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0100507-55.2024.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d0697 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc.R Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por MURILO RAMOS FONTES PADILHA, alegando ilegitimidade passiva. Manifestação do excepto: #id:dd299ad Sem razão. A Exceção de Pré-executividade constitui medida de caráter excepcional, admitida para o conhecimento de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória, não se prestando, em regra, à substituição dos Embargos à Execução quando a insurgência envolve discussão acerca da responsabilidade do executado ou dos pressupostos de sua inclusão no polo passivo. No caso, verifica-se que o excipiente não foi incluído diretamente no polo passivo da execução, mas somente após a regular instauração e processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, no qual lhe foi oportunizada a manifestação acerca de sua responsabilização patrimonial. Assim, eventual insurgência quanto à decisão que reconheceu a responsabilidade do excipiente, bem como quanto aos seus fundamentos e à própria inclusão no polo passivo, deve ser deduzida por meio do instrumento processual próprio, qual seja, os embargos à execução, observado o disposto no art. 884 da CLT, e não mediante exceção de pré-executividade. Com efeito, uma vez regularmente instaurado e processado o IDPJ, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se mostra adequada a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos à execução para rediscutir questões relacionadas à responsabilidade patrimonial do executado. Diante disso, REJEITO a Exceção de Pré-executividade, por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA - MURILO RAMOS FONTES PADILHA

  2. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d0697 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc.R Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por MURILO RAMOS FONTES PADILHA, alegando ilegitimidade passiva. Manifestação do excepto: #id:dd299ad Sem razão. A Exceção de Pré-executividade constitui medida de caráter excepcional, admitida para o conhecimento de matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória, não se prestando, em regra, à substituição dos Embargos à Execução quando a insurgência envolve discussão acerca da responsabilidade do executado ou dos pressupostos de sua inclusão no polo passivo. No caso, verifica-se que o excipiente não foi incluído diretamente no polo passivo da execução, mas somente após a regular instauração e processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, no qual lhe foi oportunizada a manifestação acerca de sua responsabilização patrimonial. Assim, eventual insurgência quanto à decisão que reconheceu a responsabilidade do excipiente, bem como quanto aos seus fundamentos e à própria inclusão no polo passivo, deve ser deduzida por meio do instrumento processual próprio, qual seja, os embargos à execução, observado o disposto no art. 884 da CLT, e não mediante exceção de pré-executividade. Com efeito, uma vez regularmente instaurado e processado o IDPJ, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se mostra adequada a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos à execução para rediscutir questões relacionadas à responsabilidade patrimonial do executado. Diante disso, REJEITO a Exceção de Pré-executividade, por inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DA COSTA CORDEIRO

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