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0100511-59.2016.5.01.0206

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Órgão Especial · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMCB/tsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 100511-59.2016.5.01.0206, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargado(a)S CAÍPA COMERCIAL E AGRÍCOLA IPATINGA LTDA. e ELIAK DA SILVA EVANGELISTA. O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. A Embargante alega, em síntese, omissão relevante no acórdão embargado, consistente na desconsideração da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118 da Repercussão Geral, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública e à demonstração do nexo de causalidade. Pugna pelo suprimento da omissão para fins de prequestionamento. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência de Tema do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese, o acórdão embargado consignou que a questão objeto da controvérsia dos presentes autos enquadra-se no Tema 196 do STF, em que fixada a tese de que inexiste repercussão geral em relação à "responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços, por obrigações trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de serviços", haja vista que a discussão dos autos diz respeito a contrato de trabalho regido pela Lei 9.478/1997 e por força do Decreto 2.745/1998, que traziam previsão de procedimento licitatório simplificado com regência pelas normas de direito privado e da autonomia da vontade. Ademais, o acórdão embargado registrou a inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 e dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral, quando há utilização do procedimento licitatório simplificado. Nesse contexto, não se verifica a omissão alegada pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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