Publicações do processo

0100532-17.2022.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · Gabinete 21

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100532-17.2022.5.01.0047 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: ROGÉRIO ALVES, MSN LOGÍSTICA LTDA - ME A MM. Desembargadora SAYONARA GRILLO COUTINHO do Gabinete 21, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MSN LOGÍSTICA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do inteiro teor da decisão de #id:5b89a7b, cuja conclusão é a que segue: "Dessa forma, entendo inexistir fundamento para o exercício do juízo de retratação, uma vez que não configurada a hipótese de contrariedade a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal nem a decisão em Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vice-Presidência para os fins de direito." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. RENATA MACEDO GONCALVES BARROS Intimado(s) / Citado(s) - MSN LOGISTICA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · Gabinete 21 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b89a7b proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: ROGERIO ALVES, MSN LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO O Exmo. Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, tendo em vista o julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 59), determinou o seguinte: “Verifica-se no presente feito aparente descompasso entre o que restou decidido pela Egrégia Turma e a tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 59), em sede de recurso repetitivo. (…) Diante deste contexto e a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, do CPC e 896-C, §11, II, da CLT, devolva-se o feito à Egrégia Turma julgadora para as providências que entender cabíveis.”. Pois bem. No que tange à natureza do contrato firmado entre as rés, é preciso fazer uma distinção (distinguishing) entre o caso dos autos e aquele do Tema 59 fixado pelo C. TST, segundo o qual “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. Quando há contrato para realização do transporte rodoviário de cargas, como a que ocorreu entre a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e uma transportadora para, por exemplo, levar cargas de uma cidade para outra, despachada via Correios, há um contrato de transporte autônomo de cargas, sem que haja responsabilidade subsidiária, conforme decidido no RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, pelo TST. Não é o caso dos autos. Na hipótese, o conjunto probatório produzido nos autos evidenciou que o contrato firmado entre as rés não consistia apenas no transporte de mercadoria, mas o serviço de carga e descarga de mercadoria, na dependência da tomadora. A parte autora, portanto, não se ativava apenas na função de transportar as cargas, mas, também, no carregamento dos caminhões com produtos a serem vendidos pela segunda demandada reclamada e que havia terceirização de atividades e serviços. Tem-se, desta maneira, que a hipótese dos autos é de terceirização lícita de serviços. Sendo assim, entende-se por configurada a responsabilidade subsidiária desta última, conforme pretendido. O processo em análise tem contornos totalmente distintos dos casos analisados para a formação do precedente vinculante suscitado. Nesse mesmo sentido, cito o acórdão proferido em sede de Recurso de Revista no dia 15/10/2025, pela Primeira Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, que, mesmo depois da edição do Precedente Vinculante 59 manteve a condenação da reclamada, tomadora de serviços, GRUPO CASAS BAHIA SA como responsável subsidiária, a saber: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária nos casos em que pactuado contrato de prestação de serviços de carga e descarga de mercadorias entre empresas privadas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, asseverou que “ Os Demandados firmaram contrato de prestação de serviço de carga e descarga de mercadorias (Id. 7cb575c a Id. 5f7c1c0 - fls. 126 a 217 do PDF). Em virtude dessa pactuação, o Autor, Empregado da Primeira Ré, trabalhou durante todo o período em favor do Segundo Demandado, como dito pela testemunha Vinícius (Id. 765f787, fls. 341/342 do PDF). ”. 3. Verifica-se do item IV da Súmula n. 331 do TST que, no âmbito privado das relações jurídicas, os requisitos exigidos para responsabilização do tomador de serviços são o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação processual, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 4. Além disso, como se observa, a hipótese versa sobre contrato de prestação de serviços de carga e descarga de mercadorias em favor do segundo réu (ora recorrente) e não de transporte de mercadorias (de natureza comercial), como sustentado. 5. Assim, o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, insuscetível de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido está em consonância com o item IV da Súmula n. 331 do TST, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST à pretensão recursal e evidenciando a ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido." (Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Acórdão: 0100377-37.2022.5.01.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025. Disponível em: ) (g.n.) Dessa forma, entendo inexistir fundamento para o exercício do juízo de retratação, uma vez que não configurada a hipótese de contrariedade a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal nem a decisão em Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vice-Presidência para os fins de direito. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ALVES

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