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0100509-06.2026.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e04e211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ZULEICA MOURA DOS SANTOS em face de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE CAMPOS, decido: Rejeitar o pedido de limitação da condenação e da liquidação aos valores atribuídos às pretensões na petição inicial, que possuem natureza estimativa, preservados os limites objetivos da lide quanto às parcelas, aos períodos, às frações, às quantidades e aos demais parâmetros materiais postulados. Acolher parcialmente a prejudicial de prescrição para pronunciar prescrita a pretensão ao recolhimento das diferenças mensais de FGTS exigíveis anteriormente a 18/05/2021, extinguindo-a, nessa extensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito remanescente, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo salarial correspondente a quatro dias de fevereiro de 2026; - aviso-prévio indenizado de 72 dias; - férias proporcionais de 9/12, acrescidas de um terço; - décimo terceiro salário proporcional de 4/12, deduzida eventual quantia comprovadamente paga sob o mesmo título; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.828,39; - acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo salarial, o aviso-prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de um terço e a indenização compensatória de 40% do FGTS, excluídas de sua base as diferenças mensais de FGTS, a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a própria penalidade do art. 467 da CLT. Para a apuração dessas parcelas, será observada a última remuneração mensal de R$ 1.828,39 e os demais critérios definidos na fundamentação. Autoriza-se a dedução exclusivamente dos pagamentos de idêntica natureza efetivamente comprovados. Condenar a reclamada a recolher na conta vinculada da reclamante: - as diferenças mensais de FGTS exigíveis a partir de 18/05/2021, apuradas sobre a remuneração efetivamente paga ou devida em cada competência, inclusive o décimo terceiro salário e o aviso-prévio indenizado, deduzidos os depósitos comprovadamente realizados nas respectivas competências; - a indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, calculada sobre todos os depósitos efetivamente realizados durante o contrato de trabalho, ainda que anteriormente movimentados, acrescidos das diferenças não prescritas reconhecidas nesta decisão. A movimentação anterior do saldo da conta vinculada não reduzirá a base de cálculo da indenização compensatória. Para esse cálculo específico, será desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado. Os valores fundiários deverão ser recolhidos por meio do sistema oficial aplicável, com comprovação nos autos e posterior liberação à reclamante, vedado o pagamento direto enquanto tecnicamente possível o depósito na conta vinculada. Determinar que a reclamada retifique os registros funcionais, o eSocial e a CTPS Digital da reclamante para que conste 17/04/2026 como data de término do contrato de trabalho, sem qualquer referência à presente demanda. Em caso de descumprimento, a retificação poderá ser efetuada pela Secretaria, sem prejuízo das medidas coercitivas cabíveis. Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 70b0b7b, preservados integralmente os seus efeitos. Os valores que vierem a ser depositados na conta vinculada em cumprimento a esta sentença também deverão ser oportunamente liberados à reclamante. Deferir parcialmente o pedido de expedição de ofícios, determinando: - a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, acompanhado de cópia desta sentença, para ciência das diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40% reconhecidas, devendo o expediente registrar que o alvará de ID c027000 já foi remetido à instituição, a fim de evitar duplicidade quanto ao saldo anteriormente liberado; - a expedição de ofício ao órgão regional competente da inspeção do trabalho, acompanhado de cópia desta sentença, para ciência do inadimplemento fundiário reconhecido e adoção, com independência, das providências administrativas que entender cabíveis, sem determinação de autuação, aplicação de penalidade ou imputação de fraude ou crime. Indeferir a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao INSS, bem como a remessa de peças com finalidade criminal. Declarar prejudicado o requerimento de apresentação dos controles de horário. Rejeitar os demais pedidos, na extensão em que não acolhidos. A condenação será liquidada por cálculos, sem limitação aos valores estimados na petição inicial, observados os limites e parâmetros fixados na fundamentação. Não se admitirá inovação do título executivo ou produção tardia de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos preexistentes, ressalvados os pagamentos posteriores, os fatos supervenientes e os documentos cuja apresentação seja legalmente admissível na liquidação. Sobre os créditos reconhecidos incidirão correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza remuneratória o saldo salarial e o décimo terceiro salário proporcional. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória ou não salarial. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidirão exclusivamente sobre o saldo salarial e o décimo terceiro salário proporcional, observados os regimes próprios de apuração definidos na fundamentação. Incumbe à reclamada efetuar e comprovar os recolhimentos, autorizada a dedução do crédito da reclamante apenas quanto à sua quota previdenciária e ao imposto de renda por ela devido. Defiro à reclamante e à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Em razão da justiça gratuita deferida à reclamada, a exigibilidade dos honorários fica suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Nesse período, a verba somente poderá ser executada se os credores demonstrarem a superação da insuficiência de recursos, vedada a dedução, a retenção, o abatimento ou a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outro processo. Ausente essa demonstração no prazo legal, extingue-se a obrigação. Não são devidos honorários advocatícios pela reclamante aos advogados da reclamada. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 40.000,00. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, ficando dispensada do recolhimento em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida. Intimem-se. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e04e211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ZULEICA MOURA DOS SANTOS em face de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE CAMPOS, decido: Rejeitar o pedido de limitação da condenação e da liquidação aos valores atribuídos às pretensões na petição inicial, que possuem natureza estimativa, preservados os limites objetivos da lide quanto às parcelas, aos períodos, às frações, às quantidades e aos demais parâmetros materiais postulados. Acolher parcialmente a prejudicial de prescrição para pronunciar prescrita a pretensão ao recolhimento das diferenças mensais de FGTS exigíveis anteriormente a 18/05/2021, extinguindo-a, nessa extensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito remanescente, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo salarial correspondente a quatro dias de fevereiro de 2026; - aviso-prévio indenizado de 72 dias; - férias proporcionais de 9/12, acrescidas de um terço; - décimo terceiro salário proporcional de 4/12, deduzida eventual quantia comprovadamente paga sob o mesmo título; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.828,39; - acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo salarial, o aviso-prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de um terço e a indenização compensatória de 40% do FGTS, excluídas de sua base as diferenças mensais de FGTS, a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a própria penalidade do art. 467 da CLT. Para a apuração dessas parcelas, será observada a última remuneração mensal de R$ 1.828,39 e os demais critérios definidos na fundamentação. Autoriza-se a dedução exclusivamente dos pagamentos de idêntica natureza efetivamente comprovados. Condenar a reclamada a recolher na conta vinculada da reclamante: - as diferenças mensais de FGTS exigíveis a partir de 18/05/2021, apuradas sobre a remuneração efetivamente paga ou devida em cada competência, inclusive o décimo terceiro salário e o aviso-prévio indenizado, deduzidos os depósitos comprovadamente realizados nas respectivas competências; - a indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, calculada sobre todos os depósitos efetivamente realizados durante o contrato de trabalho, ainda que anteriormente movimentados, acrescidos das diferenças não prescritas reconhecidas nesta decisão. A movimentação anterior do saldo da conta vinculada não reduzirá a base de cálculo da indenização compensatória. Para esse cálculo específico, será desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado. Os valores fundiários deverão ser recolhidos por meio do sistema oficial aplicável, com comprovação nos autos e posterior liberação à reclamante, vedado o pagamento direto enquanto tecnicamente possível o depósito na conta vinculada. Determinar que a reclamada retifique os registros funcionais, o eSocial e a CTPS Digital da reclamante para que conste 17/04/2026 como data de término do contrato de trabalho, sem qualquer referência à presente demanda. Em caso de descumprimento, a retificação poderá ser efetuada pela Secretaria, sem prejuízo das medidas coercitivas cabíveis. Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 70b0b7b, preservados integralmente os seus efeitos. Os valores que vierem a ser depositados na conta vinculada em cumprimento a esta sentença também deverão ser oportunamente liberados à reclamante. Deferir parcialmente o pedido de expedição de ofícios, determinando: - a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, acompanhado de cópia desta sentença, para ciência das diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40% reconhecidas, devendo o expediente registrar que o alvará de ID c027000 já foi remetido à instituição, a fim de evitar duplicidade quanto ao saldo anteriormente liberado; - a expedição de ofício ao órgão regional competente da inspeção do trabalho, acompanhado de cópia desta sentença, para ciência do inadimplemento fundiário reconhecido e adoção, com independência, das providências administrativas que entender cabíveis, sem determinação de autuação, aplicação de penalidade ou imputação de fraude ou crime. Indeferir a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao INSS, bem como a remessa de peças com finalidade criminal. Declarar prejudicado o requerimento de apresentação dos controles de horário. Rejeitar os demais pedidos, na extensão em que não acolhidos. A condenação será liquidada por cálculos, sem limitação aos valores estimados na petição inicial, observados os limites e parâmetros fixados na fundamentação. Não se admitirá inovação do título executivo ou produção tardia de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos preexistentes, ressalvados os pagamentos posteriores, os fatos supervenientes e os documentos cuja apresentação seja legalmente admissível na liquidação. Sobre os créditos reconhecidos incidirão correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza remuneratória o saldo salarial e o décimo terceiro salário proporcional. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória ou não salarial. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidirão exclusivamente sobre o saldo salarial e o décimo terceiro salário proporcional, observados os regimes próprios de apuração definidos na fundamentação. Incumbe à reclamada efetuar e comprovar os recolhimentos, autorizada a dedução do crédito da reclamante apenas quanto à sua quota previdenciária e ao imposto de renda por ela devido. Defiro à reclamante e à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Em razão da justiça gratuita deferida à reclamada, a exigibilidade dos honorários fica suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Nesse período, a verba somente poderá ser executada se os credores demonstrarem a superação da insuficiência de recursos, vedada a dedução, a retenção, o abatimento ou a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outro processo. Ausente essa demonstração no prazo legal, extingue-se a obrigação. Não são devidos honorários advocatícios pela reclamante aos advogados da reclamada. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 40.000,00. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, ficando dispensada do recolhimento em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida. Intimem-se. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZULEICA MOURA DOS SANTOS

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