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0100517-84.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0100517-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0100517-84.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): MAURICIO VIEIRA Requerido(s): VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO I - MAURÍCIO VIEIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 203, §2º, e 1.001 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o pronunciamento judicial proferido pelo Magistrado singular na origem impôs a apresentação de documentos fiscais e patrimoniais, inclusive de eventual terceiro, determinou pesquisa via RENAJUD e condicionou o exame da gratuidade ao cumprimento dessas diligências, alegando que o ato resolveu questão incidental, alterou sua posição processual e produziu gravame imediato, possuindo natureza de decisão interlocutória, razão pela qual o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente a irrecorribilidade própria dos despachos; b) 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, afirmando que a determinação de comprovação documental incidiu diretamente sobre o regime da gratuidade da justiça e criou risco de indeferimento do benefício e de inviabilização do processo, posteriormente concretizado pela ordem de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, alegando que, por isso, que o ato era imediatamente recorrível por Agravo de Instrumento; c) 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, defendendo que, embora pessoa natural e amparado pela presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência, o Recorrente foi submetido a exigências genéricas de comprovação, pesquisa patrimonial e apresentação de documentos de eventual terceiro, sem indicação precisa de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, em desconformidade com o regime da gratuidade da justiça; d) 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido não teria enfrentado argumentos relevantes sobre a carga decisória do ato, o ônus probatório imposto, a pesquisa RENAJUD, o fato superveniente consistente no indeferimento da gratuidade e a aplicação do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de ter utilizado precedentes sem demonstrar sua aderência fática e jurídica ao caso, mantendo omissões apesar da provocação recursal; e) 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, asseverando ter demonstrado, segundo ele, o dissídio mediante cotejo analítico, pois o acórdão recorrido considerou neutra e irrecorrível a exigência genérica de comprovação da hipossuficiência, enquanto os paradigmas do STJ reconheceram a relevância jurídica e a ilegalidade dessa exigência quando ausentes elementos concretos que afastem a presunção da pessoa natural; f) 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF), alegando que, ao impedir o controle recursal imediato de pronunciamento que impôs amplo ônus documental e patrimonial como condição para o exame da gratuidade, o acórdão teria restringido o acesso à jurisdição e permitido risco concreto de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas. Postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 1.1/TJ dos autos Resp). II - Compulsados os autos originários, sob nº 0042917-39.2025.8.16.0001, constata-se que após o despacho de mero expediente de mov. 7.1/origem, que apenas instou o autor/recorrente a promover a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira – e que deu ensejo à interposição do Agravo de Instrumento nº 0143767-07.2025.8.16.0000 AI, não conhecido por decisão monocrática do Relator (mov. 8.1/TJ), complementada por decisão monocrática (mov. 7.1/TJ) proferida em Embargos de Declaração nº 0002226-49.2026.8.16.0000 ED, e posteriormente mantida por decisão colegiada, em sede de Agravo Interno nº 0035130-25.2026.8.16.0000 (mov.13.1/TJ), proferida pela Décima Câmara Cível, ora recorrida, por meio do presente Recurso Especial –, constata-se a superveniência da prolação de decisão interlocutória de indeferimento do pedido de justiça gratuita (mov. 25.1/origem), ocasião em que efetivamente analisada a questão relativa ao benefício da assistência judiciária gratuita, alvo do Agravo de Instrumento nº 0047407-73.2026.8.16.0000 AI, que foi conhecido e desprovido por decisão colegiada da Décima Câmara Cível, em sessão de julgamento virtual realizada entre 24/08/2026 e 28/08/2026 (mov. 23.0/TJ dos autos AI). Nesses termos, é forçoso reconhecer a perda do objeto recursal, em razão da perda superveniente do interesse recursal e ausência de utilidade do julgamento do presente recurso especial, vez que a questão relativa à (im)possibilidade de concessão do benefício da gratuidade judicial deve ser discutida pela via adequada, no momento processual oportuno. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DE OBJETO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. 3. Não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais. Nesse caso, deve a parte manejar o recurso adequado para reformar a sentença que determinou o pagamento das custas iniciais. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6. Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça". Precedentes. 7. Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte foi ou não devidamente intimada a comprovar a sua condição de hipossuficiente, conforme alega o recorrente nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 9. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) – Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. QUESTÃO INCIDENTAL ABSORVIDA PELA COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. A superveniência de pronunciamento de mérito que reexamina a questão incidental de gratuidade da justiça conduz à perda do objeto do recurso especial nessa parte, por se tratar de matéria já resolvida na cognição exauriente de primeiro grau ou passível de reexame pelas vias ordinárias, tornando destituído de utilidade prática eventual retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar alegada omissão (art. 1.022 do CPC) sobre ponto já definitivamente enfrentado na sentença. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.232.471/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) – Destaquei. III - Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, vez que prejudicado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82

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