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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb41a4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por TUPIARA DAS NEVES SILVA em face de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, julgo improcedentes os pedidos em face do 2º réu e julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial em desfavor da 1ª reclamada, condenando-a nas seguintes obrigações: 1. Efetuar o pagamento de aviso prévio (36 dias), salário de maio de 2025, saldo de salário (13 dias), férias simples de 2024/2025 + 1/3, de forma simples, férias proporcionais (03/12) + 1/3 e 13º salário proporcional (06/12); 2. Proceder aos depósitos faltantes de FGTS do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos; 3. Efetuar o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª reclamada no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono da autora. Condeno a reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor da sua sucumbência, em favor dos advogados dos réus, o que fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Expeçam-se ofícios ao MPT e a OAB para as apurações que entenderem cabíveis. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 30.000,00, pela 1ª ré. Intimem-se as partes. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TUPIARA DAS NEVES SILVA
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb41a4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por TUPIARA DAS NEVES SILVA em face de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, julgo improcedentes os pedidos em face do 2º réu e julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial em desfavor da 1ª reclamada, condenando-a nas seguintes obrigações: 1. Efetuar o pagamento de aviso prévio (36 dias), salário de maio de 2025, saldo de salário (13 dias), férias simples de 2024/2025 + 1/3, de forma simples, férias proporcionais (03/12) + 1/3 e 13º salário proporcional (06/12); 2. Proceder aos depósitos faltantes de FGTS do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizatórias, bem como de multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos; 3. Efetuar o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª reclamada no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono da autora. Condeno a reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor da sua sucumbência, em favor dos advogados dos réus, o que fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Expeçam-se ofícios ao MPT e a OAB para as apurações que entenderem cabíveis. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 30.000,00, pela 1ª ré. Intimem-se as partes. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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