Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a27adb0 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos apresentados pela reclamada no id 4411389 e a devida atualização pelo calculista do juízo no id 018f473, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: EXECUÇÃO PROVISÓRIA RESUMO ATUALIZADO ATÉ 09/09/2026 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 120.476,61 FGTS - R$ 16.230,73 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 20.993,87 HONORÁRIOS PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - R$ 14.108,74 Total Devido pelo Reclamado - R$ 171.809,95 1 - Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deposite(m) a quantia de R$ 171.809,95 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI). Havendo condenação subsidiária, as reclamadas responsabilizadas nessa condição serão intimadas, por ora, apenas para ciência desta decisão, e eventuais depósitos recursais, destas, existentes nos autos, serão deduzidos quando do direcionamento da execução quanto a estas. 2 - Integralizado o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, para cujos autos deverão ser transladadas as peças essenciais, sendo certo que nos termos do art 899 § da CLT a execução provisória vai até a penhora. 3 - Decorrido in albis, incluase a reclamada no BNDT (positiva) e procedam-se às consultas ao Bacenjud, Renajud e Infojud-DOI, podendo o autor indicar outros meios de prosseguimento da execução, caso entenda mais efetivos. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a27adb0 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos apresentados pela reclamada no id 4411389 e a devida atualização pelo calculista do juízo no id 018f473, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: EXECUÇÃO PROVISÓRIA RESUMO ATUALIZADO ATÉ 09/09/2026 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 120.476,61 FGTS - R$ 16.230,73 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 20.993,87 HONORÁRIOS PARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - R$ 14.108,74 Total Devido pelo Reclamado - R$ 171.809,95 1 - Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deposite(m) a quantia de R$ 171.809,95 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI). Havendo condenação subsidiária, as reclamadas responsabilizadas nessa condição serão intimadas, por ora, apenas para ciência desta decisão, e eventuais depósitos recursais, destas, existentes nos autos, serão deduzidos quando do direcionamento da execução quanto a estas. 2 - Integralizado o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, para cujos autos deverão ser transladadas as peças essenciais, sendo certo que nos termos do art 899 § da CLT a execução provisória vai até a penhora. 3 - Decorrido in albis, incluase a reclamada no BNDT (positiva) e procedam-se às consultas ao Bacenjud, Renajud e Infojud-DOI, podendo o autor indicar outros meios de prosseguimento da execução, caso entenda mais efetivos. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR MOREIRA DA SILVA