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0100510-63.2021.5.01.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb3ecaa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Verifico que em 02/08/2024 transcorreu in albis o prazo de 30 dias para que a parte autora indicasse meios para prosseguimento da execução, conforme intimação id b20e168. Por mais de 02 anos o processo permaneceu parado por absoluta falta de iniciativa do exequente, a quem competia a prática dos atos processuais inerentes à execução. Pelo acima exposto, com fulcro no art. 11-A da CLT, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o crédito do autor FRANCISCO WELLIGTON ALVES SOUSA reconhecido nestes autos. Há, ainda, o crédito de honorários periciais, devido ao profissional nomeado FELIPE MORAIS DE FARIA, no valor de R$ 3.000,00, não quitados pela ré. Pugna o perito pelo prosseguimento da execução, pelos honorários periciais, argumentado que seu crédito é autônomo em relação ao do reclamante; que não foi intimado para impulsionar a execução, razão pela qual sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, no particular. Requer , outrossim, a correção do cálculo da verba honorária, para que seja aplicada a correção pela Taxa SELIC, a contar da data de entrega do laudo (08/06/2022). Suscita incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão do sócio da reclamada no polo passivo. Com razão o perito. Como auxiliar da Justiça e titular de crédito autônomo, este não se confunde com o da parte reclamante. Ausente intimação específica ao perito para impulsionar a execução, não há que se falar em curso do prazo prescricional. O título executivo judicial fixou expressamente o critério de correção pela SELIC desde a entrega do laudo. A planilha de cálculos que utilizou a data da sentença diverge do comando sentencial, devendo ser retificada. Determino a remessa dos autos à contadoria para ajuste. Após, cite-se o sócio da ré PAULO VICTOR LIMA MAZALLA – CPF nº 060.063.187-76, por via postal (E-CARTA) e por edital, no endereço extraído do INFOJUD, para ciência do presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica e para, querendo, se manifestar(em) e requerer(em) a produção de provas que forem de seu interesse no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo supra, venham os autos conclusos (no módulo próprio IDPJ) para apreciação do incidente na forma do art. 136 do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WELLIGTON ALVES SOUSA

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