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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40ca20d proferido nos autos. DESPACHO Assiste razão ao autor. Verificado o sistema BANEX, e de fato foi cadastrado valor a menor, devendo a Secretaria proceder à retificação dos mesmos. O valor devido deverá ser atualizado, ressaltando-se que a ré teve sua falência decretada, nos autos da ação 0892154-25.2025.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, no dia 13/03/2026. Indefiro o requerimento de inclusão do presente processo na lista da empresa OI S/A., uma vez que a referida empresa não se encontra no polo passivo desta ação. Em relação à expedição de certidão de habilitação na Falência, defiro. Quando da expedição, notifique-se o reclamante, devendo o mesmo providenciar a habilitação. Tudo cumprido, sobrestem-se os autos, por 180 dias. Findo o prazo, intime-se o reclamante a requerer o que for de seu interesse, em 30 dias, entendendo-se o silêncio como comprovação de que a habilitação foi deferida, devendo os autos serem mantidos em arquivo provisório, conforme Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 114, até o encerramento da Falência. (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005). LMP NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOMAR ROBINSON FUENTES SANDOVAL
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40ca20d proferido nos autos. DESPACHO Assiste razão ao autor. Verificado o sistema BANEX, e de fato foi cadastrado valor a menor, devendo a Secretaria proceder à retificação dos mesmos. O valor devido deverá ser atualizado, ressaltando-se que a ré teve sua falência decretada, nos autos da ação 0892154-25.2025.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, no dia 13/03/2026. Indefiro o requerimento de inclusão do presente processo na lista da empresa OI S/A., uma vez que a referida empresa não se encontra no polo passivo desta ação. Em relação à expedição de certidão de habilitação na Falência, defiro. Quando da expedição, notifique-se o reclamante, devendo o mesmo providenciar a habilitação. Tudo cumprido, sobrestem-se os autos, por 180 dias. Findo o prazo, intime-se o reclamante a requerer o que for de seu interesse, em 30 dias, entendendo-se o silêncio como comprovação de que a habilitação foi deferida, devendo os autos serem mantidos em arquivo provisório, conforme Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 114, até o encerramento da Falência. (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005). LMP NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA
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