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TRT1 · 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d207ad proferida nos autos. DECISÃO 1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos, sendo: 1ª reclamada - id - 6ca1b2e Valor Líquido Rte: R$269.171,96 FGTS R$21.226,12 IRRF: R$ 21.598,75 Honorários Advocatícios: R$ 33.717,23 INSS: R$ 103.912,18 Custas: R$ 8.992,52-800,00 = R$8.192,52 Total: R$457.818,76 2ª reclamada id - 628923d Valor Líquido Rte: R$231.005,61 FGTS R$19.419,71 IRRF: R$18.781,47 Honorários Advocatícios: R$29.054,60 INSS: R$93.620,47 Custas: R$7.837,64 Total: R$399.719,50 3ª e 4ª reclamadas- id 6ca1b2e Valor Líquido Rte: R$60.869,38 FGTS R$7.149,06 IRRF: R$0,00 Honorários Advocatícios: R$7.191,89 INSS: R$15.354,28 Custas: R$1.811,29-800,00=R$1.011,29 Total: R$92.375,90 2)A sentença condenou a primeira Ré como devedora principal e a segunda, terceira e quarta como devedoras subsidiárias. Assim. Intimem-se as partes, sendo a 1ª Ré, na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento em 48h. Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”. Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. Na hipótese de inadimplência da 1º Ré, a execução será direcionada em face da 2º reclamada com base na Súmula 12 do TRT/RJ, que diz: frustrada a execução em face do devedor principal, o Juiz deve direcioná-la contra o devedor subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele, notificando-se o condenado subsidiário para pagamento. Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s). Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E. TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC. Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, arquive-se provisoriamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UILLIAN CHAVES DA SILVA
TRT1 · 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d207ad proferida nos autos. DECISÃO 1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos, sendo: 1ª reclamada - id - 6ca1b2e Valor Líquido Rte: R$269.171,96 FGTS R$21.226,12 IRRF: R$ 21.598,75 Honorários Advocatícios: R$ 33.717,23 INSS: R$ 103.912,18 Custas: R$ 8.992,52-800,00 = R$8.192,52 Total: R$457.818,76 2ª reclamada id - 628923d Valor Líquido Rte: R$231.005,61 FGTS R$19.419,71 IRRF: R$18.781,47 Honorários Advocatícios: R$29.054,60 INSS: R$93.620,47 Custas: R$7.837,64 Total: R$399.719,50 3ª e 4ª reclamadas- id 6ca1b2e Valor Líquido Rte: R$60.869,38 FGTS R$7.149,06 IRRF: R$0,00 Honorários Advocatícios: R$7.191,89 INSS: R$15.354,28 Custas: R$1.811,29-800,00=R$1.011,29 Total: R$92.375,90 2)A sentença condenou a primeira Ré como devedora principal e a segunda, terceira e quarta como devedoras subsidiárias. Assim. Intimem-se as partes, sendo a 1ª Ré, na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento em 48h. Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”. Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. Na hipótese de inadimplência da 1º Ré, a execução será direcionada em face da 2º reclamada com base na Súmula 12 do TRT/RJ, que diz: frustrada a execução em face do devedor principal, o Juiz deve direcioná-la contra o devedor subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele, notificando-se o condenado subsidiário para pagamento. Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s). Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E. TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC. Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, arquive-se provisoriamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARVAN CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A. - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA
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