Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · CAEX REEF · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9beed36 proferido nos autos. DESPACHO A Administração Judicial da Massa Falida de Tussor Confecções Ltda., Agator Tinturaria e Lavanderia Ltda. e Gavi Comércio On Line Ltda. (ID 800ba1a) comunica a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 3127144-87.2026.8.19.0001 (ID 319e801). O referido juízo determinou o arresto da integralidade do valor obtido com a arrematação do imóvel da Rua Mauro, nº 150, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, por identificar indícios de confusão patrimonial entre os proprietários e as empresas falidas. A decisão empresarial veda a liberação de valores e solicita a transferência imediata do numerário para conta vinculada àquele incidente. O imóvel em questão foi arrematado nesta Justiça Especializada mediante proposta de pagamento parcelado em 30 prestações mensais. A venda judicial ainda não se tornou perfeita e acabada, pois o ciclo expropriatório está em estágio intermediário. Cabe a este Juízo Gestor da Centralização (CAEX) acompanhar mensalmente os depósitos, julgar possíveis incidentes sobre a arrematação e realizar atos como a imissão na posse e o registro da hipoteca judiciária. A transferência prematura de valores fragmentados de uma venda juridicamente em curso geraria insegurança e riscos processuais. Caso ocorra qualquer intercorrência que leve ao desfazimento da arrematação, a dispersão do numerário para outro juízo dificultaria a imediata restituição ao arrematante e a restauração da situação anterior. Diante do exposto, cumpra-se a ordem de arresto, mantendo-se, contudo, o os valores depositados em conta vinculada a este juízo até a quitação do parcelamento. Destaco que o numerário permanecerá bloqueado em conta judicial vinculada a este processo. Após a finalização do procedimento expropriatório, voltem conclusos para tratamento, certificando-se a etapa processual do IDPJ em trâmite na Justiça Comum. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, em resposta ao ID 319e801, informando que o arresto foi averbado e os valores estão bloqueados. Por força de economia processual, dou a este despacho força de ofício. Dê-se ciência à Administradora Judicial. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHALIA CARRAVETTA MORAES BALASSIANO
- AGATHA CARRAVETTA MORAES
- SIMONE CARRAVETTA MORAES
- VICTOR CARRAVETTA MORAES
- FII SINAI ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9beed36 proferido nos autos. DESPACHO A Administração Judicial da Massa Falida de Tussor Confecções Ltda., Agator Tinturaria e Lavanderia Ltda. e Gavi Comércio On Line Ltda. (ID 800ba1a) comunica a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 3127144-87.2026.8.19.0001 (ID 319e801). O referido juízo determinou o arresto da integralidade do valor obtido com a arrematação do imóvel da Rua Mauro, nº 150, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, por identificar indícios de confusão patrimonial entre os proprietários e as empresas falidas. A decisão empresarial veda a liberação de valores e solicita a transferência imediata do numerário para conta vinculada àquele incidente. O imóvel em questão foi arrematado nesta Justiça Especializada mediante proposta de pagamento parcelado em 30 prestações mensais. A venda judicial ainda não se tornou perfeita e acabada, pois o ciclo expropriatório está em estágio intermediário. Cabe a este Juízo Gestor da Centralização (CAEX) acompanhar mensalmente os depósitos, julgar possíveis incidentes sobre a arrematação e realizar atos como a imissão na posse e o registro da hipoteca judiciária. A transferência prematura de valores fragmentados de uma venda juridicamente em curso geraria insegurança e riscos processuais. Caso ocorra qualquer intercorrência que leve ao desfazimento da arrematação, a dispersão do numerário para outro juízo dificultaria a imediata restituição ao arrematante e a restauração da situação anterior. Diante do exposto, cumpra-se a ordem de arresto, mantendo-se, contudo, o os valores depositados em conta vinculada a este juízo até a quitação do parcelamento. Destaco que o numerário permanecerá bloqueado em conta judicial vinculada a este processo. Após a finalização do procedimento expropriatório, voltem conclusos para tratamento, certificando-se a etapa processual do IDPJ em trâmite na Justiça Comum. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, em resposta ao ID 319e801, informando que o arresto foi averbado e os valores estão bloqueados. Por força de economia processual, dou a este despacho força de ofício. Dê-se ciência à Administradora Judicial. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA OLIVEIRA DA SILVA