autor conferia mensalmente os espelhos de ponto, validando-os com a sua assinatura. Refere que o autor exercia atividade externa, não sendo possível fiscalizar de forma direta a pausa para refeição e descanso. Examino. O autor, em depoimento, declarou (folhas 751/752): (...) que fazia a rota de Belford roxo; que depois passou a ter rotas variáveis, no período da DMF; que na DMF não havia motorista certo; que saía para as entregas juntamente com o motorista e não ocorria da sair com mais um ajudante; que o ponto inicialmente era biométrico e depois passou a ser facial; que registrava o ponto na entrada e na saída; que não se alimentava durante a jornada, não havendo horário para almoço; que entregava logo que chegava no destino, não havendo fila de espera; que se parasse para se alimentar recebiam reclamações e o caminhão era bloqueado; (...) que quando havia mais caminhões para descarregar, o reclamante passava na frente e já realizava o descarregamento, em razão do seu bom dialogo com os clientes, os quais lhe davam a preferência; que havia 70 a 75 caminhões na empresa; que durante a jornada se limitava a alimentar com biscoitos ou salgados que levava no caminhão, o mesmo ocorrendo com o motorista. O preposto da primeira reclamada declarou (folha 752): que os colaboradores são orientados a tirar 1h de intervalo para almoço, devendo informar mediante contato telefônico quando isso não ocorre para receber o valor correspondente no contracheque; que essa informação ficava registrada no ponto; que a empresa terceirizada de segurança faz ronda e aborda os colaboradores de maneira normal; que quando o caminhão permanece muito tempo parado a equipe de roteirização entra em contato para verificar o que pode estar acontecendo; que isso não acontece quando a equipe esta no intervalo para refeição; (...). A testemunha Luiz, ouvida a convite do reclamante, declarou (folha 752): (...) que era ajudante de caminhão no período de dezembro/2021 a abril/2024, ao que se recorda; que trabalhou algumas vezes com o reclamante; que o reclamante era o balança fixo do caminhão, responsável pelas notas; que iniciou na rota de São Gonçalo, depois permaneceu em um período em licença médica e retornou sem rota fixa; que já passou por vários constrangimentos em abordagens da equipe de segurança; que na abordagem da equipe de segurança eram tratados como se fossem ladrões; que a equipe mandava que descessem do caminhão, revistavam o caminhão, pegavam as notas e os abrigavam a tirar fotos para enviar para empresa; (...) que não tiravam intervalo para alimentação; que muitas vezes se alimentavam com o caminhão em movimento, sendo que em outras vezes não dava tempo para se alimentar; que o depoente demorava no máximo 20 minutos para se alimentar; que na maioria das vezes havia fila no local de destino, ocasiões em que se dirigia a outro cliente, voltando posteriormente; que os motoristas eram variados; que encontrava o reclamante algumas vezes no horário de chegada; que quando encontrava o reclamante, isso ocorria por volta de 7h a 7:30h; que o depoente chegava mais cedo, mas muitas vezes batia o ponto e permanecia na sede da empresa; (...) que trabalhou com reclamante não muitas vezes, sendo que esse trabalho quando o caminhão saía muito pesado; que trabalharam juntos aproximadamente 5 vezes; que teve afastamento médicos não sabendo precisar os períodos; que o afastamento foi de agosto de 2023 a janeiro de 2024, ao que se recorda; que trabalhou na rota de São Gonçalo por aproximadamente 1 ano; que depois desse período deixou de ter rota fixa; que a distância entre os clientes era variada, não sabendo precisar uma média. A testemunha Pedro, ouvida a convite da primeira reclamada, declarou (folhas 752/753): que trabalha na 1ª reclamada desde dezembro de 2021, como auxiliar de encarregado; que não trabalhou diretamente com o reclamante no caminhão; que via o reclamante no pátio da empresa; que os motoristas pegam o caminhão já carregado no pátio; que no final da rota os motoristas e ajudantes retornam para 1ª reclamada; que o ponto era biométrico e atualmente é facial; que o ponto biométrico emitia a filipeta e o ponto facial envia o comprovante direto para o e-mail; que o ponto é marcado corretamente por todos; que já supriu a falta de ajudante; que nas ocasiões que trabalhou como o ajudante almoçou na pensão, e também na fila do cliente; que o tempo de intervalo nessas ocasiões foi de 1h; que nunca foi abordado pela escolta; que a escolta solicita a parada do caminhão e confere as notas; que a escolta já evitou sequestros; que na abordagem na escolta não há contato físico com motorista e ajudantes; que o horário do reclamante é de 08h as 17h20, podendo haver variações de acordo com a demanda; que foram no máximo 5 vezes que o depoente trabalhou substituindo ajudantes. Os cartões de ponto juntados aos autos pela primeira reclamada registram marcações de horários de entrada e saída variáveis e contêm assinatura do reclamante (folhas 484 e seguintes). O confronto entre os espelhos de ponto e os recibos de pagamento demonstra o pagamento de horas extras. A alegação do reclamante em manifestação quanto às defesas e documentos, de que haveria diferenças impagas no mês de outubro de 2024, não encontra amparo nos documentos dos autos. A análise do espelho de ponto do período de outubro de 2024 (23/09/2024 a 20/10/2024), constante à folha 527, revela que o labor extraordinário registrado, H. Extra 50%, totalizou 46 horas e 11 minutos. No entanto, o recibo de pagamento correspondente àquele mês, de folha 449, demonstra que a primeira reclamada quitou quantia superior, correspondente a 48 horas e 33 minutos de horas extras. O mesmo padrão de regularidade se confirma no mês de dezembro de 2024, em que o espelho de ponto indica 16 horas e 46 minutos extraordinários (folha 529) e o contracheque correspondente quita exatamente essa mesma quantidade (folha 453). O mesmo se observa nos demais meses da contratualidade, nos quais as horas extras registradas nos controles de frequência coincidem com aquelas efetivamente pagas nos contracheques, inexistindo diferenças em favor do trabalhador. Como as diferenças indicadas pelo autor não se sustentam frente à prova documental, não restando demonstrada a existência de diferenças de horas extras não pagas, nada é devido a título de diferenças de horas extras registradas. Quanto ao intervalo intrajornada, a pré-assinalação constante dos registros de ponto gera presunção de veracidade em favor do empregador, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar a alegada supressão da pausa legal. A testemunha Pedro desempenhava função distinta e nunca trabalhou diretamente com o reclamante. A testemunha Luiz, que, assim como o reclamante, desempenhava funções externas de ajudante de caminhão, declarou que a equipe não usufruía do intervalo para alimentação, sendo comum realizarem refeições rápidas com o veículo em movimento ou simplesmente deixarem de comer face à intensidade das entregas. Tal testemunha mencionou labor junto com o reclamante algumas vezes. Referiu que se alimentava em no máximo 20 minutos. O preposto da primeira reclamada confirmou que a empresa monitorava o tempo de parada dos veículos, asseverando que a equipe de roteirização entrava em contato telefônico imediato caso o caminhão permanecesse parado por tempo considerado excessivo. Tal circunstância, aliada à rotina de cumprimento de rotas extensas e descarregamento rápido de mercadorias pesadas, é indicativa da dificuldade de fruição do intervalo de uma hora na integralidade. Irrelevante se não havia proibição da fruição do intervalo, pois o que importa é a realidade da fruição ou não do período. Diante do conjunto probatório, especialmente considerando o relato de Luiz (profissional mais próximo à realidade laboral do autor), considerando também as regras de experiência tem-se que o intervalo, na prática, era de 20 minutos. Ainda que a testemunha Luiz tenha dito que não usufruía de qualquer tempo de intervalo, a menção ao tempo de até 20 minutos para se alimentar é sugestiva de que houvesse oportunidade de pausas para tanto. Considerando que o contrato de trabalho do autor vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito ao período suprimido, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos. Assim, é devido o pagamento de 40 minutos reduzidos do intervalo intrajornada, considerando os dias registrados nos cartões de ponto, com adicional de 50%, sem reflexos. Não há que se falar em dedução, por tratar-se de parcela não paga. A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST. Para a apuração das horas extras, deve ser observado o divisor 220 e a Súmula nº 264 do TST. Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de período correspondente a 40 minutos de intervalo intrajornada não concedido integralmente, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, alegando que o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional foi efetuado a menor no TRCT, pleiteando a complementação de tais valores. Requer, ainda, a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, sob a alegação de que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. A primeira reclamada defende a regularidade e a integralidade do pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que o TRCT foi elaborado em observância à legislação aplicável e que o reclamante incorreu em inúmeras faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo (36 faltas), o que gerou a perda do direito às férias proporcionais nos termos do artigo 130, inciso I, da CLT. Acentua que as parcelas devidas foram quitadas tempestivamente e que a controvérsia impede a incidência das multas dos art. 467 e 477 da CLT. A segunda reclamada observa que o contrato mantido diretamente com ela extinguiu-se regularmente em 2021, com a integral quitação de todas as parcelas devidas. Examino. Em relação às diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3, a primeira reclamada juntou aos autos a relação de faltas correspondente ao período de 02/03/2024 a 07/01/2025, na qual resta comprovado que o reclamante registrou 36 (trinta e seis) faltas injustificadas ao serviço (folha 530). A CLT estabelece critérios de proporcionalidade para a aquisição do direito de férias anuais, determinando a perda total do direito quando o trabalhador registrar mais de 32 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, conforme artigo 130, inciso I, da CLT. O reclamante, ao registrar 36 ausências injustificadas ao longo do período aquisitivo correspondente, perdeu o direito à percepção das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Desta forma, correto o não computo de valores sob esta rubrica no TRCT, nada sendo devido a tal título. As reclamadas contestam os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477 da CLT, o TRCT demonstra que o desligamento ocorreu em 07/01/2025. Contudo, o referido documento só foi assinado em 22/01/2025 (folhas 537/538). Ademais, tal documento não comprova que o autor tenha recebido as parcelas rescisórias no prazo legal, pois desacompanhados dos comprovantes de depósito dos valores. Nesse sentido: VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Não tendo a reclamada apresentado qualquer comprovante de depósito, transferência, recibo de pagamento ou até mesmo testemunhas que comprovassem o pagamento em espécie das verbas rescisórias, não se desincumbiu do mister que lhe cabia, impondo-se sua condenação ao pagamento dos valores expressamente indicados no TRCT. Antes da Lei 13.467/2017, este tipo de imbróglio se resolvia diante da então exigência legal que obrigava a homologação da rescisão contratual perante o sindicato de classe ou a DRT. Com a nova legislação, que dispensa a fiscalização sindical, o judiciário trabalhista precisa de meios para verificar a correção na quitação do TRCT. E, com efeito, o ônus de demonstrar o efetivo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, nos termos do art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador. Não se trata, frise-se, de prova difícil e muito menos impossível- basta o recibo de depósito bancário ou testemunha quando do pagamento em espécie. Sobre esse aspecto, cabe ressaltar o teor da Instrução Normativa SRT nº 03/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação alterada pela IR SRT nº 12/2009. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100730-97.2023.5.01.0571, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 09/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) Em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que, durante o pacto laboral, foi submetido a condições aviltantes de trabalho, consistentes em abordagens ríspidas, humilhantes e vexatórias por parte da equipe de escolta armada em via pública, carregamento manual de carcaças de carne pesando entre 75 kg e 120 kg sem equipamentos de auxílio mecânico ou fornecimento regular de equipamentos de proteção individual térmicos. Menciona uso compulsório de telefone celular pessoal para rastreamento sem reembolso de despesas e exposição a perigo físico iminente de sequestro em áreas de risco urbano. Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.095,80 A primeira reclamada nega qualquer tratamento abusivo, excessivo, invasivo ou humilhante por parte da escolta. Ressalta que as abordagens da equipe de escolta visavam preservar a integridade física dos colaboradores, bem como a proteger a carga e veículos da empresa. Nega a obrigatoriedade ou imposição do uso de celular pessoal para rastreamento. Sustenta que não há qualquer registro ou ordem patronal que imponha a movimentação manual de peças individuais de carne com peso tão elevado. A segunda reclamada afirma que as abordagens realizadas pela equipe de escolta armada possuem caráter preventivo e de segurança, visando resguardar a integridade física dos próprios funcionários e da carga diante dos elevados índices de roubo na região, negando a ocorrência de agressões verbais ou tratamento vexatório. Nega que o autor carregasse manualmente peças de carne entre 70kg e 115kg. Impugna as fotografias anexadas, asseverando que são unilaterais e descontextualizadas. Examino. A caracterização do dano moral na esfera das relações de trabalho pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais, quais sejam, a conduta ilícita ou abusiva do empregador, a existência de dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo imaterial sofrido, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O autor, em depoimento, declarou (folhas 751/752): (...) que se parasse para se alimentar recebiam reclamações e o caminhão era bloqueado; (...) que quando havia mais caminhões para descarregar, o reclamante passava na frente e já realizava o descarregamento, em razão do seu bom dialogo com os clientes, os quais lhe davam a preferência; (...). O preposto da primeira reclamada declarou (folha 752): (...) que a empresa terceirizada de segurança faz ronda e aborda os colaboradores de maneira normal; que quando o caminhão permanece muito tempo parado a equipe de roteirização entra em contato para verificar o que pode estar acontecendo; que isso não acontece quando a equipe esta no intervalo para refeição; que são usados carrinhos para retirada das mercadorias do caminhão; que não sabe precisar o peso da cada peça transportada. A testemunha Luiz, ouvida a convite do reclamante, declarou (folha 752): (...) que já passou por vários constrangimentos em abordagens da equipe de segurança; que na abordagem da equipe de segurança eram tratados como se fossem ladrões; que a equipe mandava que descessem do caminhão, revistavam o caminhão, pegava as notas e os abrigava a tirar fotos para enviar para empresa; que não havia equipamentos para auxiliar no carregamento das cargas; que não recebiam EPI´s; que carregava carnes de 75 a 120 quilos; (...) que o depoente quase foi sequestrado, tendo arma pontada para sua cabeça, sendo o sequestro impedido pela escolta, a qual sempre auxiliava; (...). A testemunha Pedro, ouvida a convite da primeira reclamada, declarou (folhas 752/753): (...) que não trabalhou diretamente com o reclamante no caminhão; (...) que já supriu a falta de ajudante; (...) que nunca foi abordado pela escolta; que a escolta solicita a parada do caminhão e confere as notas; que a escolta já evitou sequestros; que na abordagem na escolta não há contato físico com motorista e ajudantes; (...) que foram no máximo 5 vezes que o depoente trabalhou substituindo ajudantes. A testemunha Luiz, que trabalhava na mesma função do autor, foi bastante assertiva ao relatar a conduta excessiva adotada pela equipe de segurança patrimonial das reclamadas. Relatou de forma detalhada que os funcionários eram tratados de forma desrespeitosa durante as inspeções. Confirmou, ainda, que os ajudantes de caminhão eram submetidos a esforço físico e sem equipamentos adequados para transporte de carnes de 75 a 120 quilos. A testemunha Pedro referiu que nunca foi abordada pela escolta, de tal modo que seu depoimento não possui, no aspecto, a mesma precisão do relato de Luiz. O tratamento ríspido e vexatório dispensado aos trabalhadores perante terceiros na via pública, sob a presunção de desonestidade, extrapola os limites do poder de fiscalização e direção do empregador, configurando abuso de direito e ofensa direta à dignidade, honra e imagem do trabalhador no ambiente de trabalho. A imposição de carregamento manual de carcaças pesadas de carne, sem o fornecimento de carrinhos ou qualquer outro equipamento de auxílio mecânico de elevação, associada à ausência de equipamentos de proteção individual térmicos eficazes para neutralizar os agentes físicos nocivos, revela grave descaso das reclamadas com as normas de medicina, ergonomia e segurança do trabalho, em manifesta infração ao disposto no artigo 198 da CLT. Assim, resta caracterizada a violação aos direitos de personalidade do reclamante pelo constrangimento decorrente das revistas vexatórias e pela submissão a condições de trabalho nocivas à sua integridade física e ergonômica, configurando ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Por outro lado, a alegação de uso de celular pessoal não restou comprovada e apta a gerar dano moral indenizável. Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período. Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA As reclamantes declararam carência de recursos (folha 26). Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita. Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante), e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada). Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ela devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia relativa ao adicional de insalubridade, deve a reclamada arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 3.900,00 (folha 655). III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, em face das reclamadas D M F SERVICOS DE APOIO LTDA e FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a unicidade contratual no período de 08/10/2018 a 07/01/2025 e o grupo econômico entre as rés, condenando-as solidariamente a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%; ** B. período correspondente a 40 minutos de intervalo intrajornada não concedido integralmente, na forma do parágrafo 4º do artigo 71, da CLT, sem reflexos; ** C. multa do art. 477 da CLT; ** D. indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Natureza das parcelas: Parcelas de natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras (excluídas as intervalares) e reflexos em 13º salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. A reclamada deverá arcar com os honorários periciais no valor de R$ 3.900,00. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado, entregar o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00. Inerte a ré, a secretaria da Vara procederá à emissão do documento. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368, do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17, do TRT 1a Região e OJ 400, da SDI -1, do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei nº 8.212/91. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição. Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença. Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa. Custas de R$ 640,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 32.000,00, pela primeira reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - D M F SERVICOS DE APOIO LTDA - FORCE MEAT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA

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