Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c2c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CIBELE XAVIER DE MORAES em face de SAID - SERVIÇOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas em contestação; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos da fundamentação e do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 1.556,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 77.810,10, dispensada do recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CIBELE XAVIER DE MORAES
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c2c87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CIBELE XAVIER DE MORAES em face de SAID - SERVIÇOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas em contestação; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos da fundamentação e do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 1.556,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 77.810,10, dispensada do recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAID-SERVICOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME