Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de18fe proferida nos autos. Vistos os autos. As partes manifestaram-se requerendo a homologação do acordo, conforme ID cc9ea15. Homologo o acordo firmado pelos interessados nos seus exatos termos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Custas no valor de R$ 260,00 pela reclamante, dispensadas, ante a Gratuidade de Justiça já deferida. Isto posto, homologo o acordo firmado pelos interessados nos seus exatos termos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Após o cumprimento integral, registrem-se as parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO CLAUDIO DA SILVA FREIRE
- REAL OCEANICO POSTO DE GASOLINA LTDA
- SERGIO AUGUSTO ALONSO VIDAL
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de18fe proferida nos autos. Vistos os autos. As partes manifestaram-se requerendo a homologação do acordo, conforme ID cc9ea15. Homologo o acordo firmado pelos interessados nos seus exatos termos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Custas no valor de R$ 260,00 pela reclamante, dispensadas, ante a Gratuidade de Justiça já deferida. Isto posto, homologo o acordo firmado pelos interessados nos seus exatos termos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Após o cumprimento integral, registrem-se as parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELLA FERREIRA DIRK