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0100514-68.2026.5.01.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec2c369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por EDNALVA DE SOUZA TOMAS em face de CARLOS EDUARDO BITTENCOURT COELHO LEAL, REJEITO a PRELIMINAR de nulidade de citação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE e à REVELIA os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e confissão ficta da parte Ré, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2) DETERMINAR que o Réu proceda à baixa na CTPS DIGITAL da Autora com a data de 29/01/2026 (nos limites do pedido), devendo também ser registrado no E-SOCIAL o motivo do término contratual admitido na petição inicial (Id 1a52483 – fl. 05) como “pedido de demissão”. Assim, INTIME-SE o Réu para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS DIGITAL, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação específica para esta finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no título executivo. Não havendo no prazo acima a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da incidência da multa, deverá a Secretaria da Vara desde logo proceder à anotação da CTPS DIGITAL, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. 3) CONDENAR o Réu ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: salário retido de dezembro de 2025, férias 2023/2024 com 1/3 (em dobro), férias 2024/2025 com 1/3 (simples, já que não ultrapassado o prazo concessivo) e férias 2025/2026 com 1/3 (simples e integrais - já abrangido o período de aviso prévio trabalhado), conforme se apurar em fase de liquidação, OBSERVANDO-SE a evolução salarial, bem como que do valor total das férias deverá ser deduzido o valor de R$8.113,52, decorrente do somatório dos valores pagos a título de férias constantes do recibo Id 9e1313a (fl. 26). 4) CONDENAR o Réu a comprovar o depósito na conta vinculada da parte Autora dos valores de FGTS correspondentes aos últimos 60 (sessenta) meses do contrato de emprego, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução direta dos valores equivalentes, os quais serão posteriormente transferidos à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. 5) CONDENAR o Réu ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas (saldo de salários, férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 6) CONDENAR o Réu ao pagamento o salário-família, observando-se uma cota durante todo o contrato, bem como outra cota a partir de 09/03/2017 até o término contratual, conforme se apurar em fase de liquidação. 7) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do(a) advogado(a) da parte Autora, cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 8) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 9) IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, pelo Réu. A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária. B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado. C) Após, INTIME-SE a parte Ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS DIGITAL, no prazo de 08 (oito) dias a partir da intimação específica para esta finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no título executivo. Não havendo no prazo acima a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da incidência da multa, deverá a Secretaria da Vara desde logo proceder à anotação da CTPS DIGITAL, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. D) Ao mesmo tempo, INTIME-SE a parte Ré para comprovar o depósito na conta vinculada da parte Autora dos valores de FGTS correspondentes aos últimos 60 (sessenta) meses do contrato de emprego, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução direta dos valores equivalentes, os quais serão posteriormente transferidos à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. E) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente. F) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente. Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”. G) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT. H) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO BITTENCOURT COELHO LEAL

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec2c369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por EDNALVA DE SOUZA TOMAS em face de CARLOS EDUARDO BITTENCOURT COELHO LEAL, REJEITO a PRELIMINAR de nulidade de citação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE e à REVELIA os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e confissão ficta da parte Ré, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2) DETERMINAR que o Réu proceda à baixa na CTPS DIGITAL da Autora com a data de 29/01/2026 (nos limites do pedido), devendo também ser registrado no E-SOCIAL o motivo do término contratual admitido na petição inicial (Id 1a52483 – fl. 05) como “pedido de demissão”. Assim, INTIME-SE o Réu para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS DIGITAL, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação específica para esta finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no título executivo. Não havendo no prazo acima a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da incidência da multa, deverá a Secretaria da Vara desde logo proceder à anotação da CTPS DIGITAL, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. 3) CONDENAR o Réu ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: salário retido de dezembro de 2025, férias 2023/2024 com 1/3 (em dobro), férias 2024/2025 com 1/3 (simples, já que não ultrapassado o prazo concessivo) e férias 2025/2026 com 1/3 (simples e integrais - já abrangido o período de aviso prévio trabalhado), conforme se apurar em fase de liquidação, OBSERVANDO-SE a evolução salarial, bem como que do valor total das férias deverá ser deduzido o valor de R$8.113,52, decorrente do somatório dos valores pagos a título de férias constantes do recibo Id 9e1313a (fl. 26). 4) CONDENAR o Réu a comprovar o depósito na conta vinculada da parte Autora dos valores de FGTS correspondentes aos últimos 60 (sessenta) meses do contrato de emprego, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução direta dos valores equivalentes, os quais serão posteriormente transferidos à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. 5) CONDENAR o Réu ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas (saldo de salários, férias com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 6) CONDENAR o Réu ao pagamento o salário-família, observando-se uma cota durante todo o contrato, bem como outra cota a partir de 09/03/2017 até o término contratual, conforme se apurar em fase de liquidação. 7) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do(a) advogado(a) da parte Autora, cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 8) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 9) IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, pelo Réu. A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária. B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado. C) Após, INTIME-SE a parte Ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS DIGITAL, no prazo de 08 (oito) dias a partir da intimação específica para esta finalidade (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no título executivo. Não havendo no prazo acima a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da incidência da multa, deverá a Secretaria da Vara desde logo proceder à anotação da CTPS DIGITAL, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. D) Ao mesmo tempo, INTIME-SE a parte Ré para comprovar o depósito na conta vinculada da parte Autora dos valores de FGTS correspondentes aos últimos 60 (sessenta) meses do contrato de emprego, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução direta dos valores equivalentes, os quais serão posteriormente transferidos à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. E) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente. F) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente. Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”. G) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT. H) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNALVA DE SOUZA TOMAS

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