Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4fcf11 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100526-36.2024.5.01.0048 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): NOELY FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (RJ196885) RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA (RJ223466) Recorrido: Advogado(s): PAULO HORA DE ANDRADE JUNIOR BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (RJ196885) RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA (RJ223466) RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 3c195e0,40c1ddf; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id aeb824d). Representação processual regular (Id cffd899). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 114 do Código Civil; §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à decisão do STF no tema 1046. As recorrentes buscam reformar o acórdão regional que determinou a reinclusão ou manutenção no plano de saúde (AMS) de dependente maior de 21 anos que teve invalidez constatada após atingir tal limite de idade. Argumentam que as normas coletivas e o respectivo regulamento do plano restringem expressamente o benefício para dependentes cuja invalidez tenha sido caracterizada até os 21 anos. Apontam que, sob a égide do Tema 1046 do STF, o direito à saúde suplementar oferecido por liberalidade do empregador é de natureza disponível, não se enquadrando em núcleo indisponível, de modo que a interpretação dada pela Corte de origem violou a autonomia da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF) e as normas de hermenêutica dos negócios benéficos (art. 114 do CC), criando obrigação extralegal que fere o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e a sustentabilidade atuarial do modelo de autogestão. Também se insurgem contra a manutenção de sua legitimidade no polo passivo e a condenação solidária pelas obrigações decorrentes do plano de saúde dos autores. Assevera que, após a transferência operacional da carteira de beneficiários para a Associação Petrobras de Saúde (APS), esta passou a figurar como a única operadora perante o órgão regulador (ANS), detendo patrimônio apartado. Reclama que a aplicação cega da solidariedade com base no artigo 2º, § 2º, da CLT revela-se inadequada para impor cumprimento de obrigação de fazer de assistência à saúde, uma vez que a estruturação jurídica do plano de saúde obedece a regramentos setoriais que segregam as atividades da patrocinadora em relação à operadora. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.