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0100526-36.2024.5.01.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4fcf11 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100526-36.2024.5.01.0048 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): NOELY FRANCISCA PEREIRA DE ANDRADE BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (RJ196885) RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA (RJ223466) Recorrido: Advogado(s): PAULO HORA DE ANDRADE JUNIOR BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (RJ196885) RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA (RJ223466) RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 3c195e0,40c1ddf; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id aeb824d). Representação processual regular (Id cffd899). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 114 do Código Civil; §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à decisão do STF no tema 1046. As recorrentes buscam reformar o acórdão regional que determinou a reinclusão ou manutenção no plano de saúde (AMS) de dependente maior de 21 anos que teve invalidez constatada após atingir tal limite de idade. Argumentam que as normas coletivas e o respectivo regulamento do plano restringem expressamente o benefício para dependentes cuja invalidez tenha sido caracterizada até os 21 anos. Apontam que, sob a égide do Tema 1046 do STF, o direito à saúde suplementar oferecido por liberalidade do empregador é de natureza disponível, não se enquadrando em núcleo indisponível, de modo que a interpretação dada pela Corte de origem violou a autonomia da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF) e as normas de hermenêutica dos negócios benéficos (art. 114 do CC), criando obrigação extralegal que fere o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e a sustentabilidade atuarial do modelo de autogestão. Também se insurgem contra a manutenção de sua legitimidade no polo passivo e a condenação solidária pelas obrigações decorrentes do plano de saúde dos autores. Assevera que, após a transferência operacional da carteira de beneficiários para a Associação Petrobras de Saúde (APS), esta passou a figurar como a única operadora perante o órgão regulador (ANS), detendo patrimônio apartado. Reclama que a aplicação cega da solidariedade com base no artigo 2º, § 2º, da CLT revela-se inadequada para impor cumprimento de obrigação de fazer de assistência à saúde, uma vez que a estruturação jurídica do plano de saúde obedece a regramentos setoriais que segregam as atividades da patrocinadora em relação à operadora. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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