Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45ffdd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 . DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de SANNYPACK EMBALAGENS LTDA, ajuizados por LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS JUNIOR. Em observância a decisão do STF na ADI 5766, bem como considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT e a sucumbência total da parte autora, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo reclamante em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST. Entretanto, considerando a gratuidade de justiça deferida, ficam os honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Custas de R$ 1.595,15, calculadas sobre o valor da causa de R$ 79.757,68, na forma do artigo 789, I da CLT, pela parte autora, isenta. Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANNYPACK EMBALAGENS LTDA
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45ffdd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 . DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de SANNYPACK EMBALAGENS LTDA, ajuizados por LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS JUNIOR. Em observância a decisão do STF na ADI 5766, bem como considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT e a sucumbência total da parte autora, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo reclamante em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST. Entretanto, considerando a gratuidade de justiça deferida, ficam os honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Custas de R$ 1.595,15, calculadas sobre o valor da causa de R$ 79.757,68, na forma do artigo 789, I da CLT, pela parte autora, isenta. Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS JUNIOR