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0100528-64.2017.5.01.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13e3252 proferido nos autos. Vistos. FERNATU – TRANSPORTES E TURISMO LTDA., RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA e RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, já qualificados, opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 949126f, alegando, em síntese, omissão e contradição quanto à manutenção das medidas executivas atípicas, especialmente a suspensão da CNH de RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, bem como omissão quanto à alegada impenhorabilidade do valor de R$ 3.011,64, sob o fundamento do art. 833, VI, do CPC. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, porquanto opostos em 03/08/2026, dentro do quinquídio legal contado em dias úteis a partir da publicação da decisão embargada, ocorrida em 28/07/2026, conforme certidão de publicação de ID b1f243b. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. DO MÉRITO Os embargos de declaração, por força do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material do julgado, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto às medidas executivas atípicas, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que a execução tramita desde 2017, que diversas diligências executivas foram realizadas sem êxito e que não houve indicação concreta de bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do crédito. Registrou, ainda, a possibilidade de adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 5.941, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também houve pronunciamento específico acerca da situação de RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, tendo a decisão expressamente consignado que o exercício de atividade como motorista de aplicativo, por si só, não conduz automaticamente à revogação da suspensão da CNH. Assim, a pretensão dos embargantes, nesse particular, não revela omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando a reapreciação da matéria e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. O fato de a parte apresentar novos argumentos ou conferir interpretação diversa às circunstâncias já apreciadas não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Do mesmo modo, não há contradição interna na decisão. Contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não eventual divergência entre a decisão proferida e a tese defendida pela parte. No tocante ao valor de R$ 3.011,64, igualmente não se identifica vício capaz de alterar o resultado do julgamento. A decisão embargada analisou expressamente a natureza da quantia depositada pela BRADESCO SEGUROS S.A., concluindo que o montante decorria de seguro de vida, e não de salário, aposentadoria ou outra verba de natureza alimentar. Por essa razão, afastou a incidência do art. 833, IV, do CPC e rejeitou o pedido de impenhorabilidade e devolução dos valores. A circunstância de a decisão não ter feito menção literal ao inciso VI do art. 833 do CPC não configura, por si só, omissão relevante, pois na exceção de pré-executividade o excipiente não mencionada nada sobre o inciso VI do art. 833, do CPC. A conclusão adotada foi expressa no sentido de que a quantia depositada não correspondia a verba salarial ou benefício previdenciário, tendo sido afastada sua impenhorabilidade no contexto concreto examinado. Pretende a parte, em verdade, que o Juízo confira novo enquadramento jurídico aos fatos e modifique conclusão já expressamente adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se que na decisão foi determinado que os autos deve ir para contadoria para apurar o valor devido, deduzido as verbas pagas. Registre-se que eventual erro de julgamento ou pretensão de reforma do pronunciamento judicial deverá ser veiculado pela via processual adequada, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para a integração ou modificação da decisão embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 949126f, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de agosto de 2026. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ELIAS TARGINO ALVES

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13e3252 proferido nos autos. Vistos. FERNATU – TRANSPORTES E TURISMO LTDA., RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA e RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, já qualificados, opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 949126f, alegando, em síntese, omissão e contradição quanto à manutenção das medidas executivas atípicas, especialmente a suspensão da CNH de RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, bem como omissão quanto à alegada impenhorabilidade do valor de R$ 3.011,64, sob o fundamento do art. 833, VI, do CPC. É o relatório. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, porquanto opostos em 03/08/2026, dentro do quinquídio legal contado em dias úteis a partir da publicação da decisão embargada, ocorrida em 28/07/2026, conforme certidão de publicação de ID b1f243b. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. DO MÉRITO Os embargos de declaração, por força do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material do julgado, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto às medidas executivas atípicas, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que a execução tramita desde 2017, que diversas diligências executivas foram realizadas sem êxito e que não houve indicação concreta de bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do crédito. Registrou, ainda, a possibilidade de adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 5.941, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também houve pronunciamento específico acerca da situação de RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, tendo a decisão expressamente consignado que o exercício de atividade como motorista de aplicativo, por si só, não conduz automaticamente à revogação da suspensão da CNH. Assim, a pretensão dos embargantes, nesse particular, não revela omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando a reapreciação da matéria e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. O fato de a parte apresentar novos argumentos ou conferir interpretação diversa às circunstâncias já apreciadas não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Do mesmo modo, não há contradição interna na decisão. Contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não eventual divergência entre a decisão proferida e a tese defendida pela parte. No tocante ao valor de R$ 3.011,64, igualmente não se identifica vício capaz de alterar o resultado do julgamento. A decisão embargada analisou expressamente a natureza da quantia depositada pela BRADESCO SEGUROS S.A., concluindo que o montante decorria de seguro de vida, e não de salário, aposentadoria ou outra verba de natureza alimentar. Por essa razão, afastou a incidência do art. 833, IV, do CPC e rejeitou o pedido de impenhorabilidade e devolução dos valores. A circunstância de a decisão não ter feito menção literal ao inciso VI do art. 833 do CPC não configura, por si só, omissão relevante, pois na exceção de pré-executividade o excipiente não mencionada nada sobre o inciso VI do art. 833, do CPC. A conclusão adotada foi expressa no sentido de que a quantia depositada não correspondia a verba salarial ou benefício previdenciário, tendo sido afastada sua impenhorabilidade no contexto concreto examinado. Pretende a parte, em verdade, que o Juízo confira novo enquadramento jurídico aos fatos e modifique conclusão já expressamente adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se que na decisão foi determinado que os autos deve ir para contadoria para apurar o valor devido, deduzido as verbas pagas. Registre-se que eventual erro de julgamento ou pretensão de reforma do pronunciamento judicial deverá ser veiculado pela via processual adequada, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para a integração ou modificação da decisão embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 949126f, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de agosto de 2026. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR - FERNATU - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA

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