Publicações do processo

0100507-82.2026.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bc7aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO DA SILVA GOMES ajuíza ação trabalhista contra AUGUSTO BRAGA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em 17/4/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 69.962,33. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e uma testemunha. Foi homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este pleito. Sem outras provas a produzir, é encerrada a instrução, com prazo de dez dias para razões finais escritas, momento em que a parte autora se manifestará sobre a defesa. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Justiça do Trabalho para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devida apenas com relação às parcelas deferidas, conforme o disposto nos artigos 114 e 195 da CRFB. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula o reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que está de acordo com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, aplica-se em favor da parte reclamante a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da petição inicial. Contudo, o C. TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Assim, considero que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. DA IMPUGNAÇÃO ÀS MENSAGENS ELETRÔNICAS E FOLHAS DE PONTO A reclamada suscitou a imprestabilidade das mensagens eletrônicas trocadas via aplicativo WhatsApp e dos registros fotográficos e em vídeo anexados à inicial, alegando ausência de ata notarial, fragilidade de integridade técnica e interlocução com terceiros estranhos aos quadros de representação da sociedade. Registre-se, inicialmente, que a juntada de capturas de tela de conversas de aplicativo WhatsApp não configura meio de prova eficaz. Tais elementos não possuem autenticidade confirmada e não é possível verificar a integridade da comunicação, sem a existência de cortes ou edições, aplicando-se à hipótese o artigo 411 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que tange à folha de ponto de janeiro de 2026, trata-se de formulário timbrado da própria reclamada, cujos registros de horários foram expressamente reconhecidos pela preposta da empresa em audiência ao afirmar que o reclamante preenchia e marcava suas folhas de ponto. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação patronal, afastando-se a eficácia probatória das capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp, mantendo-se a higidez e a aptidão da folha de ponto para a formação do convencimento judicial. DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ratifico a decisão de id b37e895 para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade e suas integrações reflexas, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requer o reconhecimento da relação de emprego com a reclamada, com início em 20/5/2025 (data retificada nos termos das razões finais de 7b25340), na função de Ajudante de Obra no canteiro de obras do Trem do Corcovado, sustentando que prestou serviços com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, mediante remuneração de R$ 3.000,00 mensais. A reclamada admitiu a efetiva prestação de serviços, mas alegou que o trabalho desenvolveu-se sob natureza autônoma e eventual, por meio de microempresa individual pertencente ao obreiro, sem a presença dos elementos caracterizadores do liame empregatício. O comprovante de inscrição cadastral juntado pela própria reclamada demonstra que o registro de microempreendedor individual em nome do reclamante foi aberto em 11/9/2018, quase sete anos antes dos fatos narrados, tendo como atividade econômica principal serviços ambulantes de alimentação e como atividade secundária o comércio varejista de laticínios. Não há nos autos qualquer instrumento contratual de natureza civil firmado entre as partes, tampouco a emissão de notas fiscais de prestação de serviços correlatas às atividades de construção civil. A preposta da reclamada declarou em audiência que a sociedade detém os registros e relações dos contratos de prestação de serviços, contudo a empresa não trouxe aos autos um único contrato firmado com o reclamante. Nesse contexto fático, distingue-se a hipótese deste processo daqueles precedentes em que se verifica atuação empresarial legítima com estrutura própria e autonomia negocial em segmento econômico compatível. A prova coligida aos autos demonstra, de forma robusta e convergente, o preenchimento de todos os pressupostos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. As fichas individuais de entrega de equipamentos de proteção individual juntadas pela própria reclamada, que qualificam o reclamante como "empregado", alocado na "Equipe Augusto", exercendo a função de "Ajudante" na obra do Trem do Corcovado, registrando dezenas de retiradas nominais e assinadas de EPIs ao longo dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025. Além disso, as fotografias e mensagens juntadas aos autos revelam a execução pessoal e contínua dos serviços, inexistindo qualquer possibilidade de substituição do trabalhador por terceiros. Nas próprias fichas de EPI, consta termo expresso advertindo que a recusa injustificada ao cumprimento das normas constitui ato faltoso passível de dispensa, em típica manifestação do poder disciplinar patronal. A testemunha arrolada confirmou que trabalhou na mesma obra do Cristo com o reclamante e que ambos estavam subordinados às ordens diretas do mestre de obras Vivaldo. O próprio reclamante destacou em seu depoimento pessoal que trabalhava todos os dias e sofria descontos remuneratórios em caso de ausências, dinâmica própria das relações de emprego subordinadas. Soma-se a isso a confissão da preposta da reclamada, que declarou que o horário de trabalho específico do reclamante era das 8h às 17h e que o próprio reclamante preenchia e marcava suas folhas de ponto. A fixação de horário estrito e o controle documental de jornada são atributos incompatíveis com a alegada autonomia na prestação de serviços e a onerosidade está amplamente comprovada pelos extratos bancários de transferências via PIX, os quais retratam a percepção reiterada do valor fixo de R$ 3.000,00 por mês, complementado por adiantamentos e vales fracionados. Diante da prova inequívoca dos autos, declaro a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 20/05/2025 a 31/01/2026, no exercício da função de Ajudante de Obra, mediante salário mensal fixo de R$ 3.000,00. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada, em 5 dias, para que proceda às anotações do contrato de trabalho, no período de 20/05/2025 a 31/01/2026 com data de saída projetada para 2/3/2026 em virtude da integração do aviso prévio indenizado, no exercício da função de Ajudante de Obra, mediante salário mensal fixo de R$ 3.000,00, estando a Secretaria, desde já, autorizada a proceder às referidas anotações em caso de inércia da reclamada, sendo indevida a aplicação de multa por não se tratar de obrigação de fazer de caráter personalíssimo. Reconhecido o vínculo e inexistindo na peça defensiva qualquer alegação sucessiva de demissão voluntária ou justa causa, incide a presunção favorável ao trabalhador decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego, sendo devidas as seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais e fixação da data de saída contratual projetada para 2/3/2026, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025 na proporção de 7/12 avos; 13º salário proporcional referente ao ano de 2026 na fração de 2/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na proporção de 9/12 avos, considerando a projeção ficta do aviso prévio indenizado, saldo de salário equivalente a 10 (dez) dias de trabalho e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do artigo 467, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 121: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”. Julgo IMPROCEDENTE o pedido. Quanto ao FGTS e à multa de 40%, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser realizado o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 68. Esclareço, para fins de liquidação, que a base de cálculo da multa de 40% do FGTS é composta pelo somatório de todos os depósitos realizados e de todos os depósitos que deveriam ter sido efetuados durante a integralidade do contrato de trabalho, ainda que parte destes esteja com a pretensão de cobrança direta atingida pela prescrição quinquenal. A prescrição atinge a pretensão de recebimento das parcelas mensais, mas não afeta a base de cálculo da indenização compensatória, cuja exigibilidade originou-se na dispensa imotivada. Autoriza-se a dedução de quantias já depositadas e eventuais saques comprovadamente realizados pelo empregado na conta vinculada, devendo a apuração ser realizada em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada, em 5 dias, para que proceda à entrega das guias para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego e para o saque dos depósitos do FGTS. Autoriza-se expressamente a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara para habilitação do trabalhador perante o órgão gestor do benefício. Caso a habilitação fique frustrada por culpa exclusiva da reclamada em razão da ausência de registros ou recolhimentos no tempo oportuno, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização substitutiva correspondente ao valor das cotas a que o empregado faria jus, nos moldes da Súmula nº 389, item II, do TST. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - DSR O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, usufruindo 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando 9 horas diárias de trabalho efetivo, motivo pelo qual postulou o pagamento de 1 hora extra diária com adicional de 50% e reflexos. A reclamada impugna o horário declinado, sustentando ausência de submissão a controle de ponto e inexistência de labor em sobrejornada habitual. Os programas de segurança e saúde do trabalho elaborados pela própria reclamada, notadamente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), registram de forma expressa que o horário de trabalho praticado no canteiro da obra do Trem do Corcovado compreendia de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e às sextas-feiras das 7h às 16h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Outrossim, a testemunha arrolada declarou que a entrada ocorria às 7h e a saída habitualmente às 18h. Cotejando-se tais elementos com a folha de ponto timbrada de janeiro de 2026, que evidencia saídas frequentes às 18h e às 19h, e considerando que a preposta confessou que a empresa detinha o controle de ponto mas sonegou a juntada dos demais meses aos autos, fixo a seguinte jornada ordinária de trabalho para o período contratual reconhecido: de segunda a quinta-feira, das 7h às 18h00, e às sextas-feiras, das 07h00 às 17h00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada regular. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não computadas cumulativamente para evitar bis in idem. Na apuração das horas extraordinárias, deverão ser observados os seguintes parâmetros objetivos: adicional de 50%; divisor 220; evolução salarial com base no salário mensal fixado de R$ 3.000,00; dias efetivamente trabalhados conforme a prova documental e a frequência média fixada e base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza estritamente salarial, conforme súmula nº 264 do TST. Por ostentarem habitualidade, as horas extras diurnas deferidas geram reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da respectiva indenização compensatória de 40%. Quanto ao adicional noturno, a preposta da reclamada admitiu em seu depoimento pessoal que o funcionamento da obra estendia-se em turnos noturnos até 19h ou 21h e que havia equipe destacada para execução de serviços no período noturno. Os registros fotográficos e de mensagens colacionados aos autos ostentam carimbos temporais comprovando a realização de serviços no canteiro de obras em plena madrugada, às 22h20, 22h38, 22h47, 00h41, 01h13 e 02h49, com envio direto de relatórios visuais de armações e escavações à preposição da obra. A testemunha arrolada ratificou que realizavam viradas de turno trabalhando das 7h até as 6h do dia seguinte, confirmando que laborou em horário noturno conjuntamente com o reclamante. Diante do conjunto probatório, fixo que o reclamante realizou 4 (quatro) viradas de turno noturnas por mês ao longo de todo o contrato, iniciando às 7h e encerrando às 6h do dia seguinte, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação. Para o trabalho desempenhado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, aplica-se a hora noturna ficta reduzida de 52 minutos e 30 segundos, consoante o artigo 73, § 1º, da CLT, considerando-se noturno o trabalho prestado nesse interregno legal conforme o artigo 73, § 2º, da CLT. Ademais, prorrogada a jornada cumprida integralmente no horário noturno após as 5h da manhã, é devido o adicional noturno também sobre as horas prestadas após esse horário, em estrita consonância com o artigo 73, § 5º, da CLT e com o entendimento sedimentado na Súmula nº 60, item II, do TST. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas a partir das 22h00 e suas prorrogações matutinas, com a incidência da hora ficta reduzida, bem como ao pagamento das horas extras noturnas excedentes da 8ª diária com adicional de 50%. O adicional noturno habitual integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 do TST) e gera reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Por se tratar de contrato de trabalho cuja vigência compreende período integralmente posterior a 20/03/2023, aplica-se a modulação dos efeitos vinculantes conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Desse modo, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extraordinárias habitualmente prestadas deve repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, da gratificação natalina, do aviso prévio indenizado e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não se configurando hipótese de bis in idem. DO VALE-TRANSPORTE O reclamante requer indenização substitutiva referente ao vale-transporte despendido para deslocamento entre sua residência em Nova Iguaçu e o canteiro de obras no Cosme Velho. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que não pretendia fazer uso do benefício, a teor da Súmula nº 460 do TST. A reclamada não se desincumbiu desse encargo, haja vista que a própria manutenção do trabalhador na informalidade obstou a opção formal pelo benefício. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva de vale-transporte, no valor diário comprovado de R$ 24,80 para os dias úteis efetivamente laborados, autorizando-se expressamente o desconto legal da cota-parte de 6% sobre o salário-base do obreiro, conforme a Lei nº 7.418/85. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT. O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB). Na hipótese dos autos, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal à pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor dos advogados da reclamada. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica apenas quando ocorre débito do credor contra o devedor, o que não se encontra caracterizado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada e condeno a reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e a pagar ao reclamante as parcelas de acordo com o disposto na fundamentação acima. Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, observando-se os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, será definido em época própria, na eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observado o art. 46 da Lei nº 8.541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a Súmula 368 do TST. Observe-se que não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada pela ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. As regras sobre a desoneração da folha de pagamento aplicam-se apenas aos contratos em curso, hipótese que não se verifica nos autos, que retratam o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no art. 276, § 6º, do Decreto nº 3.048 de 16.5.1999. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser, preferencialmente, realizado na Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe indicar a fundamentação adequada à resolução do caso (art. 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” prevista no art. 1.026 do CPC/2015, § 2º. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO BRAGA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bc7aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO DA SILVA GOMES ajuíza ação trabalhista contra AUGUSTO BRAGA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em 17/4/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 69.962,33. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e uma testemunha. Foi homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este pleito. Sem outras provas a produzir, é encerrada a instrução, com prazo de dez dias para razões finais escritas, momento em que a parte autora se manifestará sobre a defesa. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Justiça do Trabalho para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devida apenas com relação às parcelas deferidas, conforme o disposto nos artigos 114 e 195 da CRFB. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula o reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que está de acordo com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, aplica-se em favor da parte reclamante a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da petição inicial. Contudo, o C. TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Assim, considero que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. DA IMPUGNAÇÃO ÀS MENSAGENS ELETRÔNICAS E FOLHAS DE PONTO A reclamada suscitou a imprestabilidade das mensagens eletrônicas trocadas via aplicativo WhatsApp e dos registros fotográficos e em vídeo anexados à inicial, alegando ausência de ata notarial, fragilidade de integridade técnica e interlocução com terceiros estranhos aos quadros de representação da sociedade. Registre-se, inicialmente, que a juntada de capturas de tela de conversas de aplicativo WhatsApp não configura meio de prova eficaz. Tais elementos não possuem autenticidade confirmada e não é possível verificar a integridade da comunicação, sem a existência de cortes ou edições, aplicando-se à hipótese o artigo 411 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que tange à folha de ponto de janeiro de 2026, trata-se de formulário timbrado da própria reclamada, cujos registros de horários foram expressamente reconhecidos pela preposta da empresa em audiência ao afirmar que o reclamante preenchia e marcava suas folhas de ponto. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação patronal, afastando-se a eficácia probatória das capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp, mantendo-se a higidez e a aptidão da folha de ponto para a formação do convencimento judicial. DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ratifico a decisão de id b37e895 para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade e suas integrações reflexas, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requer o reconhecimento da relação de emprego com a reclamada, com início em 20/5/2025 (data retificada nos termos das razões finais de 7b25340), na função de Ajudante de Obra no canteiro de obras do Trem do Corcovado, sustentando que prestou serviços com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, mediante remuneração de R$ 3.000,00 mensais. A reclamada admitiu a efetiva prestação de serviços, mas alegou que o trabalho desenvolveu-se sob natureza autônoma e eventual, por meio de microempresa individual pertencente ao obreiro, sem a presença dos elementos caracterizadores do liame empregatício. O comprovante de inscrição cadastral juntado pela própria reclamada demonstra que o registro de microempreendedor individual em nome do reclamante foi aberto em 11/9/2018, quase sete anos antes dos fatos narrados, tendo como atividade econômica principal serviços ambulantes de alimentação e como atividade secundária o comércio varejista de laticínios. Não há nos autos qualquer instrumento contratual de natureza civil firmado entre as partes, tampouco a emissão de notas fiscais de prestação de serviços correlatas às atividades de construção civil. A preposta da reclamada declarou em audiência que a sociedade detém os registros e relações dos contratos de prestação de serviços, contudo a empresa não trouxe aos autos um único contrato firmado com o reclamante. Nesse contexto fático, distingue-se a hipótese deste processo daqueles precedentes em que se verifica atuação empresarial legítima com estrutura própria e autonomia negocial em segmento econômico compatível. A prova coligida aos autos demonstra, de forma robusta e convergente, o preenchimento de todos os pressupostos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. As fichas individuais de entrega de equipamentos de proteção individual juntadas pela própria reclamada, que qualificam o reclamante como "empregado", alocado na "Equipe Augusto", exercendo a função de "Ajudante" na obra do Trem do Corcovado, registrando dezenas de retiradas nominais e assinadas de EPIs ao longo dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025. Além disso, as fotografias e mensagens juntadas aos autos revelam a execução pessoal e contínua dos serviços, inexistindo qualquer possibilidade de substituição do trabalhador por terceiros. Nas próprias fichas de EPI, consta termo expresso advertindo que a recusa injustificada ao cumprimento das normas constitui ato faltoso passível de dispensa, em típica manifestação do poder disciplinar patronal. A testemunha arrolada confirmou que trabalhou na mesma obra do Cristo com o reclamante e que ambos estavam subordinados às ordens diretas do mestre de obras Vivaldo. O próprio reclamante destacou em seu depoimento pessoal que trabalhava todos os dias e sofria descontos remuneratórios em caso de ausências, dinâmica própria das relações de emprego subordinadas. Soma-se a isso a confissão da preposta da reclamada, que declarou que o horário de trabalho específico do reclamante era das 8h às 17h e que o próprio reclamante preenchia e marcava suas folhas de ponto. A fixação de horário estrito e o controle documental de jornada são atributos incompatíveis com a alegada autonomia na prestação de serviços e a onerosidade está amplamente comprovada pelos extratos bancários de transferências via PIX, os quais retratam a percepção reiterada do valor fixo de R$ 3.000,00 por mês, complementado por adiantamentos e vales fracionados. Diante da prova inequívoca dos autos, declaro a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 20/05/2025 a 31/01/2026, no exercício da função de Ajudante de Obra, mediante salário mensal fixo de R$ 3.000,00. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada, em 5 dias, para que proceda às anotações do contrato de trabalho, no período de 20/05/2025 a 31/01/2026 com data de saída projetada para 2/3/2026 em virtude da integração do aviso prévio indenizado, no exercício da função de Ajudante de Obra, mediante salário mensal fixo de R$ 3.000,00, estando a Secretaria, desde já, autorizada a proceder às referidas anotações em caso de inércia da reclamada, sendo indevida a aplicação de multa por não se tratar de obrigação de fazer de caráter personalíssimo. Reconhecido o vínculo e inexistindo na peça defensiva qualquer alegação sucessiva de demissão voluntária ou justa causa, incide a presunção favorável ao trabalhador decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego, sendo devidas as seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais e fixação da data de saída contratual projetada para 2/3/2026, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST; 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025 na proporção de 7/12 avos; 13º salário proporcional referente ao ano de 2026 na fração de 2/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na proporção de 9/12 avos, considerando a projeção ficta do aviso prévio indenizado, saldo de salário equivalente a 10 (dez) dias de trabalho e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do artigo 467, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 121: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”. Julgo IMPROCEDENTE o pedido. Quanto ao FGTS e à multa de 40%, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser realizado o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 68. Esclareço, para fins de liquidação, que a base de cálculo da multa de 40% do FGTS é composta pelo somatório de todos os depósitos realizados e de todos os depósitos que deveriam ter sido efetuados durante a integralidade do contrato de trabalho, ainda que parte destes esteja com a pretensão de cobrança direta atingida pela prescrição quinquenal. A prescrição atinge a pretensão de recebimento das parcelas mensais, mas não afeta a base de cálculo da indenização compensatória, cuja exigibilidade originou-se na dispensa imotivada. Autoriza-se a dedução de quantias já depositadas e eventuais saques comprovadamente realizados pelo empregado na conta vinculada, devendo a apuração ser realizada em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada, em 5 dias, para que proceda à entrega das guias para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego e para o saque dos depósitos do FGTS. Autoriza-se expressamente a expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara para habilitação do trabalhador perante o órgão gestor do benefício. Caso a habilitação fique frustrada por culpa exclusiva da reclamada em razão da ausência de registros ou recolhimentos no tempo oportuno, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização substitutiva correspondente ao valor das cotas a que o empregado faria jus, nos moldes da Súmula nº 389, item II, do TST. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - DSR O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, usufruindo 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando 9 horas diárias de trabalho efetivo, motivo pelo qual postulou o pagamento de 1 hora extra diária com adicional de 50% e reflexos. A reclamada impugna o horário declinado, sustentando ausência de submissão a controle de ponto e inexistência de labor em sobrejornada habitual. Os programas de segurança e saúde do trabalho elaborados pela própria reclamada, notadamente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), registram de forma expressa que o horário de trabalho praticado no canteiro da obra do Trem do Corcovado compreendia de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e às sextas-feiras das 7h às 16h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Outrossim, a testemunha arrolada declarou que a entrada ocorria às 7h e a saída habitualmente às 18h. Cotejando-se tais elementos com a folha de ponto timbrada de janeiro de 2026, que evidencia saídas frequentes às 18h e às 19h, e considerando que a preposta confessou que a empresa detinha o controle de ponto mas sonegou a juntada dos demais meses aos autos, fixo a seguinte jornada ordinária de trabalho para o período contratual reconhecido: de segunda a quinta-feira, das 7h às 18h00, e às sextas-feiras, das 07h00 às 17h00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada regular. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não computadas cumulativamente para evitar bis in idem. Na apuração das horas extraordinárias, deverão ser observados os seguintes parâmetros objetivos: adicional de 50%; divisor 220; evolução salarial com base no salário mensal fixado de R$ 3.000,00; dias efetivamente trabalhados conforme a prova documental e a frequência média fixada e base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza estritamente salarial, conforme súmula nº 264 do TST. Por ostentarem habitualidade, as horas extras diurnas deferidas geram reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da respectiva indenização compensatória de 40%. Quanto ao adicional noturno, a preposta da reclamada admitiu em seu depoimento pessoal que o funcionamento da obra estendia-se em turnos noturnos até 19h ou 21h e que havia equipe destacada para execução de serviços no período noturno. Os registros fotográficos e de mensagens colacionados aos autos ostentam carimbos temporais comprovando a realização de serviços no canteiro de obras em plena madrugada, às 22h20, 22h38, 22h47, 00h41, 01h13 e 02h49, com envio direto de relatórios visuais de armações e escavações à preposição da obra. A testemunha arrolada ratificou que realizavam viradas de turno trabalhando das 7h até as 6h do dia seguinte, confirmando que laborou em horário noturno conjuntamente com o reclamante. Diante do conjunto probatório, fixo que o reclamante realizou 4 (quatro) viradas de turno noturnas por mês ao longo de todo o contrato, iniciando às 7h e encerrando às 6h do dia seguinte, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação. Para o trabalho desempenhado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, aplica-se a hora noturna ficta reduzida de 52 minutos e 30 segundos, consoante o artigo 73, § 1º, da CLT, considerando-se noturno o trabalho prestado nesse interregno legal conforme o artigo 73, § 2º, da CLT. Ademais, prorrogada a jornada cumprida integralmente no horário noturno após as 5h da manhã, é devido o adicional noturno também sobre as horas prestadas após esse horário, em estrita consonância com o artigo 73, § 5º, da CLT e com o entendimento sedimentado na Súmula nº 60, item II, do TST. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas a partir das 22h00 e suas prorrogações matutinas, com a incidência da hora ficta reduzida, bem como ao pagamento das horas extras noturnas excedentes da 8ª diária com adicional de 50%. O adicional noturno habitual integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 do TST) e gera reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Por se tratar de contrato de trabalho cuja vigência compreende período integralmente posterior a 20/03/2023, aplica-se a modulação dos efeitos vinculantes conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Desse modo, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extraordinárias habitualmente prestadas deve repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, da gratificação natalina, do aviso prévio indenizado e dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não se configurando hipótese de bis in idem. DO VALE-TRANSPORTE O reclamante requer indenização substitutiva referente ao vale-transporte despendido para deslocamento entre sua residência em Nova Iguaçu e o canteiro de obras no Cosme Velho. Incumbe ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que não pretendia fazer uso do benefício, a teor da Súmula nº 460 do TST. A reclamada não se desincumbiu desse encargo, haja vista que a própria manutenção do trabalhador na informalidade obstou a opção formal pelo benefício. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva de vale-transporte, no valor diário comprovado de R$ 24,80 para os dias úteis efetivamente laborados, autorizando-se expressamente o desconto legal da cota-parte de 6% sobre o salário-base do obreiro, conforme a Lei nº 7.418/85. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do CPC/2015, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT. O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB). Na hipótese dos autos, o acionante exerceu regularmente o direito de ação, inexistindo amparo legal à pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. Ausentes os requisitos legais, não há de se falar na aplicação da pena. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor dos advogados da reclamada. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica apenas quando ocorre débito do credor contra o devedor, o que não se encontra caracterizado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada e condeno a reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e a pagar ao reclamante as parcelas de acordo com o disposto na fundamentação acima. Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, observando-se os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, será definido em época própria, na eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observado o art. 46 da Lei nº 8.541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a Súmula 368 do TST. Observe-se que não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada pela ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. As regras sobre a desoneração da folha de pagamento aplicam-se apenas aos contratos em curso, hipótese que não se verifica nos autos, que retratam o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no art. 276, § 6º, do Decreto nº 3.048 de 16.5.1999. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser, preferencialmente, realizado na Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não é obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe indicar a fundamentação adequada à resolução do caso (art. 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” prevista no art. 1.026 do CPC/2015, § 2º. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA GOMES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.