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0100533-21.2026.5.01.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0683e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum. Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$200,47, calculadas sobre R$10.023,38, pela parte autora, isenta, nos termos do art. 790-A, da CLT. Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03/GCGJ, do E. TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo. Intimem-se as partes do teor da decisão. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

  2. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0683e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum. Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$200,47, calculadas sobre R$10.023,38, pela parte autora, isenta, nos termos do art. 790-A, da CLT. Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03/GCGJ, do E. TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo. Intimem-se as partes do teor da decisão. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO LIMA NUNES

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