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0100514-19.2022.5.01.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100514-19.2022.5.01.0201 DESTINATÁRIO: BERTOLINO GONCALVES DE ARAUJO SAADI HELOUANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO DE TRÊS DIAS NO PAGAMENTO DE PARCELA. CLÁUSULA PENAL DE 50%. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (CULPA). EXECUTADO ACOMETIDO DE DECLÍNIO COGNITIVO PROGRESSIVO (CID 10: F06.7) DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE. A controvérsia cinge-se à legalidade da aplicação da multa de 50% estipulada em cláusula penal, motivada pelo atraso de 3 dias no adimplemento da 4ª parcela de acordo homologado. O exame do acervo probatório, em especial o laudo médico neurológico (ID 503d173) e os prontuários do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, demonstra de forma inequívoca que o executado, idoso de 68 anos, sofre de grave e permanente limitação psíquica e cognitiva (Declínio Cognitivo Progressivo - CID 10: F06.7), com severo prejuízo de memória recente, orientação temporal e incapacidade para a gestão financeira e patrimonial autônoma, sequelas de Traumatismo Cranioencefálico Grave (TCE) sofrido em 2017. À luz do art. 396 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT), a caracterização da mora pressupõe a existência de conduta culposa do devedor, consubstanciada na inexecução voluntária da prestação. No caso concreto, o atraso formal e ínfimo decorreu diretamente da incapacidade de discernimento e do estado de confusão mental do devedor, o qual adimpliu a obrigação imediatamente após ser auxiliado por terceiros, restando afastado o elemento subjetivo da culpa. Recurso provido para afastar a incidência da multa por mora e declarar a insubsistência da execução forçada sobre as parcelas remanescentes sob esse título, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BERTOLINO GONCALVES DE ARAUJO SAADI HELOUANI

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100514-19.2022.5.01.0201 DESTINATÁRIO: JUCIANO DOS SANTOS CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO DE TRÊS DIAS NO PAGAMENTO DE PARCELA. CLÁUSULA PENAL DE 50%. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (CULPA). EXECUTADO ACOMETIDO DE DECLÍNIO COGNITIVO PROGRESSIVO (CID 10: F06.7) DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE. A controvérsia cinge-se à legalidade da aplicação da multa de 50% estipulada em cláusula penal, motivada pelo atraso de 3 dias no adimplemento da 4ª parcela de acordo homologado. O exame do acervo probatório, em especial o laudo médico neurológico (ID 503d173) e os prontuários do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, demonstra de forma inequívoca que o executado, idoso de 68 anos, sofre de grave e permanente limitação psíquica e cognitiva (Declínio Cognitivo Progressivo - CID 10: F06.7), com severo prejuízo de memória recente, orientação temporal e incapacidade para a gestão financeira e patrimonial autônoma, sequelas de Traumatismo Cranioencefálico Grave (TCE) sofrido em 2017. À luz do art. 396 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT), a caracterização da mora pressupõe a existência de conduta culposa do devedor, consubstanciada na inexecução voluntária da prestação. No caso concreto, o atraso formal e ínfimo decorreu diretamente da incapacidade de discernimento e do estado de confusão mental do devedor, o qual adimpliu a obrigação imediatamente após ser auxiliado por terceiros, restando afastado o elemento subjetivo da culpa. Recurso provido para afastar a incidência da multa por mora e declarar a insubsistência da execução forçada sobre as parcelas remanescentes sob esse título, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JUCIANO DOS SANTOS CAVALCANTI

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