Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0100516-21.2014.8.20.0126
AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN
ADVOGADO(A) AUTOR: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz
SENTENÇA
Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
I - RELATÓRIO
O SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE -
SINDAS/RN - ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN,
todos caracterizados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que os substituídos discriminados foram contratados para o
desempenho da função de Agente Comunitários de Saúde e de Agente de Combate as
Endemias. Assinalou que entre maio de 2007 e agosto de 2012 o vínculo laboral foi regido pela
CLT. Afirmou que não houve a assinatura da CTPS dos substituídos, bem como não foram
realizados os depósitos do FGTS pelo período trabalhado.
Assim, pediu o pagamento de indenização referente ao FGTS do período correspondente
a maio de 2007 e agosto de 2012, bem como a assinatura da CTPS. Pleiteou, ainda, a
notificação do INSS para se pronunciar sobre as contribuições que deixaram de ser recolhidas.
Requereu também os benefícios da justiça gratuita.
Concedido os efeitos da gratuidade judiciária (ID 71896515, p. 1).
Devidamente citado, o Município apresentou sua contestação (ID 71896517). Preliminarmente,
defendeu a ausência de legitimidade do sindicato, pois não acostou cópia da ata autorizativa
em nome dos substituídos. Indicou a existência de coisa julgada. No mérito, requereu a
improcedência do feito.
Não houve réplica.
Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, nada foi pedido.
Este Juízo designou audiência de conciliação, realizada em 09/11/2018, sem acordo (ID
71896522).
Sentença extintiva sem resolução do mérito reconheceu coisa julgada em relação aos
processos dos substituídos que tramitaram na Justiça Trabalhista (ID 96178206).
Embargos de declaração opostos pela parte autora, conhecidos e rejeitados (ID 97553363).
O julgado foi anulado em sede de apelação, a fim de que seja proferido julgamento de mérito
sobre os pedidos formulados na petição inicial, ressalvando-se a exclusão de parcelas ou
períodos já cobertos por decisões anteriores, caso efetivamente comprovado em contraditório,
com trânsito em julgado em 17/10/2025 (ID 167406537, 167406538, 167406539, 167406540,
167406541).
O julgamento antecipado foi pedido pelas partes.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) Do julgamento antecipado do mérito
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras
provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se
reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do
CPC.
B) Da coisa julgada parcial
Tendo em vista haver sobreposição parcial dos pedidos feitos na presente demanda e aqueles
contidos nos processos trabalhistas dos substituídos mencionados nos autos, reconheço a
existência de coisa julgada em relação ao período de maio de 2007 até 30/11/2008.
C) Da prescrição
Cumpre apontar que, no que tange ao pagamento de verbas trabalhistas, trata-se de uma
relação jurídica de trato sucessivo, onde a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há
mais de cinco anos na data do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
No caso em questão, a prescrição quinquenal afetou apenas as parcelas vencidas há mais de
cinco anos na data do ajuizamento, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a
28/03/2009, considerando que a ação foi ajuizada em 28/03/2014.
Quanto à prescrição relacionada as verbas do FGTS assim têm entendido as Cortes
Superiores:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESP
ECIAL. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DO
S EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709.212/DF. TERMO
INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO. PRAZO QUE OCORRER PRIMEIRO.
CINCO ANOS APÓS A DECISÃO DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA P
RESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para
acompanhar o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/
DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescric
ional para a cobrança de valores não depositados no
FGTS. Ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prosp
ectivos à decisão, nos seguintes termos: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição
ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco
anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir
desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe 032 Divulg 18-02-
2015 Public 19-02-2015). No caso dos autos, firmados os contratos de trabalho entre
os anos de 1993 e 2018 e,
poisso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se
o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709.212/DF. Como a demanda
fora proposta em fevereiro de 2018, não que se falar em prescrição.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1866337/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TUR
MA,julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
Observa-se que é o caso de aplicação da prescrição quinquenária, posto que é o prazo a
primeiro a ocorrer.
Afinal, considerando que demanda foi ajuizada em 28/03/2014, tendo em vista ainda que o
pedido autoral se restringe ao período de dezembro de 2008 a agosto de 2012, é inafastável
concluir que não ocorreu a prescrição do fundo de direito.
D) Do mérito próprio
A respeito do mérito, a presente controvérsia consiste em determinar se os substituídos,
agentes comunitários de saúde e agentes de endemias do Município de Santa Cruz, admitidos
por meio de processo seletivo público para ocupar tais empregos públicos, nos termos da Lei
Municipal 529/2007, possuem o direito ao recebimento do FGTS e à assinatura na CTPS,
mesmo após a conversão ao regime estatutário.
Inicialmente, cumpre-se ressaltar que, consoante estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição
Federal de 1988, a regra é que o provimento de cargos ocorra mediante concurso público.
Todavia, em 2006, com a edição da Emenda Constitucional n.º 51/06, restou estabelecido
expressamente uma exceção à regra, uma vez que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo
198, da CF, de modo que teria possibilitado a admissão dos agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, sendo dispensados
desta exigência aqueles agentes que já tinham participado da seleção pública, vejamos:
Art 2º - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser
contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na
forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto
estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a
qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de
agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter
ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal,
desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública
efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito
Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização
da administração direta dos entes da federação.
Desse modo, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, veio regulamentar a EC n.º
51/2006, definindo a submissão dos Agentes à Consolidação das Leis do Trabalho, no entanto,
teria facultado aos municípios disporem de maneira diversa a relação jurídica existente entre a
Administração Pública e os Agentes de Saúde. Vejamos:
Art.8º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde -
FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao
regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, salvo se,
no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma
diversa.
Salienta-se que, consoante o art. 9º, § 1º, da Lei 11.350/06, caberá aos órgãos ou entes da
administração direta do município certificar, em cada caso, a existência de anterior processo
de seleção pública.
Destaca-se que no âmbito do Município de Santa Cruz, conforme consta nos documentos
presentes nos autos, houve a opção inicial pela criação de empregos públicos de agentes
comunitários de saúde e agentes de endemias, regidos pela CLT, nos termos da Lei
Municipal 529/2007. Com a Lei 530/2007, autorizada a contratação temporária de tais
agentes, além do recrutamento do pessoal, mediante aproveitamento dos atuais agentes
em exercício no âmbito do Município de Santa Cruz/RN. Posteriormente, a conversão de
tais “empregados” como servidores estatutários somente a partir da edição da Lei
Complementar Municipal n° 635, de 22 de agosto de 2012.
Assim sendo, tem-se que o vínculo existente entre a Administração Pública e agente
comunitário de saúde ou agente de combate às endemias, desde que ingresse no quadro
funcional com observância aos ditames legais, inicialmente celetista, submeteu-se ao regime
estatuário a partir de 2012.
Assim, o pedido formulado contempla o período em que os substituídos possuíam vínculo de
natureza celetista e, portanto, fazem jus ao FGTS.
Isso porque, apesar de em decisão anterior em processo semelhante este Juízo ter entendido
pela existência de um vínculo laboral nulo resultante de um contrato de trabalho que se
prolongou excessivamente no tempo, a ensejar o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, segundo os
Temas 551 e 916 STF; em verdade, no tocante ao período pleiteado, trata-se de “contrato
regido pelo regime celetista, tanto por força de lei quanto porque previsto na própria
Constituição. Assim, são devidas as verbas trabalhistas, portanto devido o FGTS” (STF -
ARE: 687841 MG, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/08/2012, Data de
Publicação: DJe-163 DIVULG 17/08/2012 PUBLIC 20/08/2012).
Tal mudança de razões de decidir em nada afetam o provimento jurisdicional exarado.
Todavia, delimita o instituto devido ao caso sub judice.
Ademais, “não é possível o pagamento da multa de 40% do FGTS, tendo em vista que a
mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, não configura a hipótese de
despedida sem justa causa, ensejando, nestes casos, apenas o levantamento do saldo do
FGTS” (TST - RR: 17702520145020303, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de
Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020).
Isto posto, entendo que é necessário realizar o pagamento das parcelas de FGTS que não
foram afetadas pela prescrição quinquenal, sem a inclusão da multa de 40%.
Adiante, cumpre destacar que a tais “servidores”, conquanto reconhecido o vínculo válido, é
cabível o registro de trabalho na CTPS no período do labor celetista. No entanto, observo que
a ASSINATURA da data de admissão já restou reconhecida nas sentenças trabalhistas
exaradas, logo, resta prejudicado o pedido inicial neste ponto. Porém, ressalto que o Município
deve registrar a data de saída exatamente no dia anterior à vigência da lei de 2012 que
transformou os empregos em cargos estatutários, além de anotar o motivo da baixa, na folha
de "Anotações Gerais" da CTPS, informando que o contrato foi extinto devido à "conversão
do regime jurídico celetista para o regime estatutário, nos termos da Lei Complementar
Municipal n° 635, de 22 de agosto de 2012.
Por fim, afasto o pedido de notificação do INSS a fim de verificar os depósitos previdenciários,
posto que os contracheques apresentados pelo próprio autor indicam o recolhimento da
contribuição.
III - DISPOSITIVO
Com base no exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a
demanda, condenando o réu a efetuar o pagamento do FGTS devido, SEM a multa de 40%, e
com reflexos sobre o 13º salário e férias, calculado sobre o período não atingido pela
prescrição quinquenal e pela coisa julgada, contada da data de ajuizamento da presente ação
para trás, valendo a presente como título para promoção de prévia liquidação individual da
tutela coletiva, sendo indispensável a comprovação do vínculo pelos interessados substituídos
no período a que se pretenda a liquidação - valores estes a serem corrigidos pela tabela da
Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos
ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa
básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir
de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da
EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Procedente em parte o pedido relacionado à assinatura da CTPS, uma vez que já
reconhecido nas sentenças trabalhistas exaradas, devendo o Município de Santa Cruz
anotar as devidas baixas com a conversão de regime, caso já não as tenha feito.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte
autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação
atualizada nos termos do dispositivo, conforme o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC,
considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a sucumbência da Fazenda e a
evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Atento à sucumbência parcial da autora da ordem estimada de 70%, notadamente no
tocante à expressiva sucumbência quanto aos pedidos de repasse das contribuições
previdenciárias, bem como a existência parcial da coisa julgada e dos efeitos prescricionais,
condenar a parte autora a pagar 70% das custas e despesas, além de honorários em favor da
representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 70% sobre 10% do valor
da causa (7,0%) , nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a
qualidade do trabalho dos advogados – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor,
subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
Desde já, nos termos do Art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a
alçada legal, não submeto a reexame necessário.
Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida,
remeta-se ao TJRN.
Ato proferido em Santa Cruz/RN, na data do sistema.
AIRTON PINHEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0100516-21.2014.8.20.0126
AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN
ADVOGADO(A) AUTOR: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz
SENTENÇA
Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ
I - RELATÓRIO
O SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE -
SINDAS/RN - ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN,
todos caracterizados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que os substituídos discriminados foram contratados para o
desempenho da função de Agente Comunitários de Saúde e de Agente de Combate as
Endemias. Assinalou que entre maio de 2007 e agosto de 2012 o vínculo laboral foi regido pela
CLT. Afirmou que não houve a assinatura da CTPS dos substituídos, bem como não foram
realizados os depósitos do FGTS pelo período trabalhado.
Assim, pediu o pagamento de indenização referente ao FGTS do período correspondente
a maio de 2007 e agosto de 2012, bem como a assinatura da CTPS. Pleiteou, ainda, a
notificação do INSS para se pronunciar sobre as contribuições que deixaram de ser recolhidas.
Requereu também os benefícios da justiça gratuita.
Concedido os efeitos da gratuidade judiciária (ID 71896515, p. 1).
Devidamente citado, o Município apresentou sua contestação (ID 71896517). Preliminarmente,
defendeu a ausência de legitimidade do sindicato, pois não acostou cópia da ata autorizativa
em nome dos substituídos. Indicou a existência de coisa julgada. No mérito, requereu a
improcedência do feito.
Não houve réplica.
Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, nada foi pedido.
Este Juízo designou audiência de conciliação, realizada em 09/11/2018, sem acordo (ID
71896522).
Sentença extintiva sem resolução do mérito reconheceu coisa julgada em relação aos
processos dos substituídos que tramitaram na Justiça Trabalhista (ID 96178206).
Embargos de declaração opostos pela parte autora, conhecidos e rejeitados (ID 97553363).
O julgado foi anulado em sede de apelação, a fim de que seja proferido julgamento de mérito
sobre os pedidos formulados na petição inicial, ressalvando-se a exclusão de parcelas ou
períodos já cobertos por decisões anteriores, caso efetivamente comprovado em contraditório,
com trânsito em julgado em 17/10/2025 (ID 167406537, 167406538, 167406539, 167406540,
167406541).
O julgamento antecipado foi pedido pelas partes.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) Do julgamento antecipado do mérito
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras
provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se
reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do
CPC.
B) Da coisa julgada parcial
Tendo em vista haver sobreposição parcial dos pedidos feitos na presente demanda e aqueles
contidos nos processos trabalhistas dos substituídos mencionados nos autos, reconheço a
existência de coisa julgada em relação ao período de maio de 2007 até 30/11/2008.
C) Da prescrição
Cumpre apontar que, no que tange ao pagamento de verbas trabalhistas, trata-se de uma
relação jurídica de trato sucessivo, onde a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há
mais de cinco anos na data do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
No caso em questão, a prescrição quinquenal afetou apenas as parcelas vencidas há mais de
cinco anos na data do ajuizamento, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a
28/03/2009, considerando que a ação foi ajuizada em 28/03/2014.
Quanto à prescrição relacionada as verbas do FGTS assim têm entendido as Cortes
Superiores:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESP
ECIAL. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DO
S EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709.212/DF. TERMO
INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO. PRAZO QUE OCORRER PRIMEIRO.
CINCO ANOS APÓS A DECISÃO DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA P
RESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para
acompanhar o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/
DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescric
ional para a cobrança de valores não depositados no
FGTS. Ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prosp
ectivos à decisão, nos seguintes termos: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição
ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco
anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir
desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe 032 Divulg 18-02-
2015 Public 19-02-2015). No caso dos autos, firmados os contratos de trabalho entre
os anos de 1993 e 2018 e,
poisso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se
o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709.212/DF. Como a demanda
fora proposta em fevereiro de 2018, não que se falar em prescrição.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1866337/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TUR
MA,julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
Observa-se que é o caso de aplicação da prescrição quinquenária, posto que é o prazo a
primeiro a ocorrer.
Afinal, considerando que demanda foi ajuizada em 28/03/2014, tendo em vista ainda que o
pedido autoral se restringe ao período de dezembro de 2008 a agosto de 2012, é inafastável
concluir que não ocorreu a prescrição do fundo de direito.
D) Do mérito próprio
A respeito do mérito, a presente controvérsia consiste em determinar se os substituídos,
agentes comunitários de saúde e agentes de endemias do Município de Santa Cruz, admitidos
por meio de processo seletivo público para ocupar tais empregos públicos, nos termos da Lei
Municipal 529/2007, possuem o direito ao recebimento do FGTS e à assinatura na CTPS,
mesmo após a conversão ao regime estatutário.
Inicialmente, cumpre-se ressaltar que, consoante estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição
Federal de 1988, a regra é que o provimento de cargos ocorra mediante concurso público.
Todavia, em 2006, com a edição da Emenda Constitucional n.º 51/06, restou estabelecido
expressamente uma exceção à regra, uma vez que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo
198, da CF, de modo que teria possibilitado a admissão dos agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, sendo dispensados
desta exigência aqueles agentes que já tinham participado da seleção pública, vejamos:
Art 2º - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser
contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na
forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto
estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a
qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de
agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter
ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal,
desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública
efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito
Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização
da administração direta dos entes da federação.
Desse modo, a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, veio regulamentar a EC n.º
51/2006, definindo a submissão dos Agentes à Consolidação das Leis do Trabalho, no entanto,
teria facultado aos municípios disporem de maneira diversa a relação jurídica existente entre a
Administração Pública e os Agentes de Saúde. Vejamos:
Art.8º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde -
FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao
regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, salvo se,
no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma
diversa.
Salienta-se que, consoante o art. 9º, § 1º, da Lei 11.350/06, caberá aos órgãos ou entes da
administração direta do município certificar, em cada caso, a existência de anterior processo
de seleção pública.
Destaca-se que no âmbito do Município de Santa Cruz, conforme consta nos documentos
presentes nos autos, houve a opção inicial pela criação de empregos públicos de agentes
comunitários de saúde e agentes de endemias, regidos pela CLT, nos termos da Lei
Municipal 529/2007. Com a Lei 530/2007, autorizada a contratação temporária de tais
agentes, além do recrutamento do pessoal, mediante aproveitamento dos atuais agentes
em exercício no âmbito do Município de Santa Cruz/RN. Posteriormente, a conversão de
tais “empregados” como servidores estatutários somente a partir da edição da Lei
Complementar Municipal n° 635, de 22 de agosto de 2012.
Assim sendo, tem-se que o vínculo existente entre a Administração Pública e agente
comunitário de saúde ou agente de combate às endemias, desde que ingresse no quadro
funcional com observância aos ditames legais, inicialmente celetista, submeteu-se ao regime
estatuário a partir de 2012.
Assim, o pedido formulado contempla o período em que os substituídos possuíam vínculo de
natureza celetista e, portanto, fazem jus ao FGTS.
Isso porque, apesar de em decisão anterior em processo semelhante este Juízo ter entendido
pela existência de um vínculo laboral nulo resultante de um contrato de trabalho que se
prolongou excessivamente no tempo, a ensejar o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, segundo os
Temas 551 e 916 STF; em verdade, no tocante ao período pleiteado, trata-se de “contrato
regido pelo regime celetista, tanto por força de lei quanto porque previsto na própria
Constituição. Assim, são devidas as verbas trabalhistas, portanto devido o FGTS” (STF -
ARE: 687841 MG, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/08/2012, Data de
Publicação: DJe-163 DIVULG 17/08/2012 PUBLIC 20/08/2012).
Tal mudança de razões de decidir em nada afetam o provimento jurisdicional exarado.
Todavia, delimita o instituto devido ao caso sub judice.
Ademais, “não é possível o pagamento da multa de 40% do FGTS, tendo em vista que a
mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, não configura a hipótese de
despedida sem justa causa, ensejando, nestes casos, apenas o levantamento do saldo do
FGTS” (TST - RR: 17702520145020303, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de
Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020).
Isto posto, entendo que é necessário realizar o pagamento das parcelas de FGTS que não
foram afetadas pela prescrição quinquenal, sem a inclusão da multa de 40%.
Adiante, cumpre destacar que a tais “servidores”, conquanto reconhecido o vínculo válido, é
cabível o registro de trabalho na CTPS no período do labor celetista. No entanto, observo que
a ASSINATURA da data de admissão já restou reconhecida nas sentenças trabalhistas
exaradas, logo, resta prejudicado o pedido inicial neste ponto. Porém, ressalto que o Município
deve registrar a data de saída exatamente no dia anterior à vigência da lei de 2012 que
transformou os empregos em cargos estatutários, além de anotar o motivo da baixa, na folha
de "Anotações Gerais" da CTPS, informando que o contrato foi extinto devido à "conversão
do regime jurídico celetista para o regime estatutário, nos termos da Lei Complementar
Municipal n° 635, de 22 de agosto de 2012.
Por fim, afasto o pedido de notificação do INSS a fim de verificar os depósitos previdenciários,
posto que os contracheques apresentados pelo próprio autor indicam o recolhimento da
contribuição.
III - DISPOSITIVO
Com base no exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a
demanda, condenando o réu a efetuar o pagamento do FGTS devido, SEM a multa de 40%, e
com reflexos sobre o 13º salário e férias, calculado sobre o período não atingido pela
prescrição quinquenal e pela coisa julgada, contada da data de ajuizamento da presente ação
para trás, valendo a presente como título para promoção de prévia liquidação individual da
tutela coletiva, sendo indispensável a comprovação do vínculo pelos interessados substituídos
no período a que se pretenda a liquidação - valores estes a serem corrigidos pela tabela da
Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos
ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa
básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir
de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da
EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Procedente em parte o pedido relacionado à assinatura da CTPS, uma vez que já
reconhecido nas sentenças trabalhistas exaradas, devendo o Município de Santa Cruz
anotar as devidas baixas com a conversão de regime, caso já não as tenha feito.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte
autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação
atualizada nos termos do dispositivo, conforme o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC,
considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a sucumbência da Fazenda e a
evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Atento à sucumbência parcial da autora da ordem estimada de 70%, notadamente no
tocante à expressiva sucumbência quanto aos pedidos de repasse das contribuições
previdenciárias, bem como a existência parcial da coisa julgada e dos efeitos prescricionais,
condenar a parte autora a pagar 70% das custas e despesas, além de honorários em favor da
representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 70% sobre 10% do valor
da causa (7,0%) , nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a
qualidade do trabalho dos advogados – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor,
subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
Desde já, nos termos do Art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a
alçada legal, não submeto a reexame necessário.
Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida,
remeta-se ao TJRN.
Ato proferido em Santa Cruz/RN, na data do sistema.
AIRTON PINHEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)