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0100525-24.2026.5.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d3c7cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de limitação da condenação. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDO DE FIGUEIREDO PEREIRA em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1.condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e de indenização na razão de 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Até a data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA-E, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA. Correção monetária incidentes sobre indenização por danos morais pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA, sendo ambos apurados a partir do ajuizamento da presente ação. Correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA, sendo ambos apurados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Discriminação da natureza das parcelas conforme fundamentação, não havendo incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 11,95, calculadas na razão de 2% sobre R$ 597,43, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela reclamada, no importe de R$ 2,99, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d3c7cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de limitação da condenação. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDO DE FIGUEIREDO PEREIRA em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1.condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e de indenização na razão de 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Até a data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA-E, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir da data do ajuizamento da ação, correção monetária pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA. Correção monetária incidentes sobre indenização por danos morais pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA, sendo ambos apurados a partir do ajuizamento da presente ação. Correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios pelo IPCA, além dos juros de mora equivalentes à subtração SELIC – IPCA, sendo ambos apurados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Discriminação da natureza das parcelas conforme fundamentação, não havendo incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 11,95, calculadas na razão de 2% sobre R$ 597,43, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela reclamada, no importe de R$ 2,99, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE FIGUEIREDO PEREIRA

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