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0100528-20.2022.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a7a958 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 13/07/2017, que julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório, nos termos do art. 11 da CLT. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBSON JOSÉ MEDEIROS em face de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA., para condenar a reclamada, no período imprescrito, ao pagamento de: - diferenças de adicional noturno, correspondentes às horas laboradas em período noturno e efetivamente registradas nos controles de jornada, mas não comprovadamente quitadas, observados o adicional legal e a hora noturna reduzida, nos termos do art. 73 da CLT, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, tudo nos termos e limites da fundamentação. Os valores devidos a título de FGTS, decorrentes dos reflexos das parcelas ora deferidas, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e comprovados nos autos no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução direta. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, observada a correspondência entre as parcelas, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON JOSE MEDEIROS

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