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0100531-08.2018.5.01.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3c800d proferida nos autos. Vistos. 1) A decisão proferida no ID e51220b (integrada pela decisão de ID c85ea20) é interlocutória e resolveu, tão somente, o requerimento cautelar apresentado pelo suscitante no ID 69e5859. Portanto, é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, haja vista que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação (ID 6cdf030, emendado pela petição de ID f46058e) ainda não foi julgado. Somente após o julgamento do IDPJ será cabível o recurso de Agravo de Petição, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. Posto isso, nego seguimento ao Agravo de Petição (ID 23939cb). À 2ª suscitada para ciência. 2) ID 3216285: Indefiro o requerimento "a", pois não há decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0100531-08.2018.5.01.0262 que tenha determinado a suspensão do trâmite do IDPJ. A decisão liminar proferida naqueles autos determinou, tão somente, o recolhimento do mandado de arresto expedido à 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé nos autos do processo nº 015837-89.2012.8.19.0028 e, caso a constrição já tivesse sido efetivada, a sua desconstituição, ressalvada nova deliberação fundamentada do Juízo de origem (ID b0b4dfe). Ou seja, previu, expressamente, que o juízo poderá proferir nova decisão por meio da qual determine a constrição cautelar. Para que este juízo profira a mencionada "nova deliberação fundamentada", é necessário que o MPT seja previamente intimado, conforme estabelecido no penúltimo parágrafo da decisão de ID c85ea20. Consigno, neste ponto, que o suscitante e os assistentes litisconsorciais foram intimados no ID 0051308 para que se manifestassem sobre a certidão de ID d1e979a e documentos que a acompanham e para que requeressem o que fosse do seu interesse a respeito do indeferimento da anotação do arresto pelo juízo da 3ª Vara Cível de Macaé, sendo apresentado, em resposta, o requerimento "b" da petição de ID 3216285 pelo suscitante, inexistindo manifestação dos assistentes litisconsorciais à intimação de ID 0051308. Ante o exposto, prossiga-se o feito. Ao suscitante, aos assistentes litisconsorciais e às 2ª e 3ª suscitadas para ciência. Intime-se a 1ª suscitada. Certifiquem-se os status das notificações de ID 0189629 e ID 56680af e eventual decurso dos respectivos prazos. Em seguida, cumpram-se as determinações pendentes da decisão de ID c85ea20: "(...) Após, dê-se vista dos autos ao MPT por 30 (trinta) dias para que requeira o que entender cabível. Tudo feito, voltem conclusos para deliberações na forma da parte final da decisão com cópia juntada no ID b0b4dfe ["(...) ressalvada nova deliberação fundamentada do MM. Juízo de origem, nos termos acima explicitados".] e para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 6cdf030, emendado pela petição de ID f46058e).". Quando do retorno à conclusão, o juízo se manifestará sobre os requerimentos "b" e "c" da petição de ID 3216285 e sobre a manifestação que for apresentada pelo MPT. SAO GONCALO/RJ, 10 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3c800d proferida nos autos. Vistos. 1) A decisão proferida no ID e51220b (integrada pela decisão de ID c85ea20) é interlocutória e resolveu, tão somente, o requerimento cautelar apresentado pelo suscitante no ID 69e5859. Portanto, é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, haja vista que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação (ID 6cdf030, emendado pela petição de ID f46058e) ainda não foi julgado. Somente após o julgamento do IDPJ será cabível o recurso de Agravo de Petição, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. Posto isso, nego seguimento ao Agravo de Petição (ID 23939cb). À 2ª suscitada para ciência. 2) ID 3216285: Indefiro o requerimento "a", pois não há decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0100531-08.2018.5.01.0262 que tenha determinado a suspensão do trâmite do IDPJ. A decisão liminar proferida naqueles autos determinou, tão somente, o recolhimento do mandado de arresto expedido à 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé nos autos do processo nº 015837-89.2012.8.19.0028 e, caso a constrição já tivesse sido efetivada, a sua desconstituição, ressalvada nova deliberação fundamentada do Juízo de origem (ID b0b4dfe). Ou seja, previu, expressamente, que o juízo poderá proferir nova decisão por meio da qual determine a constrição cautelar. Para que este juízo profira a mencionada "nova deliberação fundamentada", é necessário que o MPT seja previamente intimado, conforme estabelecido no penúltimo parágrafo da decisão de ID c85ea20. Consigno, neste ponto, que o suscitante e os assistentes litisconsorciais foram intimados no ID 0051308 para que se manifestassem sobre a certidão de ID d1e979a e documentos que a acompanham e para que requeressem o que fosse do seu interesse a respeito do indeferimento da anotação do arresto pelo juízo da 3ª Vara Cível de Macaé, sendo apresentado, em resposta, o requerimento "b" da petição de ID 3216285 pelo suscitante, inexistindo manifestação dos assistentes litisconsorciais à intimação de ID 0051308. Ante o exposto, prossiga-se o feito. Ao suscitante, aos assistentes litisconsorciais e às 2ª e 3ª suscitadas para ciência. Intime-se a 1ª suscitada. Certifiquem-se os status das notificações de ID 0189629 e ID 56680af e eventual decurso dos respectivos prazos. Em seguida, cumpram-se as determinações pendentes da decisão de ID c85ea20: "(...) Após, dê-se vista dos autos ao MPT por 30 (trinta) dias para que requeira o que entender cabível. Tudo feito, voltem conclusos para deliberações na forma da parte final da decisão com cópia juntada no ID b0b4dfe ["(...) ressalvada nova deliberação fundamentada do MM. Juízo de origem, nos termos acima explicitados".] e para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 6cdf030, emendado pela petição de ID f46058e).". Quando do retorno à conclusão, o juízo se manifestará sobre os requerimentos "b" e "c" da petição de ID 3216285 e sobre a manifestação que for apresentada pelo MPT. SAO GONCALO/RJ, 10 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAGRES ENGENHARIA LTDA - CARLOS ALBERTO FERREIRA DE ALMEIDA - SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A - FERNANDO BATISTA DA SILVA JUNIOR - JUDITH FELIX BATISTA DA SILVA NETA - MARIA TEREZA COUTO TRINDADE BATISTA

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