Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92757ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR PRIMO DE SOUZA em face de A3 LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA e de ANDERSON DA SILVA MARTINS, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) saldo de salário (12 dias); b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) férias proporcionais (2024/2025), acrescidas do terço constitucional; d) salário trezeno proporcional; e) diferenças de FGTS (por não comprovada a integralidade dos depósitos – Súmula 461 do TST), acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho. As diferenças deverão ser apuradas conforme informações constantes no extrato de ID d6715c4. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Realizadas as integralizações do FGTS na conta vinculada, expeça-se a Secretaria da Vara o respectivo alvará para soerguimento dos valores depositados. f) multas dos artigos 467 (Súmula 69 do C. TST) e 477, § 8º da CLT, essa no importe de R$ 1.876,08 (CTPS de ID 61da483). A multa do art. 467 da CLT deverá incidir apenas sobre as verbas tipicamente "rescisórias" e incontroversas devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual, ou seja, aquelas que passam a ser devidas unicamente em decorrência do término do contrato, tais como: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão. As demais parcelas não são rescisórias em sentido estrito. Condeno as reclamadas (primeira e segunda) ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º, III da CLT. Tendo em vista a improcedência de demanda quanto ao terceiro reclamado, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. Critérios de atualização monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E. TRT da 1ª Região. Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST. Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante. Custas pela primeira e segunda Reclamadas, no valor de R$ 313,32, calculadas sobre o valor da condenação (R$15.665,76). Sentença líquida, conforme planilha em anexo. Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR PRIMO DE SOUZA