Publicações do processo

0100515-59.2017.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Tp/Rac AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas tendo em vista a aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, sendo afastado o regramento da Lei nº 8.666/93 e, por consequência, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST. E, assim, não há falar em contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Por conseguinte, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual se devolvem os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100515-59.2017.5.01.0401, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S BRASIL SUPPLY S.A. e YGOR TADEU DE OLIVEIRA GUERRA CARDOSO. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.917/1.943, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.945/1.980), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 2.191/2.192). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) Tornou-se evidente que não foram apresentados relatórios ou documentos comprobatórios de efetiva fiscalização pela recorrente referentes às verbas deferidas em sentença, restando inadimplidos os direitos trabalhistas do empregado terceirizado. Ora, a ausência de provas substanciais capazes de elidir as alegações autorais teve o condão de elevar os referidos fatos à condição de verdade real, impondo à segunda acionada a responsabilidade subsidiária, na modalidade de culpa in eligendo e in vigilando. Sendo assim, havendo o inadimplemento da empresa contratada, o tomador responde subsidiariamente pelos direitos trabalhistas oriundos do labor do empregado. Trata-se da hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST. Efetivamente, nos termos do contrato de prestação de serviços, de ID. 1f48d40 - Pág. 3, especialmente pela cláusula primeira, verifico que a primeira ré prestava serviços para a segunda reclamada. Assim, por inadimplente a primeira reclamada quanto aos direitos trabalhistas, foi acionada, como responsável subsidiário e beneficiária dos serviços prestados, a segunda reclamada. Convém lembrar que não se trata, in casu, de estabelecer o reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e a tomadora, inclusive este não foi o pedido do reclamante, mas de oferecer ao empregado o máximo de garantias para obter a plena satisfação de seus créditos. Registro que a situação fática possibilitou tal declaração, diante da atividade desenvolvida diretamente para a Petrobras. Com efeito, a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados de empresas contratadas por tomadores de serviço, que atuaram em contratos de terceirização lícita de atividade-meio, independente de se tratar de administração pública (direta ou indireta) ou privada, é garantida pela responsabilização subsidiária deste tomador do serviço, como descrito no inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST, in verbis: (...) Trata-se, portanto, de responsabilidade decorrente da eleição da modalidade de terceirização de determinados serviços e relacionada ao fato de que o tomador dos serviços se beneficia da força produtiva. Tal responsabilização, cujo escopo é propiciar maiores garantias ao adimplemento do crédito laboral, vai ao encontro dos princípios constitucionais da solidariedade social, do valor social do trabalho, função social da empresa e, notadamente, da dignidade da pessoa humana. Salienta-se, ademais, que no caso de contrato de terceirização firmado pela Administração Pública, direta ou indireta, derivado de licitação pública, o §1° do art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93 veda a transferência ao Poder Público da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado. A propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº.16, cujo Relator foi o Ministro Cezar Peluso, em decisão publicada no Dje em 06.12.2010, considerou constitucional o dispositivo da Lei de Licitações, no sentido de que a mera inadimplência do contratado, por meio do processo licitatório, por si só, não resultaria responsabilidade da Administração Pública pelos créditos trabalhistas. Todavia, o E. STF entendeu que, na hipótese de culpa in vigilando da Administração Pública, é cabível sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, em razão da sua negligência no tocante à fiscalização do contrato firmado com a empregadora. Neste ponto, vale gizar que a Administração, em virtude das prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico a fim de preservar o interesse público, pode até mesmo extinguir o contrato administrativo face ao não cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Neste sentido, os artigos 58 e 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber: (...) Nesse diapasão, inexistindo provas de que o contrato administrativo efetivamente derivou de licitação pública, como é o caso dos documentos mencionados no artigo 38 do Diploma aludido, afasta-se a aplicação do §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, implicando na responsabilização subsidiária do ente público. Da mesma forma, não havendo provas no tocante à efetiva fiscalização e acompanhamento do contrato entabulado com a empresa interposta, real empregadora dos trabalhadores, resta configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. Não basta, portanto, que a Administração escolha o licitante que oferecer o preço mais baixo: deve ela contratar pessoas idôneas e que possam garantir a fiel execução do contrato e para isso o poder público dispõe de diversas prerrogativas enumeradas pela Lei no 8.666/93, dentre as quais cita-se a exigência de garantias como caução, seguro-garantia ou fiança bancária (art. 56), podendo aplicar multas e indenizações pelo inadimplemento total ou parcial (art. 80, III), reter dos créditos devidos até o limite dos prejuízos causados (art. 80, IV) e declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87, IV). No mesmo sentido é o entendimento majoritário do C. TST, como se observa na ementa do v. Acórdão TST-RR - 28500-55.2009.5.15.0087, da lavra do Ministro Aloysio da Veiga, publicado no DEJT em 25/03/2011. No caso, a recorrente não trouxe documentos probatórios da licitação na forma prevista na Lei nº 8.666/93, tampouco demonstrou, de forma robusta, que, no curso do contrato de trabalho do reclamante, procedeu à devida fiscalização da empresa prestadora de serviços, em especial quanto às obrigações patronais desrespeitando, inclusive, suas obrigações contratuais. A propósito, não se trata aqui do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, o que, inclusive, é despropositado diante da decisão proferida pelo E. STF, na ADC 16, conforme dito acima, tampouco se afasta a sua aplicação sem observar a Súmula Vinculante nº 10 do C. TST. Mas sim, no caso em tela, interpreta-se a regra do artigo 71 combinada com as demais normas contidas na Lei Federal aludida, de modo a prevalecer que a Administração Pública, direta e indireta, deve ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas, quando não estiver provada nos autos a realização da licitação e da fiscalização do contrato entabulado com a primeira demandada, em respeito a própria Lei de Licitações, que não pode ser desprezada pelos entes públicos. Logo, incomprovada a correta licitação e, ainda que assim não fosse, demonstrada a negligência da ré, resta configurada a culpa in vigilando e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Por fim, não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico, verbis: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. PETROBRÁS. NÃO SUBMISSÃO À LEI 8.666/93. OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. No caso da PETROBRÁS, a responsabilização subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei 8.666/93. Isso porque aplica-se a tal entidade regramento próprio previsto na Lei 9.478/97 e disciplinado no Decreto 2.745/98. Assim, verifica-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, deixaram de ser regulados pela Lei 8.666/93, passando a observar os ditames do regramento específico. E tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei 9.478/97, quer no Decreto 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Por essa razão não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade. Processo 0001691-63.2010.5.01.0481 - DOERJ 01-08-2012. Relator Paulo Marcelo de Miranda Serrano, 1ª Turma do TRT da 1ª Região. Nego provimento." (fls. 1.642/1.645 - grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, e 102, § 2º, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT e 345, I, e 373, I, do NCPC, em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, à ADC nº 16 e ao RE nº 760.931 e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 1.656/1.674). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas tendo em vista a aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, sendo afastado o regramento da Lei nº 8.666/93 e, por consequência, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST. Nesses termos, não é o caso de se aplicarem as teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Nesse sentido é o entendimento desta Terceira Turma do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. DECRETO 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE. A condenação da Petrobrás sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Entendimento firmado pela Eg. SDI-1 no processo E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 12/12/2020 e publicado em 03/09/2021. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0100606-16.2021.5.01.0206, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/10/2025) "(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/1997 E DO DECRETO Nº 2.745/1998. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ PERFILHADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Este Relator esclareceu que, a Lei nº 9.478/1997, que disciplina a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispõe, em seu artigo 67, que "os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República". A sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 2.745/1998, que "aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997". O citado Decreto estabelece expressamente, no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços, que as contratações da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, nos termos da regulamentação específica, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública independe da comprovação de culpa. Posteriormente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. Não obstante, no caso dos autos, a prestação de serviços do reclamante teve início em 2014, durante a vigência do artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, antes de sua revogação pela Lei nº 13.303/2016, observado o período de vacatio legis, o que atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços prescinde da comprovação de culpa. Assim, a regularidade do contrato de prestação de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária da Petrobras, na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, vigentes à época da contratação da parte reclamante, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. Por oportuno, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, examinando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que, no período de vigência da Lei nº 9.478/1997 não se aplica a Lei nº 8.666/1993 nem a Súmula nº 331, item V, do TST (Processo E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgamento 17/12/2020, acórdão publicado no DEJT em 3/9/2021). Na ocasião, decidiu-se, por maioria, que incide o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, reiterando-se o posicionamento já perfilhado por esta Turma de que o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Como consequência, a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços. Prescinde, portanto, da comprovação de culpa da tomadora. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-100252-44.2018.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/9/2025) Pelo exposto, conclui-se que não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte Superior Trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Tp/Rac AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas tendo em vista a aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, sendo afastado o regramento da Lei nº 8.666/93 e, por consequência, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST. E, assim, não há falar em contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Por conseguinte, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual se devolvem os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100515-59.2017.5.01.0401, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravado(s)S BRASIL SUPPLY S.A. e YGOR TADEU DE OLIVEIRA GUERRA CARDOSO. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.917/1.943, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.945/1.980), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 2.191/2.192). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. DECRETO Nº 2.745/1998. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) Tornou-se evidente que não foram apresentados relatórios ou documentos comprobatórios de efetiva fiscalização pela recorrente referentes às verbas deferidas em sentença, restando inadimplidos os direitos trabalhistas do empregado terceirizado. Ora, a ausência de provas substanciais capazes de elidir as alegações autorais teve o condão de elevar os referidos fatos à condição de verdade real, impondo à segunda acionada a responsabilidade subsidiária, na modalidade de culpa in eligendo e in vigilando. Sendo assim, havendo o inadimplemento da empresa contratada, o tomador responde subsidiariamente pelos direitos trabalhistas oriundos do labor do empregado. Trata-se da hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST. Efetivamente, nos termos do contrato de prestação de serviços, de ID. 1f48d40 - Pág. 3, especialmente pela cláusula primeira, verifico que a primeira ré prestava serviços para a segunda reclamada. Assim, por inadimplente a primeira reclamada quanto aos direitos trabalhistas, foi acionada, como responsável subsidiário e beneficiária dos serviços prestados, a segunda reclamada. Convém lembrar que não se trata, in casu, de estabelecer o reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e a tomadora, inclusive este não foi o pedido do reclamante, mas de oferecer ao empregado o máximo de garantias para obter a plena satisfação de seus créditos. Registro que a situação fática possibilitou tal declaração, diante da atividade desenvolvida diretamente para a Petrobras. Com efeito, a solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados de empresas contratadas por tomadores de serviço, que atuaram em contratos de terceirização lícita de atividade-meio, independente de se tratar de administração pública (direta ou indireta) ou privada, é garantida pela responsabilização subsidiária deste tomador do serviço, como descrito no inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST, in verbis: (...) Trata-se, portanto, de responsabilidade decorrente da eleição da modalidade de terceirização de determinados serviços e relacionada ao fato de que o tomador dos serviços se beneficia da força produtiva. Tal responsabilização, cujo escopo é propiciar maiores garantias ao adimplemento do crédito laboral, vai ao encontro dos princípios constitucionais da solidariedade social, do valor social do trabalho, função social da empresa e, notadamente, da dignidade da pessoa humana. Salienta-se, ademais, que no caso de contrato de terceirização firmado pela Administração Pública, direta ou indireta, derivado de licitação pública, o §1° do art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93 veda a transferência ao Poder Público da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado. A propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº.16, cujo Relator foi o Ministro Cezar Peluso, em decisão publicada no Dje em 06.12.2010, considerou constitucional o dispositivo da Lei de Licitações, no sentido de que a mera inadimplência do contratado, por meio do processo licitatório, por si só, não resultaria responsabilidade da Administração Pública pelos créditos trabalhistas. Todavia, o E. STF entendeu que, na hipótese de culpa in vigilando da Administração Pública, é cabível sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, em razão da sua negligência no tocante à fiscalização do contrato firmado com a empregadora. Neste ponto, vale gizar que a Administração, em virtude das prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico a fim de preservar o interesse público, pode até mesmo extinguir o contrato administrativo face ao não cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Neste sentido, os artigos 58 e 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber: (...) Nesse diapasão, inexistindo provas de que o contrato administrativo efetivamente derivou de licitação pública, como é o caso dos documentos mencionados no artigo 38 do Diploma aludido, afasta-se a aplicação do §1° do art. 71 da Lei nº 8.666/93, implicando na responsabilização subsidiária do ente público. Da mesma forma, não havendo provas no tocante à efetiva fiscalização e acompanhamento do contrato entabulado com a empresa interposta, real empregadora dos trabalhadores, resta configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. Não basta, portanto, que a Administração escolha o licitante que oferecer o preço mais baixo: deve ela contratar pessoas idôneas e que possam garantir a fiel execução do contrato e para isso o poder público dispõe de diversas prerrogativas enumeradas pela Lei no 8.666/93, dentre as quais cita-se a exigência de garantias como caução, seguro-garantia ou fiança bancária (art. 56), podendo aplicar multas e indenizações pelo inadimplemento total ou parcial (art. 80, III), reter dos créditos devidos até o limite dos prejuízos causados (art. 80, IV) e declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87, IV). No mesmo sentido é o entendimento majoritário do C. TST, como se observa na ementa do v. Acórdão TST-RR - 28500-55.2009.5.15.0087, da lavra do Ministro Aloysio da Veiga, publicado no DEJT em 25/03/2011. No caso, a recorrente não trouxe documentos probatórios da licitação na forma prevista na Lei nº 8.666/93, tampouco demonstrou, de forma robusta, que, no curso do contrato de trabalho do reclamante, procedeu à devida fiscalização da empresa prestadora de serviços, em especial quanto às obrigações patronais desrespeitando, inclusive, suas obrigações contratuais. A propósito, não se trata aqui do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei de Licitações, o que, inclusive, é despropositado diante da decisão proferida pelo E. STF, na ADC 16, conforme dito acima, tampouco se afasta a sua aplicação sem observar a Súmula Vinculante nº 10 do C. TST. Mas sim, no caso em tela, interpreta-se a regra do artigo 71 combinada com as demais normas contidas na Lei Federal aludida, de modo a prevalecer que a Administração Pública, direta e indireta, deve ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas, quando não estiver provada nos autos a realização da licitação e da fiscalização do contrato entabulado com a primeira demandada, em respeito a própria Lei de Licitações, que não pode ser desprezada pelos entes públicos. Logo, incomprovada a correta licitação e, ainda que assim não fosse, demonstrada a negligência da ré, resta configurada a culpa in vigilando e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Por fim, não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico, verbis: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. PETROBRÁS. NÃO SUBMISSÃO À LEI 8.666/93. OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. No caso da PETROBRÁS, a responsabilização subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei 8.666/93. Isso porque aplica-se a tal entidade regramento próprio previsto na Lei 9.478/97 e disciplinado no Decreto 2.745/98. Assim, verifica-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, deixaram de ser regulados pela Lei 8.666/93, passando a observar os ditames do regramento específico. E tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei 9.478/97, quer no Decreto 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Por essa razão não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade. Processo 0001691-63.2010.5.01.0481 - DOERJ 01-08-2012. Relator Paulo Marcelo de Miranda Serrano, 1ª Turma do TRT da 1ª Região. Nego provimento." (fls. 1.642/1.645 - grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, e 102, § 2º, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT e 345, I, e 373, I, do NCPC, em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, à ADC nº 16 e ao RE nº 760.931 e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (fls. 1.656/1.674). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas tendo em vista a aplicação do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97, regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98, sendo afastado o regramento da Lei nº 8.666/93 e, por consequência, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST. Nesses termos, não é o caso de se aplicarem as teses de repercussão geral fixadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Nesse sentido é o entendimento desta Terceira Turma do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. DECRETO 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE. A condenação da Petrobrás sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Entendimento firmado pela Eg. SDI-1 no processo E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 12/12/2020 e publicado em 03/09/2021. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0100606-16.2021.5.01.0206, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/10/2025) "(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.478/1997 E DO DECRETO Nº 2.745/1998. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ PERFILHADA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Este Relator esclareceu que, a Lei nº 9.478/1997, que disciplina a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispõe, em seu artigo 67, que "os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República". A sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 2.745/1998, que "aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997". O citado Decreto estabelece expressamente, no capítulo que trata da contratação de prestadores de serviços, que as contratações da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, nos termos da regulamentação específica, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública independe da comprovação de culpa. Posteriormente, o artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. Não obstante, no caso dos autos, a prestação de serviços do reclamante teve início em 2014, durante a vigência do artigo 67 da Lei nº 9.478/1997, antes de sua revogação pela Lei nº 13.303/2016, observado o período de vacatio legis, o que atrai a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços prescinde da comprovação de culpa. Assim, a regularidade do contrato de prestação de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária da Petrobras, na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, vigentes à época da contratação da parte reclamante, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora. Por oportuno, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, examinando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que, no período de vigência da Lei nº 9.478/1997 não se aplica a Lei nº 8.666/1993 nem a Súmula nº 331, item V, do TST (Processo E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgamento 17/12/2020, acórdão publicado no DEJT em 3/9/2021). Na ocasião, decidiu-se, por maioria, que incide o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, reiterando-se o posicionamento já perfilhado por esta Turma de que o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/1993. Como consequência, a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços. Prescinde, portanto, da comprovação de culpa da tomadora. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-100252-44.2018.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/9/2025) Pelo exposto, conclui-se que não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte Superior Trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.