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0100525-24.2025.5.01.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1289b39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares, e no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte ré, HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA – ME, a pagar à parte autora, LUCAS SILVA DOS SANTOS, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Reflexos das horas extras pagas extrafolha em descanso semanal remunerado (DSR), FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; e Horas extras e reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Da gratuidade de justiça: Foi deferida em prol da parte autora. Dos honorários advocatícios: A parte autora foi sucumbente. Entretanto, deixo de condenar, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766. O réu é sucumbente, logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A). Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução/compensação: Autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título (R$ 1.040,00 e R$ 1.560,00), Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: as horas extras e reflexos no RSR. São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Das cotas previdenciária e fiscal: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C. TST). Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST). Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$1.600,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$80.000,00. À Secretaria: Autorizo, desde já, a Secretaria a proceder à expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% pelo reclamante, após a comprovação dos recolhimentos. A expedição de alvará ocorrerá somente após o registro do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1289b39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares, e no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte ré, HOSPITAL DANIEL LIPP LTDA – ME, a pagar à parte autora, LUCAS SILVA DOS SANTOS, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Reflexos das horas extras pagas extrafolha em descanso semanal remunerado (DSR), FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; e Horas extras e reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Da gratuidade de justiça: Foi deferida em prol da parte autora. Dos honorários advocatícios: A parte autora foi sucumbente. Entretanto, deixo de condenar, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766. O réu é sucumbente, logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A). Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução/compensação: Autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título (R$ 1.040,00 e R$ 1.560,00), Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: as horas extras e reflexos no RSR. São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Das cotas previdenciária e fiscal: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C. TST). Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST). Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$1.600,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$80.000,00. À Secretaria: Autorizo, desde já, a Secretaria a proceder à expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% pelo reclamante, após a comprovação dos recolhimentos. A expedição de alvará ocorrerá somente após o registro do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA DOS SANTOS

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