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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fe5f97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por NICOLI DE SOUZA MATOS em face de DOSE DUPLA SERVIÇO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e RESTAURANTE GRANDE RIO RJ LTDA (SPORT GRILL), para declarar a nulidade do pedido de demissão assinado pela Reclamante e declarar o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador na data de 10/03/2026. Condeno a primeira Ré principal, e de forma subsidiária a segunda Ré tomadora de serviços, ao pagamento, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a ser realizada por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: Saldo de salário de 10 dias de março de 2026 (R$ 162,10, em razão da limitação ao valor postulado de 3 dias de saldo na petição inicial);Aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias (R$ 1.783,10);Décimo terceiro proporcional de 2026 (3/12 avos) (R$ 405,25);Férias proporcionais com o terço constitucional de todo o período contratual (R$ 2.701,66, sendo R$ 2.161,33 de férias vencidas com 1/3 do período 2025/2026 e R$ 540,33 de férias proporcionais com 1/3 do período 2026/2027);Horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal de 20/01/2025 a 31/03/2025 (divisor 180) (R$ 786,55);Horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal a partir de 01/04/2025 (divisor 220) de todo o período do contrato, acrescidas do adicional de 50% (R$ 10.774,85, sendo R$ 10.376,96 para o período de 01/04/2025 a 01/02/2026 e R$ 397,89 para o período a partir de 04/02/2026);Reflexos das horas extras acima em aviso prévio, repousos semanais remunerados, décimo terceiro, férias com 1/3 e FGTS com 40%, na forma do decidido na fundamentação (R$ 449,60, sendo R$ 241,03 referentes às repercussões das horas extras do período de turno de revezamento e R$ 208,57 referentes às repercussões das horas extras e DSR do período a partir de 04/02/2026);Adicional noturno no percentual de 20% sobre as horas laboradas no período noturno na escala 12x36, com cômputo da hora reduzida noturna e prorrogações, e seus correspondentes reflexos, na forma da fundamentação (R$ 765,92);Indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, no período de 04/02/2026 até a extinção do contrato, correspondente a 30 minutos diários acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos (R$ 265,26);Dobra dos repousos semanais remunerados trabalhados sem a folga quinzenal dominical mínima aplicável (domingos em dobro), no período de 01/04/2025 até o término do contrato, com seus reflexos (R$ 2.188,19, sendo R$ 1.674,93 de principal e R$ 513,26 de reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%);Restituição mensal do valor de R$ 157,12 a título de "quebra de caixa", e sua integração ao salário de todo o período trabalhado, com os correspondentes reflexos descritos (R$ 2.668,48, sendo R$ 2.042,56 de principal e R$ 625,92 de reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%);Indenização por danos morais fixada em 5 vezes o último salário contratual (R$ 8.105,00);Multa do artigo 477, §8º da CLT (R$ 1.621,00);Multa de 50% do artigo 467 da CLT incidente sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS (R$ 1.386,85, limitada ao montante expressamente postulado na petição inicial). Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF, observada a Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Deverá a Ré retificar o registro de admissão na CTPS Digital da Autora para constar o dia 20/01/2025, bem como proceder à anotação de demissão em 10/03/2026, com projeção do aviso prévio para 12/04/2026, sob pena de multa de R$ 3.000,00; Os comprovantes de depósito das diferenças de FGTS de todo o período trabalhado e rescisório, acrescidos da multa de 40% diretamente em conta vinculada da Autora junto à CEF deverão ser juntados aos autos, no prazo de 08 dias, sob pena de execução ou de incidência de multa de R$ 3.434,02 (sendo R$ 2.452,88 relativos às diferenças de FGTS devidas e R$ 981,14 relativos à multa de 40%, em estrita limitação ao montante total pretendido na exordial a esse título), na forma comutada na fundamentação, que suprirá o valor devido a título de FGTS e multa de 40% à parte Autora. As parcelas e repercussões de aviso prévio, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT, indenização por danos morais e indenização pelo intervalo intrajornada acima deferidas possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT. Ultimada a liquidação, promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais de responsabilidade das Rés, autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST. Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora. Condeno as Rés em honorários advocatícios sucumbenciais fixados de R$ 5.109,57, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida. Custas pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 34.063,81, no importe de R$ 681,28 , nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição de OFÍCIO à Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, para que possa se habilitar ao benefício do seguro desemprego, desde que observados os requisitos legais exigidos para a sua percepção. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLI DE SOUZA MATOS