Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ffc17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 . DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO VIEIRA MARIANO em face de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME (qualificada nos autos como PEROLA TRANSPORTES E SERVIÇOS S/A), para: reconhecer a extinção do contrato de trabalho na modalidade pedido de demissão, em 07/04/2026;condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 7 dias, 13º salário proporcional (4/12 avos) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12 avos), observada a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo, com apuração em liquidação de sentença;condenar a reclamada ao depósito do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas (saldo de salário e 13º proporcional), na conta vinculada do autor; Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS do autor com data de saída em 07/04/2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia, até o limite de 30 dias, podendo a Secretaria proceder à anotação em caso de ausência da ré, sem menção a este processo na CTPS, fornecendo certidão em separado. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedente (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante). Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Improcedentes os demais pedidos. Ante os termos do art. 832, § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3.048/91. Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, na forma do art. 789, II, da CLT. Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO VIEIRA MARIANO
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ffc17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 . DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO VIEIRA MARIANO em face de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME (qualificada nos autos como PEROLA TRANSPORTES E SERVIÇOS S/A), para: reconhecer a extinção do contrato de trabalho na modalidade pedido de demissão, em 07/04/2026;condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 7 dias, 13º salário proporcional (4/12 avos) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12 avos), observada a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo, com apuração em liquidação de sentença;condenar a reclamada ao depósito do FGTS sobre as parcelas salariais deferidas (saldo de salário e 13º proporcional), na conta vinculada do autor; Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS do autor com data de saída em 07/04/2026, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia, até o limite de 30 dias, podendo a Secretaria proceder à anotação em caso de ausência da ré, sem menção a este processo na CTPS, fornecendo certidão em separado. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedente (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante). Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Improcedentes os demais pedidos. Ante os termos do art. 832, § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3.048/91. Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, na forma do art. 789, II, da CLT. Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME