Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3e708 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho e da delimitação dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, no sentido de que a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, é apenas parcial, mantendo-se a definição de que o instituto da sucumbência estabelecido pela Lei nº 13.467/17 é compatível com a gratuidade da justiça, sem que haja violação ao princípio do amplo acesso ao Judiciário, na medida em que prevê a suspensão temporária da exigibilidade dos honorários advocatícios, com a posterior extinção do crédito, caso o credor não efetive, em até dois anos, a revogação da gratuidade. Considerando o acórdão de id 2db3b75, deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que a exequente foi condenada, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao executado demonstrar, neste período, que não mais subsiste a hipossuficiência da exequente, sob pena de extinção da obrigação quanto à verba sucumbencial, afastando-se a condicionante prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, relativa à obtenção de crédito na própria ação ou em outra diante da declaração de inconstitucionalidade dessa expressão. Intime-se a executada para comprovar nos autos o pagamento dos 30%, sem a compensação do débito da exequente. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO EDUCACIONAL LOPES DE OLIVEIRA LTDA. - ME
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3e708 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho e da delimitação dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, no sentido de que a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, é apenas parcial, mantendo-se a definição de que o instituto da sucumbência estabelecido pela Lei nº 13.467/17 é compatível com a gratuidade da justiça, sem que haja violação ao princípio do amplo acesso ao Judiciário, na medida em que prevê a suspensão temporária da exigibilidade dos honorários advocatícios, com a posterior extinção do crédito, caso o credor não efetive, em até dois anos, a revogação da gratuidade. Considerando o acórdão de id 2db3b75, deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que a exequente foi condenada, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao executado demonstrar, neste período, que não mais subsiste a hipossuficiência da exequente, sob pena de extinção da obrigação quanto à verba sucumbencial, afastando-se a condicionante prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, relativa à obtenção de crédito na própria ação ou em outra diante da declaração de inconstitucionalidade dessa expressão. Intime-se a executada para comprovar nos autos o pagamento dos 30%, sem a compensação do débito da exequente. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA DE FREITAS MADEIRA