Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100516-58.2024.5.01.0511 DESTINATÁRIO: MARCIA NOGUEIRA DA SILVA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. Por não contrariada a tese firmada no Tema/IRR n. 65, impõe-se a manutenção do v. acórdão de ID 39f7a2c. Limitada a atuação deste Órgão Julgador, neste comenos processual, à eventual adequação ao entendimento firmado no Tema/IRR n. 65, não cabendo nova apreciação da matéria. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, por não contrariada a tese firmada no Tema/IRR n. 65, manter o v. acórdão de ID 39f7a2c, uma vez que a causa de pedir está vinculada a alegados descontos na apuração da parcela "Safra Performance", a qual não foi reconhecida como comissão, mas como PLR, circunstância que afasta a incidência do referido precedente vinculante, não cabendo a este ad quem, neste caso, apreciar novamente a matéria. Decorrido o prazo, remetam-se à Coordenadoria de Admissibilidade Recursal, considerando o Recurso de Revista interposto pela Autora. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA NOGUEIRA DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100516-58.2024.5.01.0511 DESTINATÁRIO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. Por não contrariada a tese firmada no Tema/IRR n. 65, impõe-se a manutenção do v. acórdão de ID 39f7a2c. Limitada a atuação deste Órgão Julgador, neste comenos processual, à eventual adequação ao entendimento firmado no Tema/IRR n. 65, não cabendo nova apreciação da matéria. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, por não contrariada a tese firmada no Tema/IRR n. 65, manter o v. acórdão de ID 39f7a2c, uma vez que a causa de pedir está vinculada a alegados descontos na apuração da parcela "Safra Performance", a qual não foi reconhecida como comissão, mas como PLR, circunstância que afasta a incidência do referido precedente vinculante, não cabendo a este ad quem, neste caso, apreciar novamente a matéria. Decorrido o prazo, remetam-se à Coordenadoria de Admissibilidade Recursal, considerando o Recurso de Revista interposto pela Autora. Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.