Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100531-15.2025.5.01.0245 DESTINATÁRIO: MARIA JOSE COSTA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PARA SANAR OMISSÕES QUANTO AOS REFLEXOS DA VPNI-EXTRA. RECONHECIDA A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA E DETERMINADO O SEU RESTABELECIMENTO, AS DIFERENÇAS SALARIAIS REPERCUTEM NA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA, OBSERVADA A RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração da Ré, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, e da Autora, MARIA JOSE COSTA DE OLIVEIRA, e, no mérito, conceder parcial provimento aos embargos da Ré, sem efeito modificativo, para sanar a omissão quanto à prescrição, explicitando a incidência da prescrição parcial sobre a pretensão relativa à VPNI-Extra, nos termos da fundamentação. E, conceder parcial provimento aos embargos da Autora para, sanando as omissões apontadas: a) acrescer à condenação os reflexos das diferenças da VPNI-Extra na gratificação de férias prevista nas normas coletivas aplicáveis, no abono pecuniário e no adicional por tempo de serviço, observados os respectivos critérios de cálculo; b) esclarecer que o FGTS incidirá sobre as diferenças da VPNI-Extra e sobre as parcelas reflexas de natureza salarial que integrem sua base de cálculo, observados os limites do pedido e vedada a duplicidade; c) quanto ao adicional de risco, acolher os embargos apenas para sanar a omissão, sem efeito modificativo. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JOSE COSTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100531-15.2025.5.01.0245 DESTINATÁRIO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PARA SANAR OMISSÕES QUANTO AOS REFLEXOS DA VPNI-EXTRA. RECONHECIDA A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA E DETERMINADO O SEU RESTABELECIMENTO, AS DIFERENÇAS SALARIAIS REPERCUTEM NA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA, OBSERVADA A RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração da Ré, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, e da Autora, MARIA JOSE COSTA DE OLIVEIRA, e, no mérito, conceder parcial provimento aos embargos da Ré, sem efeito modificativo, para sanar a omissão quanto à prescrição, explicitando a incidência da prescrição parcial sobre a pretensão relativa à VPNI-Extra, nos termos da fundamentação. E, conceder parcial provimento aos embargos da Autora para, sanando as omissões apontadas: a) acrescer à condenação os reflexos das diferenças da VPNI-Extra na gratificação de férias prevista nas normas coletivas aplicáveis, no abono pecuniário e no adicional por tempo de serviço, observados os respectivos critérios de cálculo; b) esclarecer que o FGTS incidirá sobre as diferenças da VPNI-Extra e sobre as parcelas reflexas de natureza salarial que integrem sua base de cálculo, observados os limites do pedido e vedada a duplicidade; c) quanto ao adicional de risco, acolher os embargos apenas para sanar a omissão, sem efeito modificativo. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO