Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f241df proferido nos autos. Vistos. Requer o autor a penhora de eventuais lucros e dividendos distribuídos ao executado LUIS FRANCISCO VENANCIO na pessoa jurídica M & V DIVULGAÇÃO LTDA (CNPJ 28.125.930/0001-90). Requer também a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial da decisão judicial condenatória e a renovação de pesquisa via SISBAJUD. A penhora sobre lucros e dividendos de sociedade empresária na qual o executado detém participação societária revela baixa efetividade prática para a satisfação do crédito trabalhista. Todavia, a indicação de patrimônio e atividade societária da empresa sugere a utilização da pessoa jurídica pelo devedor pessoa física. Diante disso, este Juízo admite o processamento da pretensão sob a forma de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com fulcro nos artigos 133 e seguintes do CPC e no artigo 855-A da CLT. Conclusos para consulta ao Infojud para verificar o endereço atual de M & V DIVULGAÇÃO LTDA (CNPJ 28.125.930/0001-90). Feito, cite-se a pessoa jurídica indicada, por mandado, nos endereços mencionados, e também, por economia processual, através de edital, para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 855-A da CLT e 135do CPC. Apresentada contestação, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 dias. Independentemente da instauração do incidente determino a expedição de certidão para fins de de protesto extrajudicial do título executivo judicial, na forma do artigo 517, § 2º, do CPC, cabendo à parte exequente a sua apresentação perante o tabelionato competente. Tudo cumprido, voltem conclusos. lamn RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCREMAC CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS EIRELI - EPP
TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f241df proferido nos autos. Vistos. Requer o autor a penhora de eventuais lucros e dividendos distribuídos ao executado LUIS FRANCISCO VENANCIO na pessoa jurídica M & V DIVULGAÇÃO LTDA (CNPJ 28.125.930/0001-90). Requer também a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial da decisão judicial condenatória e a renovação de pesquisa via SISBAJUD. A penhora sobre lucros e dividendos de sociedade empresária na qual o executado detém participação societária revela baixa efetividade prática para a satisfação do crédito trabalhista. Todavia, a indicação de patrimônio e atividade societária da empresa sugere a utilização da pessoa jurídica pelo devedor pessoa física. Diante disso, este Juízo admite o processamento da pretensão sob a forma de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com fulcro nos artigos 133 e seguintes do CPC e no artigo 855-A da CLT. Conclusos para consulta ao Infojud para verificar o endereço atual de M & V DIVULGAÇÃO LTDA (CNPJ 28.125.930/0001-90). Feito, cite-se a pessoa jurídica indicada, por mandado, nos endereços mencionados, e também, por economia processual, através de edital, para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 855-A da CLT e 135do CPC. Apresentada contestação, dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 dias. Independentemente da instauração do incidente determino a expedição de certidão para fins de de protesto extrajudicial do título executivo judicial, na forma do artigo 517, § 2º, do CPC, cabendo à parte exequente a sua apresentação perante o tabelionato competente. Tudo cumprido, voltem conclusos. lamn RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO SILVA DOS SANTOS