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0100525-36.2025.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a81bc5 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Visto e etc., Sheila Cristina Zani (CPF 722.851.507-25), na condição de herdeira de Augusto Cesar de Oliveira Morgado, ajuizou cumprimento de sentença contra a Associação Universitária Santa Úrsula (CNPJ 33.479.965/0001-68), distribuído por dependência ao processo originário 0159100-74.2004.5.01.0041, conforme petição inicial de ID 548f9b7. A parte exequente informou a existência de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da ré e requereu a atualização e posterior habilitação de seu crédito naquele regime. A tramitação simultânea de execuções fundadas no mesmo título executivo judicial, proveniente da ação 0159100-74.2004.5.01.0041 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, configura duplicidade executiva desnecessária. A manutenção de dois processos para a satisfação do mesmo crédito viola os princípios da economia e da celeridade processual, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, a reunião das execuções em face do mesmo devedor é medida que racionaliza a atividade jurisdicional, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/1980, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A centralização é fundamental para garantir a exatidão dos cálculos e evitar o risco de pagamento em duplicidade, assegurando que as deduções dos valores já levantados pela parte autora sejam devidamente contabilizadas. Diante da necessidade de consolidar os atos executórios no processo principal, chamo o feito à ordem e reconsidero a determinação de liberação de valores contida no despacho de ID 3e7193f. Encaminhem-se os presentes autos, bem como o processo 0159100-74.2004.5.01.0041 à Contadoria do Juízo para a apuração do saldo remanescente. A Contadoria deve observar rigorosamente a dedução dos valores já recebidos pela parte autora, inclusive o montante indicado no ID 3739e07. Transfiram-se eventuais valores depositados nestes autos para o processo principal 0159100-74.2004.5.01.0041. Após a transferência dos valores e a consolidação dos cálculos, certifique-se nos autos principais e venham-me conclusos para extinção do presente com fins de arquivamento definitivo, ante a centralização da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA

  2. Intimação

    TRT1 · 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a81bc5 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Visto e etc., Sheila Cristina Zani (CPF 722.851.507-25), na condição de herdeira de Augusto Cesar de Oliveira Morgado, ajuizou cumprimento de sentença contra a Associação Universitária Santa Úrsula (CNPJ 33.479.965/0001-68), distribuído por dependência ao processo originário 0159100-74.2004.5.01.0041, conforme petição inicial de ID 548f9b7. A parte exequente informou a existência de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da ré e requereu a atualização e posterior habilitação de seu crédito naquele regime. A tramitação simultânea de execuções fundadas no mesmo título executivo judicial, proveniente da ação 0159100-74.2004.5.01.0041 - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, configura duplicidade executiva desnecessária. A manutenção de dois processos para a satisfação do mesmo crédito viola os princípios da economia e da celeridade processual, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, a reunião das execuções em face do mesmo devedor é medida que racionaliza a atividade jurisdicional, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/1980, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A centralização é fundamental para garantir a exatidão dos cálculos e evitar o risco de pagamento em duplicidade, assegurando que as deduções dos valores já levantados pela parte autora sejam devidamente contabilizadas. Diante da necessidade de consolidar os atos executórios no processo principal, chamo o feito à ordem e reconsidero a determinação de liberação de valores contida no despacho de ID 3e7193f. Encaminhem-se os presentes autos, bem como o processo 0159100-74.2004.5.01.0041 à Contadoria do Juízo para a apuração do saldo remanescente. A Contadoria deve observar rigorosamente a dedução dos valores já recebidos pela parte autora, inclusive o montante indicado no ID 3739e07. Transfiram-se eventuais valores depositados nestes autos para o processo principal 0159100-74.2004.5.01.0041. Após a transferência dos valores e a consolidação dos cálculos, certifique-se nos autos principais e venham-me conclusos para extinção do presente com fins de arquivamento definitivo, ante a centralização da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA CRISTINA ZANI

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