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0100527-92.2024.5.01.0283

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a215fe1 proferida nos autos. ROT 0100527-92.2024.5.01.0283 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA DE SOUZA FERREIRA ANA PAULA BONADIMAN MULLER (RJ079710) FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCARD S.A. GABRIELLE RAMOS DA SILVA RIBEIRO (RJ230022) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. GABRIELLE RAMOS DA SILVA RIBEIRO (RJ230022) Recorrido: Advogado(s): C&A MODAS LTDA. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) NILTON DA SILVA CORREIA (DF01291) Recorrido: Advogado(s): C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) NILTON DA SILVA CORREIA (DF01291) RECURSO DE: BRUNA DE SOUZA FERREIRA Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por BRUNA DE SOUZA FERREIRA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id 5356b89. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a parte peticionante, em síntese, que a "decisão merece esclarecimento quanto à afirmação de que o pedido de responsabilidade teria perdido seu objeto prático em razão do indeferimento do enquadramento com o financiária". Sem razão a embargante, na medida em que, após a oposição de embargos de declaração em face do acórdão, o Regional consignou (id ff4645f): "Uma vez que o direito material (enquadramento como financiário e as verbas decorrentes) foi negado, o pedido de extensão da responsabilidade, ainda que sob a invocação do grupo econômico ou da existência de um empregador único por subordinação estrutural, perde o seu objeto prático, restando prejudicado." Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - C&A MODAS LTDA. - C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - BANCO BRADESCARD S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a215fe1 proferida nos autos. ROT 0100527-92.2024.5.01.0283 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA DE SOUZA FERREIRA ANA PAULA BONADIMAN MULLER (RJ079710) FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCARD S.A. GABRIELLE RAMOS DA SILVA RIBEIRO (RJ230022) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. GABRIELLE RAMOS DA SILVA RIBEIRO (RJ230022) Recorrido: Advogado(s): C&A MODAS LTDA. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) NILTON DA SILVA CORREIA (DF01291) Recorrido: Advogado(s): C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) NILTON DA SILVA CORREIA (DF01291) RECURSO DE: BRUNA DE SOUZA FERREIRA Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por BRUNA DE SOUZA FERREIRA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id 5356b89. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a parte peticionante, em síntese, que a "decisão merece esclarecimento quanto à afirmação de que o pedido de responsabilidade teria perdido seu objeto prático em razão do indeferimento do enquadramento com o financiária". Sem razão a embargante, na medida em que, após a oposição de embargos de declaração em face do acórdão, o Regional consignou (id ff4645f): "Uma vez que o direito material (enquadramento como financiário e as verbas decorrentes) foi negado, o pedido de extensão da responsabilidade, ainda que sob a invocação do grupo econômico ou da existência de um empregador único por subordinação estrutural, perde o seu objeto prático, restando prejudicado." Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DE SOUZA FERREIRA

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