Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100512-91.2025.5.01.0056 DESTINATÁRIO: ANDRE JUNQUEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E VALORAÇÃO DA PROVA. Os embargos de declaração não constituem meio processual idôneo para o reexame da prova ou para a rediscussão do mérito da causa, reputando-se ausentes os vícios do artigo 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC quando o acórdão adota fundamentação clara e completa sobre todas as questões devolvidas. Embargos rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE JUNQUEIRA DE SOUSA