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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv AIRR 0100508-28.2023.5.01.0055 EMBARGANTE: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: DHERICK GABRIEL DOS SANTOS MADUREIRA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (65b1ae4) proferida nos autos do processo 0100508-28.2023.5.01.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100508-28.2023.5.01.0055 EMBARGANTE: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME BARBOSA FERREIRA EMBARGADO: DHERICK GABRIEL DOS SANTOS MADUREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA ADVOGADA: Dra. ANA LIDIA DA SILVA REQUIAO FONSECA GMDMA/PH D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPECTRO ENGENHARIA LTDA. em face da decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo-se o juízo de inadmissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em razão da deserção do recurso de revista. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradição no pronunciamento monocrático. Alega que o recolhimento do preparo recursal não estaria ausente, mas sim garantido mediante a apólice de seguro garantia judicial apresentada com o recurso ordinário no valor de R$ 17.073,49, a qual superaria o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Aduz que o despacho denegatório regional referiu-se à necessidade de complementação, o que afastaria a premissa de ausência total do depósito recursal e atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, exigindo a prévia concessão de prazo de cinco dias para regularização. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame dos documentos acostados com a minuta de agravo de instrumento, consistentes na certidão de registro da apólice perante a SUSEP e na nova apólice complementar. Pugna pelo provimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos para afastar a deserção e dar seguimento ao recurso de revista ou, sucessivamente, pelo prequestionamento explícito da matéria. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Consta da decisão monocrática: (...) Deve ser mantida a decisão agravada pelos fundamentos adotados, tendo em vista que, em consonância com a Súmula 245 desta Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Na hipótese, a parte recorrente não comprovou o efetivo preparo, razão pela qual não há como afastar a deserção do recurso de revista reconhecida pelo Tribunal Regional. (...) No caso vertente, conquanto o valor inicialmente arbitrado à condenação em primeiro grau tenha sido de R$ 15.000,00, a apólice de seguro garantia judicial originária apresentada com o recurso ordinário possuía limite de R$ 17.073,49, valor este que compreendia a quantia de R$ 13.133,46 correspondente ao teto do recurso ordinário acrescido do adicional regulamentar de 30%. Logo, a importância segurada estipulada para o recurso ordinário não integralizou o montante total da condenação judicial, sendo imperiosa a realização de novo depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista para atingir o valor total condenatório. A embargante, contudo, ao interpor o seu recurso de revista, não juntou nenhuma apólice de seguro garantia ou guia de depósito recursal adicional no prazo de interposição do recurso, operando-se a ausência total de preparo no momento oportuno. A decisão monocrática enfrentou expressamente essa distinção jurídica ao destacar que a hipótese dos autos trata de ausência de recolhimento e de comprovação do depósito recursal relativo ao recurso de revista, e não de simples recolhimento insuficiente de valor já apresentado tempestivamente. Por conseguinte, restou assentada a total inaplicabilidade da regra de concessão de prazo prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. A pretendida juntada de certidão da SUSEP e de nova apólice de seguro garantia somente por ocasião da interposição do agravo de instrumento configura hipótese de preclusão consumativa e temporal, haja vista que a comprovação do preparo recursal deve ser procedida no ato de interposição do apelo principal, a teor da Súmula 245 do TST. A via do agravo de instrumento não se presta a sanar a ausência originária de preparo ocorrida no recurso de revista. Dessa forma, constata-se que todas as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis à solução da controvérsia foram integralmente solvadas na decisão monocrática, evidenciando-se que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável e pretensão de reexame do mérito decisório, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. Diante do exposto, com amparo nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917290370900000203565868. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917290370900000203565868?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- DHERICK GABRIEL DOS SANTOS MADUREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES EDCiv AIRR 0100508-28.2023.5.01.0055 EMBARGANTE: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: DHERICK GABRIEL DOS SANTOS MADUREIRA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (65b1ae4) proferida nos autos do processo 0100508-28.2023.5.01.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0100508-28.2023.5.01.0055 EMBARGANTE: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME BARBOSA FERREIRA EMBARGADO: DHERICK GABRIEL DOS SANTOS MADUREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA ADVOGADA: Dra. ANA LIDIA DA SILVA REQUIAO FONSECA GMDMA/PH D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPECTRO ENGENHARIA LTDA. em face da decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo-se o juízo de inadmissibilidade proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em razão da deserção do recurso de revista. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradição no pronunciamento monocrático. Alega que o recolhimento do preparo recursal não estaria ausente, mas sim garantido mediante a apólice de seguro garantia judicial apresentada com o recurso ordinário no valor de R$ 17.073,49, a qual superaria o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Aduz que o despacho denegatório regional referiu-se à necessidade de complementação, o que afastaria a premissa de ausência total do depósito recursal e atrairia a incidência da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, exigindo a prévia concessão de prazo de cinco dias para regularização. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame dos documentos acostados com a minuta de agravo de instrumento, consistentes na certidão de registro da apólice perante a SUSEP e na nova apólice complementar. Pugna pelo provimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos para afastar a deserção e dar seguimento ao recurso de revista ou, sucessivamente, pelo prequestionamento explícito da matéria. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Consta da decisão monocrática: (...) Deve ser mantida a decisão agravada pelos fundamentos adotados, tendo em vista que, em consonância com a Súmula 245 desta Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Na hipótese, a parte recorrente não comprovou o efetivo preparo, razão pela qual não há como afastar a deserção do recurso de revista reconhecida pelo Tribunal Regional. (...) No caso vertente, conquanto o valor inicialmente arbitrado à condenação em primeiro grau tenha sido de R$ 15.000,00, a apólice de seguro garantia judicial originária apresentada com o recurso ordinário possuía limite de R$ 17.073,49, valor este que compreendia a quantia de R$ 13.133,46 correspondente ao teto do recurso ordinário acrescido do adicional regulamentar de 30%. Logo, a importância segurada estipulada para o recurso ordinário não integralizou o montante total da condenação judicial, sendo imperiosa a realização de novo depósito recursal no momento da interposição do recurso de revista para atingir o valor total condenatório. A embargante, contudo, ao interpor o seu recurso de revista, não juntou nenhuma apólice de seguro garantia ou guia de depósito recursal adicional no prazo de interposição do recurso, operando-se a ausência total de preparo no momento oportuno. A decisão monocrática enfrentou expressamente essa distinção jurídica ao destacar que a hipótese dos autos trata de ausência de recolhimento e de comprovação do depósito recursal relativo ao recurso de revista, e não de simples recolhimento insuficiente de valor já apresentado tempestivamente. Por conseguinte, restou assentada a total inaplicabilidade da regra de concessão de prazo prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. A pretendida juntada de certidão da SUSEP e de nova apólice de seguro garantia somente por ocasião da interposição do agravo de instrumento configura hipótese de preclusão consumativa e temporal, haja vista que a comprovação do preparo recursal deve ser procedida no ato de interposição do apelo principal, a teor da Súmula 245 do TST. A via do agravo de instrumento não se presta a sanar a ausência originária de preparo ocorrida no recurso de revista. Dessa forma, constata-se que todas as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis à solução da controvérsia foram integralmente solvadas na decisão monocrática, evidenciando-se que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável e pretensão de reexame do mérito decisório, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. Diante do exposto, com amparo nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917290370900000203565868. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917290370900000203565868?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPECTRO ENGENHARIA LTDA