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0100533-86.2022.5.01.0019

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100533-86.2022.5.01.0019 AGRAVANTE: BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A AGRAVADO: DIOGO DO ESPIRITO SANTO CARVALHO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9c11ca8) proferida nos autos do processo 0100533-86.2022.5.01.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100533-86.2022.5.01.0019 AGRAVANTE: BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA BIANCHINI BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADO: DIOGO DO ESPIRITO SANTO CARVALHO ADVOGADO: Dr. FERNANDO ZANELLATO GPVMF/ae D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2025 - Id 9a1971f; recurso apresentado em 03/10/2025 - Id fa1968f). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - Aponta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; aos artigos 146, parágrafo único, e 487, §1º, da CLT; ao artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090 /1962; e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. - Aponta violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; e ao artigo 791-A, § 4º, da CLT. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Verbas Rescisórias – Aviso Prévio Indenizado - Efeitos", alega o recorrente que: Não é possível a parte Recorrente concordar com o entendimento adotado pela E. Turma Regional julgadora, uma vez que a ora Recorrente adimpliu corretamente as verbas rescisórias, diferenças de13º Salário Proporcional e Férias Proporcionais + 1/3, reconhecendo que o Reclamante faz jus a 10/12 de 13º e 4/12 de férias proporcionais, dada a projeção do aviso prévio indenizado não sendo possível realizar novo pagamento, sob pena de bis in idem. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: A reclamada defendeu-se alegando que as verbas rescisórias foram corretamente quitadas, conforme TRCT anexado, não havendo diferenças a serem pagas. Com efeito, o TRCT de fl.145 consigna o pagamento de 13º salário proporcional (8/12) (capo 63), '13º salário (aviso prévio indenizado)' (campo 70), e de férias proporcionais (3/12) (campo 65) e 'férias (aviso prévio indenizado)' (campo 71). Todavia, considerando que o reclamante foi admitido em 03.06.2019 e dispensado em 10.09.2021, com aviso prévio indenizado, o que lhe assegura 36 dias de aviso prévio e a projeção do contrato de trabalho até 16.10.2021, são devidos 10/12 a título de 13º salário proporcional, e 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, o que diverge do que restou consignado no termo de rescisão juntado pela reclamada. Ressalte-se que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins, nos termos do artigo 487, §1º, da CLT, e do entendimento contido na OJ nº 82 da SDI1 do C. TST. Destaco, ainda, no tocante ao 13º salário proporcional, que deve ser considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, conforme se depreende do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962, e, quanto às férias proporcionais, é devida a proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, consoante parágrafo único do artigo 146 da CLT. Dessa forma, ainda que por diferente fundamento, não há o que se reparar na sentença de origem que deferiu as diferenças pretendidas pelo autor. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110241257700000201447351. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110241257700000201447351?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100533-86.2022.5.01.0019 AGRAVANTE: BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A AGRAVADO: DIOGO DO ESPIRITO SANTO CARVALHO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9c11ca8) proferida nos autos do processo 0100533-86.2022.5.01.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100533-86.2022.5.01.0019 AGRAVANTE: BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA BIANCHINI BUENO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADO: DIOGO DO ESPIRITO SANTO CARVALHO ADVOGADO: Dr. FERNANDO ZANELLATO GPVMF/ae D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2025 - Id 9a1971f; recurso apresentado em 03/10/2025 - Id fa1968f). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - Aponta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; aos artigos 146, parágrafo único, e 487, §1º, da CLT; ao artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090 /1962; e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. - Aponta violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; e ao artigo 791-A, § 4º, da CLT. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Verbas Rescisórias – Aviso Prévio Indenizado - Efeitos", alega o recorrente que: Não é possível a parte Recorrente concordar com o entendimento adotado pela E. Turma Regional julgadora, uma vez que a ora Recorrente adimpliu corretamente as verbas rescisórias, diferenças de13º Salário Proporcional e Férias Proporcionais + 1/3, reconhecendo que o Reclamante faz jus a 10/12 de 13º e 4/12 de férias proporcionais, dada a projeção do aviso prévio indenizado não sendo possível realizar novo pagamento, sob pena de bis in idem. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: A reclamada defendeu-se alegando que as verbas rescisórias foram corretamente quitadas, conforme TRCT anexado, não havendo diferenças a serem pagas. Com efeito, o TRCT de fl.145 consigna o pagamento de 13º salário proporcional (8/12) (capo 63), '13º salário (aviso prévio indenizado)' (campo 70), e de férias proporcionais (3/12) (campo 65) e 'férias (aviso prévio indenizado)' (campo 71). Todavia, considerando que o reclamante foi admitido em 03.06.2019 e dispensado em 10.09.2021, com aviso prévio indenizado, o que lhe assegura 36 dias de aviso prévio e a projeção do contrato de trabalho até 16.10.2021, são devidos 10/12 a título de 13º salário proporcional, e 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, o que diverge do que restou consignado no termo de rescisão juntado pela reclamada. Ressalte-se que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins, nos termos do artigo 487, §1º, da CLT, e do entendimento contido na OJ nº 82 da SDI1 do C. TST. Destaco, ainda, no tocante ao 13º salário proporcional, que deve ser considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, conforme se depreende do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962, e, quanto às férias proporcionais, é devida a proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, consoante parágrafo único do artigo 146 da CLT. Dessa forma, ainda que por diferente fundamento, não há o que se reparar na sentença de origem que deferiu as diferenças pretendidas pelo autor. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110241257700000201447351. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110241257700000201447351?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BRAFER CONSTRUCOES METALICAS S A

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