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0100508-60.2018.5.01.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3158602 proferido nos autos. DESPACHO Em face do requerido na manifestação de id. 5488fa8 e conforme noticiado na certidão de ID d8ac98a restou evidenciado que foram infrutíferos os meios de execução em face da 1ª executada GR-1 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA. Assim, diante da natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista, e considerando o princípio da celeridade que norteia o Processo do Trabalho ( CLT, art. 765), e, ainda, que o devedor subsidiário faz parte da relação processual, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve-se iniciar, em seguida, a execução contra o responsável subsidiário, levando-se em conta, ademais, a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A, caput e incisos I, II e III, bem como seu parágrafo único, inserido pela Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, da assim chamada: reforma trabalhista. "AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. É desnecessário o prévio esgotamento do patrimônio da primeira ré para que se proceda ao redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária surge quando proferida decisão condenatória e observado o inadimplemento da obrigação trabalhista pela devedora principal . O exaurimento da execução contra o real empregador não é condição para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01014264620225010482, Relator.: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2025, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/08/2025)" Destarte, inicie-se a execução em face da reclamada subsidiária CLARO S.A. Assim, notifique-se a 2ª executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o pagamento das apólices de seguro-garantia (ID d41cdbd, anexada em 02/07/2024), por ocasião da interposição do Recurso Ordinário (ID b5679da). Em caso de inércia, ato contínuo, determino a intimação da Seguradora detentora da respectiva Apólice de Seguros a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, transfira o valor pertinente à apólice para uma conta judicial a ser criada junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2890, vinculada a estes autos e partes (informar nº do processo, nome das partes, CPF e CNPJ). Para tanto, instrua-se o ofício com cópia deste despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

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