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2 publicações identificadas.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef4b9a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante GABRIEL VIANNA GONCALVES (ID. a387e7b) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com efeito modificativo, para: 1. Sanar a omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, deferindo ao reclamante os benefícios da Gratuidade de Justiça, ressaltando que tal concessão não exime a parte autora do pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento por ausência injustificada, na forma do art. 844, § 2º, da CLT e conforme ata de ID. 573b99d; 2. REJEITAR a pretensão relativa à aplicação analógica dos parâmetros da execução fiscal (Portaria MF nº 75/2012) e suspensão da exigibilidade de custas por valor inexpressivo, ante a inexistência de vício integrativo e a nítida inovação recursal. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a decisão de ID. 573b99d para todos os efeitos legais, mantendo-se o decisum inalterado em seus demais termos. Intimem-se as partes. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASAFRUTI DAS AMERICAS LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef4b9a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante GABRIEL VIANNA GONCALVES (ID. a387e7b) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com efeito modificativo, para: 1. Sanar a omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, deferindo ao reclamante os benefícios da Gratuidade de Justiça, ressaltando que tal concessão não exime a parte autora do pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento por ausência injustificada, na forma do art. 844, § 2º, da CLT e conforme ata de ID. 573b99d; 2. REJEITAR a pretensão relativa à aplicação analógica dos parâmetros da execução fiscal (Portaria MF nº 75/2012) e suspensão da exigibilidade de custas por valor inexpressivo, ante a inexistência de vício integrativo e a nítida inovação recursal. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a decisão de ID. 573b99d para todos os efeitos legais, mantendo-se o decisum inalterado em seus demais termos. Intimem-se as partes. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL VIANNA GONCALVES
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