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TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100531-82.2021.5.01.0074 RECLAMANTE: EDMILSON LIBANIO DO CARMO RECLAMADO: METRAL EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUIS ALBERTO LIMA MOREIRA FILHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da sentença abaixo parcialmente transcrita: "(...) PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o incidente nos termos da fundamentação supra e DECLARO LUIZ ALBERTO LIMA MOREIRA 227.293.727-68; LUIS ALBERTO LIMA MOREIRA FILHO 087.939.347-50; AURORA MAXIMA LIMA 854.248.037-68 e MICHELLE MADEIRA SANTOS MOREIRA 090.607.147-09 devedores subsidiários do crédito trabalhista apurado nestes autos. Custas de R$ 10,64, pelos Suscitados, nos termos do art. 789 da CLT, dispensadas do recolhimento. Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias, sendo os Suscitados, inclusive para pagar espontaneamente o débito, sob pena de execução.(...)". Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. SANDRA MARIA RABELO MARQUES Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ALBERTO LIMA MOREIRA FILHO
TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be3e1b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o incidente nos termos da fundamentação supra e DECLARO LUIZ ALBERTO LIMA MOREIRA 227.293.727-68; LUIS ALBERTO LIMA MOREIRA FILHO 087.939.347-50; AURORA MAXIMA LIMA 854.248.037-68 e MICHELLE MADEIRA SANTOS MOREIRA 090.607.147-09 devedores subsidiários do crédito trabalhista apurado nestes autos. Custas de R$ 10,64, pelos Suscitados, nos termos do art. 789 da CLT, dispensadas do recolhimento. Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias, sendo os Suscitados, inclusive para pagar espontaneamente o débito, sob pena de execução. Transitada em julgado, incluam-se os suscitados no polo passivo e prossiga-se a execução forçada com a constrição de bens. Não garantido o Juízo, incluam-se TODOS os devedores no BNDT e SERASA. Considerando que o impulso da execução já foi providenciado pelo exequente desde o início, reafirmado com o presente incidente quanto aos sócios, a Secretaria fica autorizada a utilizar TODAS as ferramentas disponibilizadas para esta Região e ainda não utilizadas (https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029), independente de nova intimação à parte autora. Sem êxito, intime-se o exequente para que no prazo de 20 dias apresente requerimentos específicos a garantir o pagamento de seu crédito, observadas as recentes decisões do STF inclusive, ciente de que, se in albis, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem apresentação de meios inéditos/eficazes, proceda a secretaria o sobrestamento do processo, conforme orientação da CGJT - consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050. Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção da execução. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON LIBANIO DO CARMO
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