Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9117aa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO PAULA BEZERRA em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, para reverter a dispensa por justa causa aplicada em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, e condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais: - Aviso prévio indenizado de 54 dias, com reflexos no FGTS; - 13º salário proporcional de 2026 à razão de 5/12, com reflexos no FGTS; - Férias proporcionais à razão de 8/12, acrescidas de 1/3; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Condeno a Ré a entregar guias e a retificar a data de saída nas CTPS física e digital, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte do Reclamante (Súmula 368 do C. TST). Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação. Custas no valor total de R$ 423,62, sendo R$ 338,89 (2% sobre o valor da condenação de R$ 16.944,60 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 84,72 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrante desta decisão para todos os efeitos). As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado, intimando-se a Ré a pagar os valores devidos no prazo de 15 dias, conforme art. 523, caput, do CPC. Nada mais. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO PAULA BEZERRA
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9117aa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO PAULA BEZERRA em face de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA, para reverter a dispensa por justa causa aplicada em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, e condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais: - Aviso prévio indenizado de 54 dias, com reflexos no FGTS; - 13º salário proporcional de 2026 à razão de 5/12, com reflexos no FGTS; - Férias proporcionais à razão de 8/12, acrescidas de 1/3; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Condeno a Ré a entregar guias e a retificar a data de saída nas CTPS física e digital, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte do Reclamante (Súmula 368 do C. TST). Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação. Custas no valor total de R$ 423,62, sendo R$ 338,89 (2% sobre o valor da condenação de R$ 16.944,60 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 84,72 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrante desta decisão para todos os efeitos). As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado, intimando-se a Ré a pagar os valores devidos no prazo de 15 dias, conforme art. 523, caput, do CPC. Nada mais. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA